x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Decreto 28017/2005

10/12/2005 12:54:42

Untitled Document

DECRETO 28.017, DE 30-11-2005
(DO-CE DE 30-11-2005)

ICMS
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES –
MASSAS ALIMENTÍCIAS – TRIGO
Tratamento Fiscal
FARINHA DE TRIGO
Tratamento Tributário
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Farinha de TrigoFixa o prazo inicial para extinção do tratamento tributário do ICMS aplicável nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, sujeitas a substituição tributária, bem como denuncia o Protocolo ICMS 46/2000.
Alteração de dispositivo do Decreto 27.890, de 29-8-2005 (Informativo 36/2005).

DESTAQUES

  • Somente a partir de 1-1-2006, o Estado do Ceará estará fora do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com farinha de trigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e considerando os estudos que vêm sendo realizados visando o aprimoramento do Protocolo ICMS 46/2000 e a necessidade do Estado do Ceará em manter as regras do referido Protocolo, pelo menos, até o término de suas discussões, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 12 do Decreto nº 27.890, de 29 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006". (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.