Rio Grande do Sul
DECRETO
44.156, DE 1-12-2005
(DO-RS DE 2-12-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa
Prorroga
os prazos para recolhimento dos débitos fiscais do ICMS decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31-7-2005, com benefício de redução
de multas, de atualização sobre elas incidente e de juros, com efeitos
desde 1-11-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 44.052, de 6-10-2005 (Informativo
41/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando
a necessidade de possibilitar aos contribuintes as condições para
regularização de sua situação fiscal, mediante a adesão
e pagamento de seus débitos tributários provenientes de ICM e/ou ICMS
no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 125/2005, de 27-10-
2005, fica modificado o Decreto 44.052, de 6-10-2005, que passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I No artigo 2º, é dada nova redação ao inciso II
do caput, conforme abaixo:
II 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente
e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 9 de dezembro
de 2005;
II É dada nova redação ao artigo 3º, conforme abaixo:
Art. 3º Os créditos tributários constituídos
até 31 de julho de 2005 oriundos de multas previstas no artigo 11 da Lei
nº 6.537, de 27-2-73, poderão ser pagos com redução de 70%
(setenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da
atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra
até 9 de dezembro de 2005, ou de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento
ocorrer até 26 de dezembro de 2005.
III É dada nova redação ao caput do artigo 9º-A,
conforme abaixo:
9º-A Na impossibilidade de efetivação da adesão
ao Programa de Recuperação de Créditos" na Repartição
Fiscal ou por meio da internet em relação a algum crédito tributário,
o contribuinte poderá adotar, em caráter excepcional, relativamente
ao referido crédito, os procedimentos a seguir enumerados:"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1-11-2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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