São Paulo
DECRETO
46.715, DE 6-12-2005
(DO-MSP DE 7-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Anúncios Município de São Paulo
Estabelece normas relativas à veiculação de anúncios
temporários, regulamentando a Lei 14.066, de 17-10-2005 (Informativo 42/2005),
no Município de São Paulo.
Revogação do Decreto 43.319, de 9-6-2003 (Informativo 24/2003).
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Nos termos da Lei nº 14.066, de 17 de outubro
de 2005, regulamentada pelas disposições previstas neste Decreto,
os anúncios temporários referidos na Lei nº 13.525, de 28
de fevereiro de 2003, passam a compreender apenas a distribuição de
folhetos e assemelhados.
Parágrafo único Define-se como folheto ou panfleto o anúncio
impresso em material de qualquer natureza, onde são veiculadas as mensagens
publicitárias, distribuídas manualmente em espaços predeterminados,
observadas as dimensões e parâmetros fixados na Lei nº 13.525,
de 28 de fevereiro de 2003, e neste Decreto.
Art. 2º Os folhetos e assemelhados não poderão ter dimensões
superiores a 0,60 m (sessenta centímetros) de largura por 0,40 m (quarenta
centímetros) de altura.
Art. 3º Os folhetos e assemelhados deverão atender, ainda,
aos seguintes requisitos:
I reserva de, no mínimo, 1/10 (um décimo) de sua área
para informação da razão social, número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e endereço sede das
empresas patrocinadora e divulgadora;
II inclusão obrigatória da frase: NÃO JOGUE ESTE
IMPRESSO NA VIA PÚBLICA, conforme previsto na Lei Municipal nº 11.837,
de 28 de junho de 95;
III menção à zona de uso do local do imóvel, quando
se referir à divulgação de empreendimento imobiliário.
Parágrafo único A responsabilidade pela realização
da limpeza completa da área compreendida no raio de 200,00 m (duzentos
metros) do local em que a distribuição for autorizada cabe à
empresa divulgadora da publicidade, em conformidade com o artigo 10 deste Decreto
e deverá ser executada até 2 (duas) horas depois do término diário
da autorização concedida.
Art. 4º A distribuição de folhetos e assemelhados somente
poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, entre 9h30 min e
17h30 min.
Art. 5º Para um mesmo ponto de distribuição de folhetos
e assemelhados poderão ser concedidas, no máximo, 5 (cinco) autorizações
distintas para os dias permitidos (sábados, domingos e feriados), a fim
de se evitar a aglomeração de pessoas e transtorno no fluxo de veículos,
cabendo às Subprefeituras a responsabilidade desse controle e fiscalização.
Art. 6º A distribuição de folhetos e assemelhados fica
sujeita ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA)
e dos preços públicos pela utilização dos espaços municipais,
bem como à observância das regras previstas nas Leis nº 13.525,
de 28 de fevereiro de 2003, nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002,
nº 14.017, de 28 de junho de 2005, e nº 14.066, de 17 de
outubro de 2005, e neste Decreto.
Art. 7º O preço público para utilização dos
espaços públicos será recolhido por pacotes, de acordo com o
prazo de utilização dos pontos de distribuição, na seguinte
conformidade:
I trintídio R$ 2.468,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta
e oito reais), com direito a 5 (cinco) pontos para distribuição de
folhetos e assemelhados, durante os finais de semana e feriados, no período
de 30 (trinta) dias;
II final de semana R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais),
com direito a 5 (cinco) pontos para distribuição de folhetos e assemelhados,
durante 1 (um) final de semana.
Art. 8º Nos termos previstos no artigo 2º da Lei nº 13.105,
de 29 de dezembro de 2000, os preços públicos estabelecidos neste
Decreto serão atualizados, em 1º de janeiro de cada exercício,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada
no exercício anterior.
Art. 9º Para distribuição de folhetos e assemelhados,
a empresa divulgadora da publicidade deverá requerer previamente, por meio
de seu representante legal, autorização à Subprefeitura da área
em que se situam os pontos de distribuição, instruindo o requerimento
com as seguintes informações e documentos:
I indicação dos pacotes pretendidos, dos períodos e locais
em que serão distribuídos os folhetos e panfletos, acompanhados de
croqui que possibilite a correta localização desses locais;
II comprovação de recolhimento do preço público previsto
para o recebimento e autuação do requerimento, do preço devido
pela utilização dos espaços municipais e da Taxa de Fiscalização
de Anúncios;
III certidão negativa de tributos mobiliários municipais;
IV comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM);
V comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ).
Parágrafo único Não serão protocolizados requerimentos
incompletos, com erros ou desacompanhados das exigências estabelecidas
neste artigo.
Art. 10 Denomina-se divulgadora da publicidade a empresa de promoção
ou divulgação, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM), devidamente autorizada nos termos deste Decreto.
Art. 11 Denomina-se patrocinadora da publicidade, a beneficiária
da divulgação do produto ou serviço em nome de quem serão
exibidos os anúncios temporários.
Art. 12 Obtida autorização para a distribuição de
folhetos e assemelhados, caberão à empresa divulgadora da publicidade
as seguintes obrigações:
I cumprir as exigências previstas nas Leis nº 13.525,
de 28 de fevereiro de 2003, nº 14.017, de 2005, nº 14.066,
de 2005, e neste Decreto;
II utilizar papel reciclável na confecção de folhetos
ou assemelhados;
III proceder à doação a entidades assistenciais dos materiais
recolhidos;
IV preservar a dignidade das pessoas incumbidas da entrega dos folhetos,
respeitando a legislação trabalhista e preservando-as de situações
vexatórias, embaraçosas ou de qualquer forma de discriminação.
Art. 13 A autorização será expedida no prazo máximo
de 3 (três) dias úteis, contados da apresentação de requerimento
devidamente instruído nos termos do artigo 9º deste Decreto.
Art. 14 As Subprefeituras deverão encaminhar à Secretaria Municipal
de Finanças (SF), previamente ao período de distribuição
dos folhetos e assemelhados, cópia das autorizações concedidas,
incluindo a indicação dos locais de distribuição, bem como
cópia de guia de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios.
Art. 15 Eventuais dúvidas no recolhimento da Taxa de Fiscalização
de Anúncios serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Finanças
(SF).
Art. 16 A fiscalização dos anúncios temporários previstos
neste Decreto e a imposição das sanções pertinentes caberão
às Subprefeituras, de acordo com suas atribuições legais.
Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 43.319, de 9 de junho de 2003. (José Serra
Prefeito; Walter Meyer Feldman Secretário Municipal de Coordenação
das Subprefeituras; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário do Governo
Municipal)
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