x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 32/2005

10/12/2005 12:54:46

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 32 SEFAZ, DE 21-11-2005
(DO-CE DE 25-11-2005)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Regime Especial

Cria o Regime Especial de Fiscalização e Controle do ICMS, aplicável na ocorrência de prática reiterada de desrespeito à legislação tributária com vista ao cumprimento das obrigações tributárias.
Revogação da Instrução Normativa 63 SEFAZ, de 31-10-95 (Informativo 47/95).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 96 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando, ainda, a regulamentação desse regime no artigo 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos com o objetivo de tornar eficientes os resultados relativos ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa estabelece normas atinentes ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, de que trata o artigo 96 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, a ser aplicado, pelo Secretário da Fazenda, a contribuinte do ICMS na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação tributária com vista ao cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 2º – O Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, compreenderá o seguinte:
I – execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
I – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS devido;
III – manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;
IV – cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura, goze o contribuinte faltoso;
V – recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria nas operações interna e interestadual.
§ 1º – As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre por meio de ato do Secretário da Fazenda que, quando necessário, recorrerá ao auxílio da autoridade policial.
§ 2º – Relativamente ao inciso V, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de agregação, se inexistir outro percentual em legislação específica:
I – 20% (vinte por cento), para a mercadoria destinada a contribuinte inscrito na categoria econômica de comércio atacadista;
II – 30% (trinta por cento), para a mercadoria destinada a contribuinte inscrito na categoria econômica de comércio varejista;
III – 40% (quarenta por cento), para a mercadoria destinada a contribuinte inscrito na categoria econômica de indústria.
§ 3º – O ICMS a ser recolhido por ocasião da entrada será a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o crédito destacado na Nota Fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.
Art. 3º – Fica sujeito ao regime especial de fiscalização e controle o contribuinte que:
I – possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado decorrente:
b) da falta ou atraso de recolhimento do ICMS;
b) de auto de infração com ou sem retenção de mercadorias;
II – praticar irregularidades previstas no artigo 71 da Lei nº 12.670/96;
III – der causa à existência de 2 (duas) ou mais denúncias oficializadas à Secretaria da Fazenda, relativas às praticas de irregularidades fiscais por parte do denunciado, confirmadas mediante de diligências fiscais;
IV – atrasar o recolhimento referente ao parcelamento previsto no artigo 80 do Decreto nº 24.569/97;
V – apresentar saldo credor continuado injustificado por período igual ou superior a 4 (quatro) meses, ressalvadas as empresas que pratiquem operações de exportação;
VI – praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente por mais de 2 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses, com a lavratura de auto de infração com ou sem retenção de mercadorias;
VII – deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao Fisco a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) por um período de 4 (quatro) meses;
VIII – seja detendora de regime especial de tributação celebrado mediante Termo de Acordo cassado em razão de descumprimento de suas cláusulas;
IX – em atraso do ICMS antecipado, do ICMS substituição tributária e do ICMS diferencial de alíquotas;
X – for flagrado com utilização de equipamento ECF não fiscal com Auto de Infração lavrado;
XI – autuado em decorrência de utilização de Notas Fiscais inidôneas ou com características de fraude.
Parágrafo único – O presente Regime Especial de Fiscalização e Controle poderá ser estendido aos demais estabelecimentos da empresa.
Art. 4º – Determinar que, após o cometimento, pelo contribuinte, conjunta ou isoladamente, dos atos previstos no artigo 3º, e o seu enquadramento no regime de que trata esta Instrução Normativa, e devidamente solicitado à Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI) por Orientador da CEXAT, ou pelo Coordenador da COREX, e antes de submetê-lo ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, seja lavrado Termo de Intimação, de que trata a Instrução Normativa nº 33, de 21 de outubro de 1997.
Art. 5º – Os procedimentos do agente fiscal responsável pelo acompanhamento do Regime Especial de Fiscalização serão:
I – acompanhar todas as operações de entradas e saídas de mercadorias concernentes ao ICMS, preenchendo o formulário:
Recolhimento do ICMS Diário" – Anexo Único desta Instrução Normativa, devendo:
a) – apurar o saldo diariamente;
b) caso seja devedor, tomar as medidas necessárias para que o imposto seja recolhido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a apuração;
c) não havendo o recolhimento do imposto, conforme previsto na alínea “b” deste inciso, proceder, imediatamente, à lavratura do Auto de Infração.
II – relatar as ocorrências relevantes ou duvidosas e ainda:
a) sugerir outros procedimentos por parte do Fisco, tais como: diligência fiscal, fiscalização em profundidade, ou a adoção de outros instrumentos de controle no trânsito de mercadorias;
b) propor a continuidade ou suspensão do referido regime, fundamentado a sua sugestão.
Parágrafo único – Relativamente aos incisos I e II do caput deste artigo e suas alíneas, os seguintes documentos devem ser encaminhados à CEXAT do domicílio fiscal do contribuinte até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao período estabelecido na Portaria que determina o Regime Especial de Fiscalização e Controle:
I – Termo de Intimação;
II – cópia auto de infração, quando houver;
III – formulário “Recolhimento do ICMS Diário”, anexando com cópia do DAE, se houver.
Art. 6º – Nas operações interestaduais de entrada o imposto deve ser pago por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal do Estado observando-se:
I – com mercadorias sujeitas aos Regimes de Substituição, Antecipação e Diferencial de Alíquotas, agregando-se percentual conforme legislação pertinente;
II – para os demais produtos, o imposto também deve ser pago na forma prevista neste artigo, agregando-se percentual estabelecido no § 2º do artigo 1º sobre o valor total da mercadoria, conforme o ramo de atividade do contribuinte;
III – na falta de legislação específica, dar-se-á o mesmo tratamento conferido às mercadorias trazidas por contribuintes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, agregando percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 7º – Decorrido o prazo de vigência do Regime Especial de Fiscalização e Controle, o contribuinte amparado pelas excepcionalidades concedidas por esta Secretaria volta, automaticamente, a gozar os benefícios fiscais temporariamente suspensos pelo referido Regime Especial.
Art. 8º – Nas operações internas, o imposto deve ser pago por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, considerando como base de cálculo o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de agregação previsto em regulamento.
§ 1º – O imposto a recolher resultará do confronto do ICMS calculado na forma do caput e o resultante do somatório do tributo destacado no documento fiscal e no documento de serviço de transporte, caso este seja FOB.
2º – Caso não exista percentual de agregação definido, considerar-se- á como base de cálculo o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente.
Art. 9º – O contribuinte poderá deduzir do ICMS decorrente do regime de apuração normal do imposto apurado e recolhido sob este Regime Especial.
Art. 10 – O Grupo Especial “Fronteira Rápida” e os CEXAT, por meio das volantes, darão suporte necessário aos fiscais de estabelecimentos em Regime Especial de Fiscalização e Controle no horário extra-comercial, inclusive nos finais de semana e feriados.
Art. 11 – Compete à COREX supervisionar as ações relativas ao Regime Especial de Fiscalização e Controle; cabendo aos Coordenadores da CATRI, ouvido o Coordenador da COREX, solicitar a continuidade ou a suspensão do Regime Especial, procedendo à análise comparativa entre o desempenho do contribuinte antes e após a sua submissão ao referido regime.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 5 de dezembro de 2005.
Art. 13 – Fica revogada a Instrução Normativa nº 63, de 31 de outubro de 1995. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

NOTA: Deixamos de reproduzir o anexo único da Instrução Normativa 32/2005, tendo em vista que o mesmo encontra-se ilegível no DO-CE.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.