Pernambuco
(DO-PE DE 2-12-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do ICMS na importação
de luva e de tecido tipo índigo, realizada por estabelecimento industrial.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
....................................................................................................................................................
LXX no período de 1º de agosto de 2002 a 30 de setembro de
2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo
à importação dos seguintes produtos não-acabados, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à industrialização
final, pelo importador industrial localizado neste Estado: (NR)
....................................................................................................................................................
LXXIII no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS
devido na importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos
códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial,
para utilização no respectivo processo produtivo de tecido tipo índigo:
a) no período de 1º de dezembro de 2002 a 30 de setembro de 2007,
índigo blue, segundo Colours Index 73000 NBM/SH 3204.15.10; (NR)
b) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005, ditionitos
ou sulfoxilatos de sódio estabilizados NBM/SH 2831.10.11; (NR)
c) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2007, algodão
não-cardado e não-penteado, simplesmente debulhado NBM/SH 5201.00.20;
(ACR/NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 2º Os benefícios previstos no presente Decreto:
I poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico,
ser reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial,
comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de
arrecadação do ICMS;
II não implicarão restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.