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Legislação Comercial

Portaria MF 305/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO
ECONÔMICO
Competência

A Portaria 305 MF, de 18-8-99, publicada na página 4 do DO-U, Seção 1-E, de 19-8-99, estabelece que compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), com a finalidade de instruir procedimentos no contexto da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94):
a) quando verificar a existência de indícios da ocorrência de aumento arbitrário de lucros ou de exercício abusivo de posição dominante, convocar responsáveis e dirigentes de empresas para, no prazo máximo de 10 dias úteis, justificarem a respectiva conduta;
b) requisitar o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou não, sobre a produção, distribuição e consumo de bens e serviços, em poder de pessoas de direito público ou privado;
c) proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de qualquer natureza, inclusive em meio magnético, de quaisquer empresas ou pessoas físicas que se dediquem às atividades de produção, distribuição e consumo de bens e serviços, in loco ,ou através de requisição de documentos.
Entende-se por aumento arbitrário de lucros aquele que deriva de atos que tenham por objeto ou possam limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
Entende-se por exercício abusivo de posição dominante o ato ou conduta, por parte de uma ou mais empresas que controlam, isoladamente ou em conjunto, parcela elevada do mercado, que tenha por objeto ou possam limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
A convocação será feita por notificação via postal mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR).
A convocação poderá requerer a prestação de informações por escrito, bem como o comparecimento dos responsáveis para prestar esclarecimentos em audiência.
O exame in loco dos documentos será precedido de notificação via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR) com 5 dias corridos de antecedência, a contar do dia do recebimento.
Os documentos requisitados deverão ser fornecidos dentro de prazo estabelecido pela SEAE no momento da requisição.
A SEAE poderá requerer cópia de quaisquer documentos examinados que considerar de interesse para a instrução do processo, respeitado o direito da empresa ao sigilo.
Persistindo, após análise das justificativas prestadas, indícios da ocorrência de infração, presumir-se-á ilegal a conduta, devendo a SEAE representar à Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, para as providências cabíveis.
A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela SEAE constitui infração punível com multa diária de 5.000 UFIR, podendo ser aumentada em até 20 vezes, se necessário, para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator.

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