Rio Grande do Sul
LEI
12.380, DE 28-11-2005
(DO-RS DE 30-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
Alteração das Normas
Institui o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (SECIS), bem como introduz alterações na Lei 8.109, de 19-12-2005 (Informativo 52/2005), que trata da cobrança da Taxa de Serviços Diversos, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande
do Sul, o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária
e Industrial de Produtos de Origem Animal (SECIS).
§ 1º Compete à Secretaria da Agricultura e Abastecimento
(SAA) o exercício das funções de órgão central do sistema.
§ 2º O órgão central do SECIS poderá editar
instruções normativas que detalhem procedimentos específicos,
observado o estabelecido na presente Lei.
Art. 2º O órgão central do SECIS, para fins de propor
as necessárias ações de controle sobre animais atingidos por
doenças infecto-contagiosas, bem como quanto às ações relativas
à vigilância em saúde animal, deverá manter cadastro atualizado
de todas as empresas que industrializem e comercializem produtos de origem animal
no âmbito do Estado.
§ 1º Os órgãos municipais responsáveis pela
fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal
deverão informar ao órgão central, até o dia 30 de cada
mês, as alterações cadastrais verificadas nas empresas sob sua
jurisdição, bem como o tipo e a quantidade de produtos efetivamente
fiscalizados.
§ 2º Entidade representativa das cadeias produtivas também
poderá vir a integrar o SECIS, nos termos de instrução normativa
editada pelo órgão central.
§ 3º Para fins de celeridade no recebimento das informações
de que trata o § 1º deste artigo, imprescindíveis para o controle
da manutenção das ações de sanidade animal, a Secretaria
da Agricultura e Abastecimento deverá proporcionar, aos órgãos
municipais, o acesso on-line ao Sistema Informatizado de Controle de
Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
(SICOA)
§ 4º A Secretaria da Agricultura e Abastecimento deverá
integrar o SICOA com banco de dados da Secretaria da Fazenda do Estado, com
informações cadastrais dos contribuintes regularmente inscritos, conforme
orientação do órgão fazendário.
Art. 3º Fica a Secretaria da Agricultura e Abastecimento autorizada
a firmar convênio com entidade representativa das cadeias produtivas, para
fins de viabilizar efetividade à defesa sanitária animal do Estado.
§ 1º A SAA somente poderá firmar o convênio a que
se refere o caput com entidade fundacional ou associativa, que adote
integralmente em seus estatutos o estabelecido nos incisos I a III do artigo
14 do Código Tributário Nacional.
§ 2º A Secretaria da Agricultura e Abastecimento e a entidade
conveniada a que se refere este artigo poderão dispensar a exigência
de adimplência dos produtores rurais com o pagamento da taxa a que se refere
o item 12 do Título II da Tabela de Incidência anexa à Lei nº
8.109, de 19 de dezembro de 1985, para fins de indenização de animais
sacrificados ou abatidos sanitariamente, quando ficar comprovado que o beneficiário
depende dos animais abatidos ou sacrificados como meio de sustento próprio
e de seus familiares, ficando em situação de risco alimentar no caso
das medidas sanitárias adotadas.
§ 3º São cláusulas obrigatórias, no convênio,
que a entidade:
I efetue os pagamentos de indenizações de produtores rurais,
na hipótese do sacrifício ou abate sanitário de animais, nas
doenças definidas nos programas oficiais, excetuado o produtor que impedir
ou dificultar, de qualquer modo, a ação sanitária e que não
estiver adimplente com o pagamento da taxa a que se refere o item 12 do Título
II da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/85;
II apóie com recursos humanos e financeiros as ações de
emergência sanitária nas doenças animais, conforme programa da
SAA;
III propicie apoio técnico e operacional à SAA quanto à
defesa sanitária animal do Estado;
IV divulgue e promova campanhas oficiais da SAA voltadas à profilaxia
e ao desenvolvimento técnico da produção animal no Estado;
V informe à SAA, por meio de coleta de dados junto às empresas
que componham as respectivas cadeias produtivas, em nível estadual, o número
de animais (bovino, suíno, ovino, caprino e aves) recebidos para abate,
bem como o número de litros de leite recebidos para industrialização
e o número de ovos recebidos nos entrepostos, independentemente do ente
responsável pela realização da inspeção, e na forma
do que dispuser instrução normativa do órgão central do
SECIS;
VI destine às ações de vigilância em saúde animal
recursos equivalentes a até cinqüenta pontos percentuais do montante
arrecadado; e
VII informe à Assembléia Legislativa, semestralmente, o número
de contribuintes e beneficiários diretos, os recursos arrecadados nos termos
do artigo 4º desta Lei ou sob outras formas, os recursos gerados por aplicações
financeiras líquidas, e as despesas referentes às ações
previstas nas demais cláusulas deste parágrafo, por segmento produtivo.
