Santa Catarina
LEI
13.557, DE 17-11-2005
(DO-SC DE 17-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Política Estadual – Resíduos Sólidos
Estabelece diretrizes e normas de prevenção da poluição, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente e da saúde pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber
a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Da Política Estadual de Resíduos Sólidos
Art. 1º – Esta Lei institui a Política Estadual de Resíduos
Sólidos, define diretrizes e normas de prevenção da poluição,
proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente
e da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais
no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – resíduos sólidos, os que resultam das atividades humanas
em sociedade e que se apresentem nos estados sólidos, semi-sólido
ou líquido, este último quando não passível de tratamento
convencional;
II – prevenção da poluição ou redução
na fonte, o uso de processos, práticas, materiais ou energia com o objetivo
de diminuir o volume de poluentes ou de resíduos na geração
de produtos ou serviços;
III – minimização, redução dos resíduos
sólidos, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis,
antes do tratamento e/ou disposição final adequada;
IV – resíduos perigosos, os que possam apresentar riscos à
saúde pública ou à qualidade do meio ambiente, em função
de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas;
V – padrão de produção e consumo sustentáveis,
o fornecimento e o consumo de produtos e serviços que otimizem o uso
de recursos naturais, eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas,
emissões de poluentes e volume de resíduos durante o ciclo de
vida do serviço ou do produto, com o objetivo de melhorar a qualidade
de vida e resguardar as gerações presentes e futuras;
VI – recuperação, remoção completa de todo
o lixo depositado, colocando-o num aterro sanitário e recuperando a área
escavada com solo natural da região; e
VII – remediação, compreende o processo que objetiva reduzir,
o máximo possível, os impactos negativos causados pela disposição
inadequada dos resíduos sólidos no solo, considerando-se a decisão
de encerrar a operação no local.
Art. 3º – Nos termos desta Lei, os resíduos obedecerão
à seguinte classificação:
a) resíduos urbanos, provenientes de residências ou qualquer outra
atividade que gere resíduos sólidos com características
domiciliares, bem como os resíduos sólidos da limpeza pública
urbana;
b) resíduos industriais, provenientes de atividades de pesquisa e produção
de bens, bem como os provenientes das atividades de mineração
e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção dos
estabelecimentos industriais;
c) resíduos de serviços de saúde, provenientes de qualquer
unidade que execute atividade de natureza médico-assistencial à
população humana ou animal, centros de pesquisa, desenvolvimento
ou experimentação na área de farmacologia e saúde,
bem como os medicamentos vencidos ou deteriorados;
d) resíduos de atividades rurais, provenientes da atividade agrosilvopastoril,
inclusive os resíduos dos insumos utilizados nestas atividades;
e) resíduos de serviços de transporte, decorrentes da atividade
de transporte de cargas e os provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários,
ferroviários e portuários e postos de fronteira;
f) rejeitos radioativos, materiais resultantes de atividades humanas que contenham
radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção
especificados de acordo com norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CNEN) e que sejam de reutilização imprópria ou não
prevista; e
g) resíduos especiais, os provenientes do meio urbano e rural que, pelo
seu volume ou por suas propriedades intrínsecas, exigem sistemas especiais
para acondicionamento, armazenamento e destinação final, de forma
a evitar danos ao meio ambiente.
Parágrafo único – Regulamento estabelecerá as especificidades
pertinentes aos itens classificatórios acima dispostos.
Art. 4º – São objetivos da Política Estadual de Resíduos
Sólidos:
I – preservar a saúde pública;
II – proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente;
III – estimular a remediação, de áreas degradadas;
IV – assegurar a utilização adequada e racional dos recursos
naturais;
V – disciplinar o gerenciamento dos resíduos;
VI – estimular a implantação em todos os municípios
catarinenses, dos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos;
VII – gerar benefícios sociais e econômicos;
VIII – estimular a criação de linhas de crédito para
auxiliar os municípios na elaboração de projetos e implantação
de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos
sólidos licenciáveis pelo órgão ambiental estadual;
IX – ampliar o nível de informação existente de forma
a integrar ao cotidiano dos cidadãos o tema resíduos sólidos;
e
X – incentivar a cooperação entre municípios e a
adoção de soluções conjuntas, mediante planos regionais.
