Rio Grande do Sul
LEI
12.381, DE 28-11-2005
(DO-RS DE 30-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PNEU
Comercialização
Modifica a Lei 12.114, de 5-7-2004 (Informativo 27/2004), que proíbe a comercialização de pneus usados importados, permitindo a importação de simples carcaça de pneu usado e de pneu reformado nas condições que menciona, com efeitos desde 5-7-2005.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º No artigo 1º da Lei nº 12.114, de 5 de julho de
2004, que proíbe a comercialização de pneus usados importados
no Estado e dá outras providências, o parágrafo único passa
a ser o § 1º, e são acrescidos os §§ 2º e 3º
com a seguinte redação:
Art. 1º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º Fica permitida:
I a importação da simples carcaça de pneu usado, desde
que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território
nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de
1 (um) pneu usado existente no território nacional para cada carcaça
de pneu usado a ser importada;
II a importação de carcaça de pneu reformado, mediante
recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior, desde que as
empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território
nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de
10 (dez) pneus usados existentes no território nacional para cada carcaça
de pneu usado a ser importada.
§ 3º As empresas reformadoras de pneus terão o direito
de importar uma carcaça de pneu usado, para cada pneu usado ou reformado
exportado, com isenção da obrigação da contrapartida ambiental
de que trata o inciso I do § 2º deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 5 de julho de 2005. (Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado)
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