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Rio Grande do Sul

Lei 12381/2005

10/12/2005 12:54:46

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LEI 12.381, DE 28-11-2005
(DO-RS DE 30-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PNEU
Comercialização

Modifica a Lei 12.114, de 5-7-2004 (Informativo 27/2004), que proíbe a comercialização de pneus usados importados, permitindo a importação de simples carcaça de pneu usado e de pneu reformado nas condições que menciona, com efeitos desde 5-7-2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – No artigo 1º da Lei nº 12.114, de 5 de julho de 2004, que proíbe a comercialização de pneus usados importados no Estado e dá outras providências, o parágrafo único passa a ser o § 1º, e são acrescidos os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º – Fica permitida:
I – a importação da simples carcaça de pneu usado, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 1 (um) pneu usado existente no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser importada;
II – a importação de carcaça de pneu reformado, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 10 (dez) pneus usados existentes no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser importada.
§ 3º – As empresas reformadoras de pneus terão o direito de importar uma carcaça de pneu usado, para cada pneu usado ou reformado exportado, com isenção da obrigação da contrapartida ambiental de que trata o inciso I do § 2º deste artigo."
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de julho de 2005. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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