Art. 5º – São princípios da Política Estadual
de Resíduos Sólidos:
I – a integração das ações nas áreas
de saneamento, meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos
e ação social;
II – a promoção de padrões sustentáveis de
produção e consumo;
III – a redução, ao mínimo, dos resíduos sólidos,
por meio do incentivo às práticas ambientalmente adequadas, de
reutilização, reciclagem e recuperação;
IV – a participação social no gerenciamento dos resíduos
sólidos;
V – a regularidade, continuidade e universalidade dos sistemas de coleta
e transporte dos resíduos sólidos;
VI – a responsabilização dos geradores pelo gerenciamento
dos seus resíduos sólidos;
VII – a responsabilização pós-consumo do fabricante
e/ou importador pelos produtos e respectivas embalagens ofertados ao consumidor
final, em que couber;
VIII – a cooperação entre o Poder Público, o setor
produtivo e a sociedade civil;
IX – a cooperação interinstitucional entre os órgãos
do Estado e dos municípios, estimulando a busca de soluções
consorciadas e/ou compartilhadas;
X – a responsabilização por danos causados pelos agentes
econômicos e sociais com adoção do princípio do poluidor
pagador;
XI – a integração da Política de Resíduos
Sólidos às políticas de erradicação do trabalho
infantil nos lixões;
XII – o direito à Educação Ambiental dirigida ao
gerador de resíduos e ao consumidor dos produtos; e
XIII – a adoção dos Princípios do Desenvolvimento
Sustentável como premissa na proposição, do modelo de Gestão
de Resíduos Sólidos para o Estado de Santa Catarina, baseado em
agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos, a curto,
médio e longo prazo.
Art. 6º – A ação do Poder Público na implementação
dos objetivos previstos nesta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes:
I – incentivo à não-geração, minimização,
reutilização e reciclagem de resíduos;
II – incentivo ao desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado
de resíduos sólidos;
III – compatibilização do gerenciamento de resíduos
sólidos com o gerenciamento dos recursos hídricos, o desenvolvimento
regional e a proteção ambiental;
IV – definição de procedimentos relativos ao acondicionamento,
armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição
final de resíduos sólidos;
V – incentivo ao estabelecimento de parcerias com organizações
que permitam otimizar a gestão dos resíduos sólidos;
VI – incentivo à implantação de centrais de reciclagem
de resíduos sólidos;
VII – incentivo à criação e ao desenvolvimento de
associações e/ou cooperativas de catadores e classificadores de
resíduos sólidos recicláveis;
VIII – desenvolvimento de programas de capacitação técnica
na área de gerenciamento de resíduos sólidos;
IX – estabelecimento de critérios para o gerenciamento de resíduos
perigosos;
X – incentivo à parceria entre Estado, municípios e entidades
privadas para a capacitação técnica e gerencial dos serviços
municipais de limpeza urbana;
XI – incentivo à parceria entre Estado, municípios e sociedade
civil para implantação do programa de educação ambiental,
com enfoque específico para a área de resíduos sólidos;
XII – incentivo à criação de novos mercados para
produtos reciclados e ampliação dos já existentes;
XIII – preferência nas compras e aquisições de produtos
compatíveis com os princípios e fundamentos desta Lei, para os
poderes públicos Estadual e Municipal;
XIV – articulação institucional entre os gestores visando
a cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas
de saneamento, meio ambiente, recursos hídricos e saúde pública:
XV – garantia de atendimento à população do serviço
de limpeza urbana;
XVI – investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias ambientalmente
adequadas;
XVII – ação reparadora, mediante a identificação
e/ou remediação de áreas degradadas pela disposição
inadequada de resíduos sólidos;
XVIII – flexibilização da prestação de serviço
de limpeza urbana, com adoção de modelos gerenciais, de taxas
e/ou de tarifas que assegurem a sua sustentabilidade econômica e financeira;
XIX – fomento à criação e articulação
de fóruns, conselhos municipais e regionais para garantir a participação
da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;
XX – incorporação da Política de Gestão de
Resíduos Sólidos aos objetivos expressos nas políticas
afins relacionadas a desenvolvimento urbano, saúde, saneamento, recursos
hídricos e meio ambiente;
XXI – adoção pelos municípios de práticas
de gerenciamento e gestão que garantam a sustentabilidade econômica
de seus sistemas de limpeza pública, baseadas na remuneração
justa dos serviços prestados e na vinculação dos valores
cobrados à efetiva execução dos mesmos;
XXII – apoio técnico e financeiro aos municípios na formulação
e implantação de seus planos estratégicos de ação
para o gerenciamento dos resíduos sólidos, de acordo com critérios
a serem definidos em instância colegiada para esse fim;
XXIII – introduzir o conceito de gerenciamento integrado de resíduos
sólidos e estabelecer metas estaduais, regionais e locais para prevenção,
redução, reutilização, reciclagem, tratamento e
destinação final para todo e qualquer resíduo sólido
gerado; e
XXIV – incentivar e promover a articulação e a integração
entre os municípios para a busca de soluções regionais
compartilhadas através de consórcios, principalmente para o tratamento
e a destinação final de resíduos sólidos.
