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Rio Grande do Sul

Decreto 44166/2005

10/12/2005 12:54:53

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DECRETO 44.166, DE 7-12-2005
(DO-RS DE 8-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Base de Cálculo – Recolhimento

Modifica o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativamente aos prazos para recolhimento no ano de 2006.Alteração
de dispositivos do Decreto 32.144, de 30-11-85 (Informativo 54/85).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 78 – No artigo 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
“I – quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2006, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

 

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

01, 11, 21, 31 e 41

7-4-2006

 

04, 14, 24, 34 e 44

8-5-2006

51, 61, 71, 81 e 91

10-4-2006

 

54, 64, 74, 84 e 94

10-5-2006

02, 12, 22, 32 e 42

12-4-2006

 

05, 15, 25, 35 e 45

12-5-2006

52, 62, 72, 82 e 92

17-4-2006

 

55, 65, 75, 85 e 95

15-5-2006

03, 13, 23, 33 e 43

19-4-2006

 

06, 16, 26, 36 e 46

17-5-2006

53, 63, 73, 83 e 93

24-4-2006

 

56, 66, 76, 86 e 96

19-5-2006


DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

 

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

07, 17, 27, 37 e 47

9-6-2006

 

09, 19, 29, 39 e 49

10-7-2006

57, 67, 77, 87 e 97

12-6-2006

 

59, 69, 79, 89 e 99

12-7-2006

08, 18, 28, 38 e 48

14-6-2006

 

10, 20, 30, 40 e 50

14-7-2006

58, 68, 78, 88 e 98

19-6-2006

 

60, 70, 80, 90 e 00

17-7-2006

b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 2 de março e a 3ª parcela até 31 de março de 2006;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2006;
II – quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o exercício de 2006, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;
b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 2 de março e a 3ª parcela até 31 de março de 2006;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2006.”
“§ 13 – No exercício de 2006, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea “b” do inciso I e no número 1 da alínea “b” do inciso II, será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea “b” do inciso I e no número 2 da alínea “b” do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista artigo 10.”
Art. 2º – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o artigo 8º da Lei nº 8.115, de 30-12-85, e o artigo 10 do Decreto nº 32.144, de 30-12-85, para o ano-calendário de 2006, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA: Deixamos de divulgar as tabelas com os valores da base de cálculo do IPVA, em razão de que podem ser obtidos junto ao Fisco.

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