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Bahia

Lei 9833/2005

10/12/2005 12:54:46

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LEI 9.833, DE 5-12-2005
(DO-BA DE 6-12-2005)

ICMS
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVOS À
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – INOVATEC
Instituição

Institui o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica (INOVATEC), destinado a promover, em especial, o desenvolvimento da economia, incentivar os investimentos e as atividades de pesquisa científica e tecnológica, no território baiano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica (INOVATEC), com os objetivos de:
I – promover o desenvolvimento da economia baiana através da ampliação de seu conteúdo de ciência, tecnologia e inovação;
II – incentivar os investimentos de base tecnológica no Estado;
III – incentivar as atividades de pesquisa e desenvolvimento e a produção e disseminação do conhecimento científico e tecnológico.
Parágrafo único – À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação competirá a gestão, apoio técnico e operacional do Programa INOVATEC.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá conceder os seguintes incentivos fiscais, no âmbito do ICMS, quando devido o imposto:
I – diferimento do ICMS na entrada decorrente de importação do exterior de bens e materiais necessários às atividades de inovação;
II – redução da carga tributária efetiva na utilização de serviços de telecomunicações.
Art. 3º – O programa será financiado com os recursos a seguir discriminados:
I – recursos do Fundo de Investimentos em Ações Econômicas e Social (FIES), em valor não inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no primeiro exercício financeiro após aprovação desta Lei, podendo serem atualizados nos exercícios subseqüentes com base na taxa de crescimento anual das receitas totais do Estado;
II – valor equivalente a, no mínimo, dez pontos percentuais da parte dos dividendos e/ou juros sobre o capital próprio que o Estado vier a receber por sua participação no capital da Agência de Fomento do Estado da Bahia (DESENBAHIA), observada a legislação pertinente;
III – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados, inclusive aqueles vinculados à Administração Pública Federal e Municipal;
IV – contribuições voluntárias, auxílios, subvenções, doações e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
V – outras receitas que vierem a ser destinadas ao programa.
Art. 4º – Os recursos destinados ao programa poderão ser aplicados:
I – na criação da infra-estrutura necessária à implementação e fixação de inovação;
II – na aquisição de bens e equipamentos necessários às atividades de inovação.
Parágrafo único – Os bens e equipamentos mencionados no inciso II deste artigo serão cedidos pelo Estado para uso do beneficiário mediante instrumento contratual específico, condicionado à aprovação do projeto pelo Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica (INOVATEC).
Art. 5º – Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica (INOVATEC), constituído pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, pelo Diretor Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia e pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia.
§ 1º – O Conselho Deliberativo terá por finalidade formular as políticas operacionais através do estabelecimento de programas prioritários, deliberar sobre a aprovação dos projetos que lhe sejam encaminhados e orientar os mecanismos de gestão, conforme dispuser o respectivo regimento.
§ 2º – Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade.
§ 3º – A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação designará os membros que comporão a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo, à qual competirá analisar, tecnicamente, os pleitos, ouvindo, sempre que necessário, os órgãos e instituições envolvidos.
Art. 6º – A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional (home page) na rede mundial de computadores (internet), e no Diário Oficial do Estado, demonstrativo informando:
I – recursos alocados orçamentariamente;
II – recursos utilizados;
III – saldo de recursos disponíveis;
IV – quantidade de projetos beneficiados;
V – objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
VI – empresas ou grupos beneficiados pela execução dos projetos.
Art. 7º – Os beneficiários dos projetos incentivados apresentarão cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Programa, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente.
§ 1º – A qualquer tempo, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá exigir do beneficiário relatórios dos projetos incentivados.
§ 2º – A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará a aplicação das seguintes sanções ao proponente:
I – advertência;
II – suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no âmbito do Programa;
III – impedimento de pleitear qualquer outro incentivo promovido pelo Governo do Estado.
Art. 8º – Os incentivos do INOVATEC não poderão ser concedidos:
I – a projetos cujo objetivo não seja a inovação tecnológica;
II – a proponente que esteja inadimplente:
a) com a Fazenda Pública Estadual e a DESENBAHIA;
b) com prestação de contas de projeto anteriormente incentivado pelo programa.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios com os governos federal e municipais, e com instituições de ensino e pesquisa, assim como parcerias com instituições privadas, para a extensão dos incentivos previstos nesta Lei.
Art. 10 – O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, no que couber, promovendo, inclusive, as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 –  Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto –  Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda; Rafael Lucchesi – Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação; José Luiz Pérez Garrido – Secretário da Indústria, Comércio e Mineração)

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