Art. 7º – São instrumentos da Política de Gestão
de Resíduos Sólidos:
I – os planos e programas regionais integrados de gerenciamento dos resíduos
sólidos;
II – a capacitação técnica e valorização
profissional;
III – os instrumentos econômicos e fiscais;
IV – a divulgação de informações;
V – o licenciamento ambiental, o monitoramento e a fiscalização;
VI – as penalidades disciplinares e compensatórias;
VII – o apoio técnico e financeiro aos municípios;
VIII – a educação ambiental de forma consistente e continuada;
IX – a valorização dos resíduos; e
X – os incentivos fiscais, tributários e creditícios que
estimulem a minimização dos resíduos.
Da Política de Gestão dos Resíduos Sólidos
Art. 8º – A Política de Gestão de Resíduos Sólidos
será desenvolvida, também, através de programas que visem
estimular:
I – a não-geração e a minimização da
geração de resíduos sólidos;
II – a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
III – as mudanças nos padrões de produção
e de consumo;
IV – a adoção de sistemas de gestão ambiental;
V – a universalização do acesso da população
aos serviços de limpeza pública urbana;
VI – a auto-sustentabilidade dos serviços de limpeza pública
urbana;
VII – a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição
final ambientalmente adequados dos resíduos sólidos;
VIII – a remediação de áreas degradadas em decorrência
da disposição inadequada de resíduos sólidos;
IX – consolidação e ampliação dos mercados
de produtos reciclados;
X – o fortalecimento institucional dos órgãos responsáveis
pelo cumprimento desta Lei; e
XI – a melhoria das condições sociais das comunidades que
trabalham com o aproveitamento de resíduos.
Art. 9º – Cabe ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA/SC)
assessorar, estudar e propor diretrizes de Políticas Estaduais de Resíduos
Sólidos e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre
normas e padrões.
Art. 10 – Aos conselhos municipais de meio ambiente cabe assessorar, estudar
e propor diretrizes de Políticas de Resíduos Sólidos e
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões
de políticas específicas.
Art. 11 – Cabe ao Estado de Santa Catarina, através da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Sustentável, órgão do Sistema
Nacional do Meio Ambiente, em articulação com as demais Secretarias
de Estado, adotar as providências necessárias que objetivem:
I – apoiar tecnicamente os programas municipais de gerenciamento de resíduos
sólidos na obtenção de recursos financeiros para fomento
da atividade, no estímulo à criação de órgãos
municipais de meio ambiente e conselhos municipais de meio ambiente, estes últimos
capazes de atuarem na esfera fiscalizadora, consultiva, normativa local;
II – orientar para a coleta, o tratamento e a disposição
final de resíduos sólidos;
III – estimular as indústrias a divulgarem, através de suas
embalagens e campanhas publicitárias, o risco proveniente do uso inadequado
de seus produtos e embalagens;
IV – incentivar o monitoramento e auditorias internas entre as empresas
integrantes dos comitês de gestão de bacias, distritos industriais
e outras associações com interesses comuns;
V – estimular programas de coleta seletiva em parceria com os municípios
e a iniciativa privada;
VI – articular recursos de fundos federal, estadual e municipal para promoção
humana e a qualificação dos profissionais da área, bem
como para os operadores do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
VII – estimular a gestão compartilhada entre municípios
para soluções de coleta, de tratamento e destinação
final de resíduos dos serviços de saúde;
VIII – estabelecer regras e regulamentos para apresentação
de plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
IX – garantir à população o acesso às informações
relativas à manipulação, acondicionamento, armazenamento,
coleta, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e a disposição
final dos resíduos sólidos;
X – elaborar e implantar em parceria com os municípios, empresas
privadas e organizações não-governamentais, programa estadual
de capacitação de recursos humanos com atuação para
o gerenciamento de resíduos sólidos; e
XI – articular com o Ministério das Cidades, Ministério
do Meio Ambiente e Ministério da Saúde ações de
gerenciamento de resíduos que sejam do interesse dos municípios.
