Bahia
LEI
9.833, DE 5-12-2005
(DO-BA DE 6-12-2005)
ICMS
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVOS À
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA INOVATEC
Instituição
Institui o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica (INOVATEC), destinado a promover, em especial, o desenvolvimento da economia, incentivar os investimentos e as atividades de pesquisa científica e tecnológica, no território baiano.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivos à
Inovação Tecnológica (INOVATEC), com os objetivos de:
I promover o desenvolvimento da economia baiana através da ampliação
de seu conteúdo de ciência, tecnologia e inovação;
II incentivar os investimentos de base tecnológica no Estado;
III incentivar as atividades de pesquisa e desenvolvimento e a produção
e disseminação do conhecimento científico e tecnológico.
Parágrafo único À Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação competirá a gestão, apoio técnico e operacional
do Programa INOVATEC.
Art. 2º O Poder Executivo poderá conceder os seguintes incentivos
fiscais, no âmbito do ICMS, quando devido o imposto:
I diferimento do ICMS na entrada decorrente de importação do
exterior de bens e materiais necessários às atividades de inovação;
II redução da carga tributária efetiva na utilização
de serviços de telecomunicações.
Art. 3º O programa será financiado com os recursos a seguir
discriminados:
I recursos do Fundo de Investimentos em Ações Econômicas
e Social (FIES), em valor não inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões
de reais) no primeiro exercício financeiro após aprovação
desta Lei, podendo serem atualizados nos exercícios subseqüentes com
base na taxa de crescimento anual das receitas totais do Estado;
II valor equivalente a, no mínimo, dez pontos percentuais da parte
dos dividendos e/ou juros sobre o capital próprio que o Estado vier a receber
por sua participação no capital da Agência de Fomento do Estado
da Bahia (DESENBAHIA), observada a legislação pertinente;
III recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios
celebrados com órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos
ou privados, inclusive aqueles vinculados à Administração Pública
Federal e Municipal;
IV contribuições voluntárias, auxílios, subvenções,
doações e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou
jurídicas do País ou do exterior;
V outras receitas que vierem a ser destinadas ao programa.
Art. 4º Os recursos destinados ao programa poderão ser aplicados:
I na criação da infra-estrutura necessária à implementação
e fixação de inovação;
II na aquisição de bens e equipamentos necessários às
atividades de inovação.
Parágrafo único Os bens e equipamentos mencionados no inciso
II deste artigo serão cedidos pelo Estado para uso do beneficiário
mediante instrumento contratual específico, condicionado à aprovação
do projeto pelo Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Incentivos à
Inovação Tecnológica (INOVATEC).
Art. 5º Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa Estadual
de Incentivos à Inovação Tecnológica (INOVATEC), constituído
pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, que o
presidirá, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário da Indústria,
Comércio e Mineração, pelo Diretor Geral da Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia e pelo Presidente da Agência
de Fomento do Estado da Bahia.
§ 1º O Conselho Deliberativo terá por finalidade formular
as políticas operacionais através do estabelecimento de programas
prioritários, deliberar sobre a aprovação dos projetos que lhe
sejam encaminhados e orientar os mecanismos de gestão, conforme dispuser
o respectivo regimento.
§ 2º Após a aprovação do projeto não será
permitida a transferência de sua titularidade.
§ 3º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação
designará os membros que comporão a Secretaria Executiva do Conselho
Deliberativo, à qual competirá analisar, tecnicamente, os pleitos,
ouvindo, sempre que necessário, os órgãos e instituições
envolvidos.
Art. 6º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação
divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional (home
page) na rede mundial de computadores (internet), e no Diário Oficial
do Estado, demonstrativo informando:
I recursos alocados orçamentariamente;
II recursos utilizados;
III saldo de recursos disponíveis;
IV quantidade de projetos beneficiados;
V objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
VI empresas ou grupos beneficiados pela execução dos projetos.
Art. 7º Os beneficiários dos projetos incentivados apresentarão
cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos,
de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Programa, dos
resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão
da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente.
§ 1º A qualquer tempo, a Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação poderá exigir do beneficiário relatórios
dos projetos incentivados.
§ 2º A não apresentação da prestação
de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará
a aplicação das seguintes sanções ao proponente:
I advertência;
II suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam
seus nomes e que estejam tramitando no âmbito do Programa;
III impedimento de pleitear qualquer outro incentivo promovido pelo Governo
do Estado.
Art. 8º Os incentivos do INOVATEC não poderão ser concedidos:
I a projetos cujo objetivo não seja a inovação tecnológica;
II a proponente que esteja inadimplente:
a) com a Fazenda Pública Estadual e a DESENBAHIA;
b) com prestação de contas de projeto anteriormente incentivado pelo
programa.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios
com os governos federal e municipais, e com instituições de ensino
e pesquisa, assim como parcerias com instituições privadas, para a
extensão dos incentivos previstos nesta Lei.
Art. 10 O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, no que
couber, promovendo, inclusive, as alterações orçamentárias
que se fizerem necessárias.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de
Governo; Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda; Rafael
Lucchesi Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
José Luiz Pérez Garrido Secretário da Indústria,
Comércio e Mineração)
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