Pernambuco
DECRETO
28.623, DE 23-11-2005
(DO-PE DE 24-11-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Isenção
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção do ICMS na
importação de bens destinados a ensino e pesquisa, por pesquisadores
e cientistas credenciados, para efeito de projeto aprovado pelo CNPq.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 57/2005, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2005,
publicado no Diário Oficial da União, de 22 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CLXIII a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes
da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios,
e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios
ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004 e 57/2005):
....................................................................................................................................................
e) a partir de 22 de outubro de 2001, o benefício estende-se à importação
de artigos de laboratório, desde que não possuam similar produzido
no País, devendo essa condição ser atestada (Convênios ICMS
96/2001 e 111/2004): (NR)
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h) as disposições previstas neste inciso aplicam-se:
1. no período de 17 de novembro de 1999 a 16 de abril de 2002, quando a
importação for realizada por universidades federais ou estaduais ou
por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e
pesquisa; (NR)
2. a partir de 17 de abril de 2002, quando a importação for realizada
por: (NR)
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2.7. a partir de 1º de novembro de 2005, pesquisadores e cientistas credenciados
e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq), observando-se (Convênio ICMS
57/2005): (ACR)
2.7.1. o interessado deverá anexar comprovante da aprovação do
projeto junto ao CNPq;
2.7.2. após a conclusão do projeto, o bem importado passará a
integrar o patrimônio da entidade a qual o pesquisador ou cientista estiverem
vinculados;
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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