Art. 12 – O gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos será
efetuado pelos municípios, preferencialmente de forma integrada.
§ 1º – A execução dos serviços a cargo
da esfera municipal, em todas as etapas ou parcelas, poderá ser feita
direta ou indiretamente através de consórcios intermunicipais
ou da iniciativa privada.
§ 2º – A concessão de serviços de responsabilidade
do poder público à iniciativa privada pressupõe que o poder
concedente transfere a função à esfera privada, sem perder
a responsabilidade pela gestão.
Art. 13 – A fiscalização ambiental e sanitária será
exercida distintamente pelo órgão ambiental estadual, vigilância
sanitária estadual e municipal, nas suas esferas de competência
e órgãos municipais de meio ambiente.
Art. 14 – Constituem serviços públicos de caráter
essencial à organização municipal, o gerenciamento, o acondicionamento,
o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e disposição
final dos resíduos sólidos domiciliares.
Art. 15 – As atividades previstas no Gerenciamento de Resíduos
Sólidos Urbanos deverão ser projetadas, implantadas, operadas,
monitoradas de acordo com a legislação vigente.
§ 1º – No encerramento das atividades referentes ao transbordo
e disposição final deverá ser apresentado projeto previamente
aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2º – As atividades referidas no caput deste artigo deverão
ser operadas por técnico habilitado responsável.
Art. 16 – As entidades e os órgãos da Administração
Pública optarão preferencialmente, nas suas compras e contratações,
pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que
sejam duráveis, não perigosos, recicláveis, reciclados
e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características
na descrição do objeto das licitações, observadas
as formalidades legais.
Art. 17 – A importação, a exportação e o transporte
interestadual de resíduos, no Estado de Santa Catarina, dependerão
de prévia autorização do órgão ambiental
estadual.
Parágrafo único – Os resíduos sólidos gerados
no Estado de Santa Catarina somente poderão ser exportados para outros
Estados da Federação mediante prévia autorização
do órgão ambiental do Estado importador.
Art. 18 – A recuperação ambiental e/ou remediação
de áreas degradadas ou contaminadas pela disposição de
resíduos sólidos deverá ser feita pelo responsável,
em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão
ambiental estadual.
Art. 19 – Os responsáveis pela geração de resíduos
sólidos ficam obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido no artigo 20 desta Lei.
§ 1º – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
cuja elaboração compete aos responsáveis pela geração
dos resíduos, deverá ser aprovado pelo órgão ambiental
estadual, pela vigilância sanitária em sua esfera de competência
e, no caso de resíduos radioativos, deverá ser consultada a Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
§ 2º – Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
terão horizonte de planejamento compatível com o período
de implantação de seus programas e projetos, devendo ainda ser
periodicamente revisados e devidamente compatibilizados com o plano anteriormente
vigente.
Art. 20 – Caberá ao órgão ambiental estadual fixar
os critérios básicos sobre os quais deverão ser elaborados
os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, para fins de licenciamento,
contemplando, além dos princípios e fundamentos estabelecidos
nesta Lei, os itens a seguir:
I – diagnóstico da situação atual do sistema de gerenciamento
de resíduos sólidos;
II – a origem, caracterização e volume de resíduos
sólidos gerados;
III – os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta,
classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem,
reutilização, tratamento e disposição final, conforme
sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão
implementadas;
IV – as ações preventivas e corretivas a serem praticadas
no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
V – definição e descrição de medidas direcionadas
à minimização da quantidade de resíduos sólidos
e ao controle da poluição ambiental causada por esses, considerando
suas diversas etapas, acondicionamento, coleta, segregação, transporte,
transbordo, tratamento e disposição final;
VI – ações voltadas à educação ambiental
que estimulem:
a) o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a seleção
dos resíduos sólidos urbanos;
b) o consumidor a adotar práticas ambientalmente saudáveis de
consumo;
c) o gerador e o consumidor a reciclarem seus resíduos sólidos;
d) a sociedade a se corresponsabilizar quanto ao consumo e à disposição
dos resíduos sólidos; e
e) o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos de
minimização dos resíduos sólidos;
VII – soluções direcionadas:
a) à reciclagem;
b) à compostagem;
c) ao tratamento; e
d) à disposição final ambientalmente adequada;
VIII – cronograma de implantação das medidas e ações
propostas; e
IX – a designação do responsável técnico pelo
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e pela adoção
das medidas de controle estabelecidas por esta Lei.
