x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Instrução Normativa SUTRI 3/2005

10/12/2005 12:54:53

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SUTRI, DE 1-12-2005
(DO-MG DE 6-12-2005)

ICMS
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito – Devolução de Mercadoria

Determina procedimentos a serem observados pelas concessionárias de veículos nas hipóteses de troca de partes ou peças em virtude de garantia dada pela montadora ao adquirente do veículo.
Revogação da Instrução Normativa 2 SUTRI, de 28-10-2005 (Informativo 44/2005).

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no inciso II do artigo 155 da Constituição da República, que atribui aos Estados a competência tributária nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação; considerando que na hipótese de garantia, a concessionária vende a parte ou peça para a montadora e, por conta e ordem desta, a aplica no veículo do cliente; considerando o regime de substituição tributária em relação a peças, componentes e acessórios, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004; considerando que mesmo na hipótese de garantia dada pela montadora ao adquirente do veículo, na troca da parte ou peça defeituosa, prevalece a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega, estando ou não sujeita à substituição tributária; considerando o disposto no inciso II, § 3º, artigo 76 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com redação dada pelo artigo 1º e vigência pelo artigo 3º, ambos do Decreto nº 44.092, de 30 de agosto de 2005, que vedou a apropriação de crédito do ICMS em relação à entrada da parte ou peça danificada; considerando que esta vedação aplica-se à entrada de parte ou peça danificada que comprometeu o funcionamento do veículo, distinguindo-se daquela garantia assumida pelo fabricante em relação a um produto individualizado, adquirido especificamente para revenda, quando este se apresentar defeituoso; considerando que o emprego de parte ou peça, em território mineiro, caracteriza-se como operação interna, nos termos do § 5º, artigo 42 do RICMS; considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores, os contribuintes e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação dos dispositivos em tela, RESOLVE:
Art. 1º – Na hipótese do emprego de parte ou peça, em virtude de garantia dada pela montadora do veículo, a concessionária deverá:
I – Acobertar a operação de saída da parte ou peça nova de seu estoque, emitindo Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, indicando:
a) como destinatário, o proprietário do veículo;
b) como valor da operação, aquele praticado na venda da parte ou da peça para a montadora;
c) o CFOP: “5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;
d) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, informar que se trata de operação de saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pela montadora, sujeita à substituição tributária e o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX do RICMS;
II – Acobertar a operação de entrada da parte ou peça danificada, emitindo Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, indicando:
a) como destinatário, a própria concessionária;
b) como valor da operação, aquele estabelecido pela montadora para a parte ou peça danificada;
c) como CFOP: “1.949 – Entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”;
d) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o número e data da Nota Fiscal referida no item anterior, o número da Ordem de Serviço e o fato de tratar-se de troca de parte ou peça em virtude de garantia dada pela montadora;
III – Acobertar a operação de venda da parte ou peça nova para a montadora, emitindo Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, indicando:
a) o valor da operação;
b) no campo destinado à informação do CFOP, os códigos 5.949 ou 6.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” para as operações internas ou interestaduais, respectivamente;
c) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o número e a data das Notas Fiscais referidas nos itens anteriores, o número da Ordem de Serviço e o fato de tratar-se de operação alcançada pela substituição tributária, relativa a emprego de parte ou peça aplicada em veículo, no território mineiro, em virtude de garantia.
Art. 2º – Na hipótese de devolução da parte ou peça danificada para a montadora, a concessionária deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, informando:
I – como valor da operação, aquele estabelecido pela montadora para a parte ou peça danificada;
II – no campo destinado à informação do CFOP, os códigos 5.949 ou 6.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” para as operações internas ou interestaduais, respectivamente;
III – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a informação de tratar-se de parte ou peça que foi substituída em virtude de garantia.
Art. 3º – Caso ocorra a inutilização da parte ou peça danificada, a concessionária deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando:
I – como valor da operação, o valor estabelecido pela montadora para a parte ou peça danificada;
II – o CFOP: “5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
III – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, que se trata de parte ou peça inservível que foi substituída em virtude de garantia e inutilizada.
Art. 4º – Quando se tratar de saída para terceiro de parte ou peça danificada, e caracterizada como sucata, a concessionária deverá observar as disposições contidas no Capítulo XXI, Anexo IX do RICMS.
Art. 5º – O valor do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou a entrada de parte ou peça danificada, emitido até 29 de agosto de 2005, pela concessionária, poderá ser mantido até o limite do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa da mesma parte ou peça à montadora.
§ 1º – Constatado o aproveitamento a maior de imposto, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A com destaque do imposto, na proporção do estorno a ser efetuado devendo constar no campo “Informações Complementares” a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do excesso do valor do imposto anteriormente creditado e o número e a data desta Instrução Normativa.
§ 2º – O documento fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, constando na coluna “Observações” as mesmas indicações do campo “Informações Complementares”.
§ 3º – O imposto considerado devido em razão do disposto no parágrafo anterior deverá ser recolhido em DAE distinto com os acréscimos legais.
Art. 6º – Fica reformulada qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 7º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 2/2005, de 28 de outubro de 2005.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior – Diretor da Superintendência de Tributação)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.