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Distrito Federal

Decreto 26383/2005

10/12/2005 12:54:45

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DECRETO 26.383, DE 21-11-2005
(DO-DF DE 22-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Desconto

Concede aos professores das redes públicas e particulares de ensino em exercício ou aposentados, descontos de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos.

DESTAQUES

• Promotores de eventos que não concederem descontos serão multados em R$ 5.000,00 podendo chegar até R$ 50.000,00

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 4°, parágrafo único, da Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único – O desconto será aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º aplica-se a todos os professores das redes pública e particular do Distrito Federal de todas as etapas e modalidades de ensino, que estejam em exercício de suas atividades educacionais e aposentados.
Art. 3º – A comprovação da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal dar-se-á por meio da apresentação do contracheque com a carteira de identidade, ou documento expedido por instituições ligadas ao sistema de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único – As instituições de que trata este artigo poderão emitir os documentos de identificação do professor, com validade por um ano, sem ônus para as entidades educacionais e professores.
Art. 4º – O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência
II – multa
Art. 5º – Caberá ao órgão de proteção ao consumidor (PROCON) receber denúncias, verificar o órgão infrator, e em caso de reincidência emitir multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único – A multa a que se refere este artigo deverá ser aplicada, levando-se em conta o número de pessoas envolvidas na cobrança superior à meia-entrada e a capacidade do evento.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: LEI 3.516/2004
“ ...................................................................................................................................................
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único – O desconto será aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.
Art. 2º – O disposto neste artigo aplica-se a todos os professores das redes pública e particular do Distrito Federal, que estejam em exercício de suas atividades educacionais e aposentados.
Art. 3º – O atestamento da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal dar-se-á por meio da apresentação do contracheque com a carteira de identidade.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
Parágrafo único – Caberá à regulamentação, no prazo de noventa dias a partir da publicação da Lei, dispor sobre o órgão competente para a fiscalização da Lei e aplicação da multa, cujo valor mínimo se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o máximo em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
....................................................................................................................................................”

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