§ 1º – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
contemplará a alternativa de disposição final consorciada
ou em centrais integradas de tratamento de resíduos, de acordo com as
diretrizes e prioridades estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente
e de saúde competentes.
§ 2º – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
deverá contemplar procedimentos apropriados durante as operações
de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição
final dos resíduos sólidos que apresentem risco à saúde
pública ou ao meio ambiente devido à presença de agentes
biológicos e substâncias químicas perigosas.
§ 3º – Ficam sujeitos à elaboração e apresentação
do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de que
trata este artigo:
I – os municípios;
II – o setor industrial;
III – os estabelecimentos de serviços de saúde, observando
a legislação específica para a confecção
do referido plano; e
IV – as demais fontes geradoras a serem definidas no regulamento desta
Lei.
§ 4º – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Industriais deverá prever a utilização de Bolsas de Resíduos,
para disponibilização ou declaração de demanda de
resíduos, como matéria-prima para suas atividades econômicas.
Art. 21 – As fontes geradoras de resíduos sólidos consideradas
prioritárias, fixadas na regulamentação desta Lei, ficam
obrigadas a divulgar relatório anual de uso, processamento e emissão
de substâncias.
Art. 22 – Fica criado o Sistema Estadual de Informações
sobre Resíduos Sólidos, coordenado pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Sustentável, com as seguintes finalidades:
I – disponibilizar às entidades públicas e privadas e ao
público em geral, em forma de boletins informativos e via internet, as
informações quanto às ações públicas
e privadas, relacionadas com a gestão integrada de resíduos sólidos;
II – relacionar as fontes geradoras e substâncias consideradas de
interesse;
III – elaborar inventário estadual de resíduos sólidos
urbanos e a situação da conformidade das instalações
públicas e privadas receptoras de resíduos; e
IV – subsidiar o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA/SC) na definição
e acompanhamento de indicadores de desempenho dos Planos de Gerenciamento Integrado
de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único – A regulamentação desta Lei
estabelecerá os critérios e procedimentos básicos necessários
à implementação e à operação do Sistema
Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos.
Art. 23 – Fica assegurado ao público em geral o acesso às
informações relativas a resíduos sólidos existentes
nos bancos de dados dos órgãos e, entidades da administração
direta e indireta do Estado.
Art. 24 – O Poder Público deverá adotar instrumentos econômicos
visando incentivar o atendimento aos objetivos, princípios, fundamentos
e diretrizes definidos nesta Lei.
§ 1º – A identificação, a seleção
e a implementação dos instrumentos econômicos deverão
ser justificados segundo o aspecto técnico, ambiental, social e econômico.
§ 2º – Os instrumentos de que trata este artigo serão
concedidos sob a forma de créditos especiais, recursos, deduções,
isenções parciais de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios,
financiamentos e demais modalidades especificamente estabelecidas.
Art. 25 – A aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, conforme definido no artigo 20 desta Lei, é condição
imprescindível para o recebimento de financiamentos e incentivos fiscais.
Art. 26 – Os municípios poderão cobrar tarifas e taxas por
serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição
final dos resíduos sólidos domiciliares, ou outro que esteja sob
sua responsabilidade.
Art. 27 – Os empreendimentos geradores, receptores ou transportadores
de resíduos perigosos deverão comprovar sua capacidade junto ao
órgão ambiental, para arcar com os custos decorrentes da obrigação
de recuperação.
