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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 34/2005

10/12/2005 12:54:41

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 SEFAZ, DE 16-11-2005
(DO-CE DE 30-11-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estabelece normas a serem observadas para fins de celebração de Regime Especial pelo contribuinte do ICMS do ramo de comércio atacadista, para fins dos benefícios de redução de base de cálculo e crédito presumido, previstos no Decreto 27.491, de 30-6-2004 (Informativo 29/2004).
Revogação da Instrução Normativa 5 SEFAZ, de 5-4-2005 (Informativo 19/2005).

DESTAQUES

  • Concessão de benefícios somente para empresas atacadistas com faturamento igual ou superior a R$ 600.000,00, nos últimos 12 meses anteriores Impossibilidade de firmar termo de acordo com empresas com atividade menor que 6 meses, exceto filiais
  • Quem estiver irregular com o recolhimento do ICMS, obrigações acessórias, inclusive arquivo magnético, não pode firmar termo de acordo

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de reavaliação dos procedimentos nas celebrações de Termos de Acordos com o comércio atacadista de que trata a Lei nº 13.025/2000, regulamentada pelo Decreto 27.491/2004, RESOLVE:
Art. 1º – A concessão do tratamento tributário de que trata o artigo 5º do Decreto 27.491/2004, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, somente serão conferidas ao contribuinte que, cumulativamente, apresente:
I – montante do faturamento, dos últimos doze meses, igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
II – capacidade financeira dos representantes legais da empresa, quando se fizer necessária, mediante a apresentação de Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física;
III – crescimento real do recolhimento do ICMS em relação ao semestre anterior;
IV – taxa de adicionamento positiva;
§ 1º – O faturamento previsto no inciso I do caput será feito pro rata mês, quando o contribuinte contar menos de um ano de atividade, hipótese em que deverá ser comprovada essa condição no prazo máximo de 6 (seis) meses.
§ 2º – Não será firmado ou renovado Termo de Acordo com contribuinte:
I – que não tenha atendido a condição estabelecida no § 1º do artigo1º;
II – irregular com o cumprimento dos prazos de recolhimento do ICMS, obrigações tributárias acessórias, inclusive as relativas à remessa/transmissão dos arquivos magnéticos, com o detalhamento previsto nos incisos I e II do artigo 89 do Decreto nº 24.569/97 – Regulamento do ICMS, na forma definida no Anexo único da Instrução Normativa nº 45/2002 e Sistemas de controle de mercadorias em trânsito – Portal Fiscal e Cometa.
Art. 2º – A celebração do termo de acordo, impõe ao contribuinte a obrigação de:
I – neutralizar benefícios fiscais concedidos no Estado da sua origem, quando em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75;
II – apresentar crescimento na taxa de adicionamento, no mínimo em 2% (dois por cento) em relação ao exercício anterior.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 5/2005. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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