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Pernambuco

Decreto 28623/2005

10/12/2005 12:54:50

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DECRETO 28.623, DE 23-11-2005
(DO-PE DE 24-11-2005)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Isenção

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa, por pesquisadores e cientistas credenciados, para efeito de projeto aprovado pelo CNPq.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 57/2005, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2005, publicado no Diário Oficial da União, de 22 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
....................................................................................................................................................
CLXIII – a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004 e 57/2005):
....................................................................................................................................................
e) a partir de 22 de outubro de 2001, o benefício estende-se à importação de artigos de laboratório, desde que não possuam similar produzido no País, devendo essa condição ser atestada (Convênios ICMS 96/2001 e 111/2004): (NR)
....................................................................................................................................................
h) as disposições previstas neste inciso aplicam-se:
1. no período de 17 de novembro de 1999 a 16 de abril de 2002, quando a importação for realizada por universidades federais ou estaduais ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa; (NR)
2. a partir de 17 de abril de 2002, quando a importação for realizada por: (NR)
....................................................................................................................................................
2.7. a partir de 1º de novembro de 2005, pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), observando-se (Convênio ICMS 57/2005): (ACR)
2.7.1. o interessado deverá anexar comprovante da aprovação do projeto junto ao CNPq;
2.7.2. após a conclusão do projeto, o bem importado passará a integrar o patrimônio da entidade a qual o pesquisador ou cientista estiverem vinculados;
.................................................................................................................................................... ”
Art. 2º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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