Do Controle, das Obrigações e Responsabilidades
Art. 28 – Para efeito de licenciamento pelos órgãos
ambientais, as atividades potencialmente poluidoras deverão contemplar
em seus projetos os princípios básicos estabelecidos na Política
Estadual de Resíduos Sólidos.
Art. 29 – Compete ao órgão ambiental estadual promover o
controle ambiental da coleta, o transporte, o tratamento e a disposição
final dos resíduos sólidos.
Art. 30 – O licenciamento e a fiscalização de todo e qualquer
sistema, público ou privado, de geração, coleta, manuseio,
transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos
sólidos, nos aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes,
são de responsabilidade do órgão ambiental estadual e de
saúde pública, competentes.
Parágrafo único – Para os fins previstos no caput deste
artigo, o Estado poderá celebrar convênios com os municípios.
Art. 31 – A responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de
ocorrências, envolvendo resíduos sólidos, de qualquer origem
ou natureza, que provoquem danos ambientais ou ponham em risco a saúde
da população, recairá sobre:
I – o município e a entidade responsável pela coleta, transporte,
tratamento e disposição final no caso de resíduos sólidos
urbanos;
II – o proprietário, no caso de resíduos sólidos
produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam
ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
III – os estabelecimentos geradores, no caso de resíduos provenientes
de indústria, comércio e de prestação de serviços,
inclusive os de saúde, no tocante ao transporte, tratamento e destinação
final de seus produtos e embalagens que comprometam o meio ambiente e coloquem
em risco a saúde pública;
IV – os fabricantes ou importadores de produtos que, por suas características
e composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem resíduos
sólidos de impacto ambiental significativo;
V – o gerador e o transportador, nos casos de acidentes ocorridos durante
o transporte de resíduos sólidos; e
VI – o gerenciador das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em
suas instalações.
§ 1º – No caso de contratação de terceiros, de
direito público ou privado, para execução de uma ou mais
atividades relacionadas ao manejo de resíduos sólidos, em qualquer
de suas etapas, configurar-se-á a responsabilidade solidária.
§ 2º – A responsabilidade, a que se refere o inciso III deste
artigo, dar-se-á desde a geração até a disposição
final dos resíduos sólidos.
§ 3º – A responsabilidade a que se refere o inciso IV deste
artigo é extensiva, inclusive, ao fabricante ou importador, mesmo nos
casos em que o acidente ocorra após o consumo desses produtos.
§ 4º – Os responsáveis pela degradação
ou contaminação de áreas em decorrência de acidentes
ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos
deverão promover a sua recuperação e/ou remediação,
em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão
ambiental estadual.
§ 5º – Em caso de derramamento, vazamento ou deposição
acidental, o órgão ambiental estadual deverá ser comunicado
imediatamente após o ocorrido.
Art. 32 – Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda
ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos
por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações
normativas editadas em caráter complementar por órgãos
e/ou autoridades administrativas competentes.
Art. 33 – Os infratores das disposições desta Lei, de sua
regulamentação e das demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos,
sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição temporária; e
IV – interdição definitiva.
§ 1º – O produto arrecadado com a aplicação das
multas previstas neste artigo deverá ser empregado na execução
da Política Estadual de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos.
§ 2º – A regulamentação desta Lei estabelecerá
critérios para a classificação das infrações
em leves, graves e gravíssimas e fixará os valores monetários
nos respectivos níveis a serem estabelecidos na cobrança das multas.
Art. 34 – Os custos resultantes da aplicação, interdição
temporária ou definitiva correrão por conta do infrator.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 35 – As fontes geradoras, relacionadas no §
3º do artigo 20 desta Lei, existentes na data de início de sua vigência
e que se encontram em desacordo com a mesma, ficam obrigadas a regularizar-se
junto ao órgão ambiental estadual e da vigilância sanitária
nas suas esferas de competência, no prazo de doze meses, a contar da data
de publicação da regulamentação desta Lei, mediante
apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 36 – Os fabricantes e importadores de produtos que, após o
uso dêem origem a resíduos sólidos classificados como especiais,
terão o prazo de doze meses, contados da vigência da regulamentação
desta Lei, para estabelecer os mecanismos operacionais e os cronogramas de implementação
necessários para o seu integral cumprimento.
Art. 37 – As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 38 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo
de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 39 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; João Batista
Matos; Braulio Cesar da Rocha Barbosa)
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