x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 44156/2005

10/12/2005 12:54:55

Untitled Document

DECRETO 44.156, DE 1-12-2005
(DO-RS DE 2-12-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa

Prorroga os prazos para recolhimento dos débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2005, com benefício de redução de multas, de atualização sobre elas incidente e de juros, com efeitos desde 1-11-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 44.052, de 6-10-2005 (Informativo 41/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de possibilitar aos contribuintes as condições para regularização de sua situação fiscal, mediante a adesão e pagamento de seus débitos tributários provenientes de ICM e/ou ICMS no âmbito do “Programa de Recuperação de Créditos”, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no Convênio ICMS 125/2005, de 27-10- 2005, fica modificado o Decreto 44.052, de 6-10-2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – No artigo 2º, é dada nova redação ao inciso II do caput, conforme abaixo:
“II – 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 9 de dezembro de 2005;”
II – É dada nova redação ao artigo 3º, conforme abaixo:
“Art. 3º – Os créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2005 oriundos de multas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 9 de dezembro de 2005, ou de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento ocorrer até 26 de dezembro de 2005.”
III – É dada nova redação ao caput do artigo 9º-A, conforme abaixo:
“9º-A – Na impossibilidade de efetivação da adesão ao ”Programa de Recuperação de Créditos" na Repartição Fiscal ou por meio da internet em relação a algum crédito tributário, o contribuinte poderá adotar, em caráter excepcional, relativamente ao referido crédito, os procedimentos a seguir enumerados:"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-11-2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.