Art. 4º Ficam introduzidas as seguintes alterações na
Lei nº 8.109/85:
I no artigo 3º, ficam acrescentados o inciso XX e o § 3º,
com a seguinte redação:
Art. 3º
(...)
XX prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência,
os entrepostos de ovos, os estabelecimentos industriais, os abatedouros e os
produtores que efetuarem recolhimento ao fundo previsto no convênio autorizado
pela lei instituidora do Sistema Estadual de Controle de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (SECIS), firmado pela
Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
(...)
§ 3º Na hipótese prevista no item XX, a isenção
fica condicionada a que o valor recolhido ao fundo seja equivalente ao estabelecido
no item 12 do Título II da Tabela de Incidência e ao atendimento das
instruções baixadas pela Receita Estadual."
II o § 6º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º (...)
(...)
§ 6º O pagamento da taxa prevista no item 12 do Título
II da Tabela de Incidência será efetuado até o último dia
do mês subseqüente:
a) pelos entrepostos de ovos, estabelecimentos industriais e abatedouros, incluído
o montante de responsabilidade de produtores e deles retido; e
b) pelos produtores de material genético, de animais reprodutores, de aves
de postura para fins de multiplicação e de animais doadores de sêmen.
III acrescenta um novo parágrafo ao artigo 6º, com a seguinte
redação:
Art. 6º (...)
(...)
§ 10 Nas operações realizadas entre produtores rurais
ou entre produtores rurais e estabelecimentos não discriminados no §
6º deste artigo, o pagamento da taxa prevista no item 12 do Título
II da Tabela de Incidência a que se refere a presente Lei poderá ser
efetuado diretamente por estes produtores e estabelecimentos, desde que discriminados
na Nota Fiscal do Produtor, até o último dia do mês subseqüente."
IV no Título II da Tabela de Incidência, é dada nova redação
ao item 12, conforme segue:
UPF-RS
12 Promoção, controle, inspeção, fiscalização
ou vigilância epidemiológica, visando à erradicação
de doenças infecto-contagiosas, contempladas em programas de controle sanitário
do Estado ou em convênio com a União, nos termos da Lei nº 11.528,
de 19 de setembro de 2000:
I indústria de laticínios, por 500 litros de leite recebidas,
ou fração 0,0155
II produtor, por 500 litros de leite entregues na indústria, ou
fração 0,0155
III indústria de carne e abatedouros, inclusive em relação
aos abates realizados no sistema de custeio ou prestação de serviços
para terceiros:
a) por bovino abatido 0,0264
b) por suíno, ovino e caprino abatido 0,0093
c) por lote de 500 aves abatidas, ou fração 0,0078
IV produtor:
a) por bovino entregue para abate 0,0264
b) por suíno, ovino e caprino entregues para abate 0,0093
c) por lote de 500 aves entregues para abate, ou fração 0,0078
V entreposto de ovos, a cada 500 dúzias comercializadas, ou fração 0,0078
VI produtor, a cada 500 dúzias de ovos comercializadas, ou fração 0,0078
VII produtor de material genético, de animais reprodutores, de aves
de postura para fins de multiplicação e de animais doadores de sêmen:
a) por bovino existente no estabelecimento, em seu poder ou guarda, na declaração
de existência em 30 de abril de cada ano 0,0264
b) por suíno, ovino e caprino existente no estabelecimento, em seu poder
ou guarda, na declaração de existência em 30 de abril de cada
ano 0,0093
c) por lote de 500 aves de postura, existentes em seu poder ou guarda, ao final
de cada ano, ou fração 0,0078"
Art. 5º As indústrias, abatedouros, entrepostos e produtores
que não estiverem adimplentes com o pagamento da taxa de que trata o artigo
4º desta Lei terão cancelado quaisquer benefícios fiscais concedidos
em programas oficiais do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único Fica assegurado à pessoa física
ou jurídica de que trata o caput, uma vez recolhidos os valores
em atraso, havendo parecer favorável do órgão Fazendário
Estadual, o direito de poder novamente vir a receber o benefício fiscal
cancelado.
Art. 6º Serão considerados para, efeitos desta Lei, o produtor
de material genético no setor de suínos, o criador que esteja registrado
junto ao órgão oficial (MAPA) ou entidade delegada, e reprodutor,
o animal portador de registro genealógico oficial ou em condições
de recebê-lo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto ao inciso IV do artigo 4º, a partir de 1º
de janeiro de 2006.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado)
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