IPI/Importação e Exportação
PORTARIA INTERMINISTERIAL 372 MDIC/MCT, DE 1-12-2005
(DO-U DE 5-12-2005)
IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
NBR ISO 9000
Estabelece
normas para adoção obrigatória de sistema baseado na NBR
ISO 9000, pelas empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca
de Manaus (ZFM), excluindo dessa exigência os fabricantes que especifica.
Revogação da Portaria Interminisiterial MDIC/MCT 14, de 19-10-99
(Informativo 42/99).
DESTAQUES
OS MINISTROS DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA
E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o artigo
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do artigo 7º do Decreto-Lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, RESOLVEM:
Art. 1º – Para as empresas fabricantes de produtos industrializados
na Zona Franca de Manaus (ZFM), com projeto industrial aprovado pelo Conselho
de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus
(SUFRAMA), o prazo para a implantação do Sistema da Qualidade
baseado nas normas NBR ISO 9000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), bem como para encaminhamento à SUFRAMA, dos respectivos
Certificados de Sistema da Qualidade, expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), ou por organismo
de certificação credenciado por esse órgão, será
de trinta meses, contado a partir da data de emissão do respectivo primeiro
Laudo de Produção (LP).
Art. 2º – Poderá ser estendido em até dezoito meses,
por decisão da SUFRAMA, o prazo para implantação do sistema
da qualidade referido no artigo anterior.
§ 1º – Para obter a prorrogação de que trata o
caput deste artigo, a empresa deverá formular requerimento à SUFRAMA,
justificando o pedido e apresentando as seguintes informações:
I – descrição da situação atual, identificando
as dificuldades encontradas, assim como os progressos realizados e os dispêndios
efetuados no processo de implantação do sistema da qualidade;
II – cronograma físico-financeiro de atividades e metas a serem
cumpridas até a implantação e certificação
do sistema da qualidade; e
III – data prevista para apresentação do certificado à
SUFRAMA.
§ 2º – A prorrogação será concedida somente
nos casos de evidente convergência das atividades e recursos a serem utilizados
no prazo adicional para a implantação e certificação
do sistema da qualidade.
§ 3º – Qualquer alteração no cronograma de atividades
mencionado acima deverá ser comunicada à SUFRAMA, no prazo máximo
de trinta dias após a ocorrência.
§ 4º – No caso de não cumprimento do cronograma ou da
não implantação do sistema da qualidade no prazo adicional
concedido, caberá à SUFRAMA aplicar as cominações
legais que julgar cabíveis, previstas em legislação emitida
por seu Conselho de Administração, até o seu ajuste.
Art. 3º – Para fins de atendimento ao disposto no artigo 1º
desta Portaria, poderá ser aceita, sempre que aplicável, a certificação
de Boas Práticas de fabricação de medicamentos, conforme
regulamento técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA).
Art. 4º – Obtida a certificação, as empresas ficam
obrigadas a mantê-la para continuar usufruindo dos incentivos fiscais
da Zona Franca de Manaus.
Art. 5º – Para permitir o acompanhamento da implantação
do sistema da qualidade a que se refere esta Portaria, fica substituído
o laudo técnico de auditoria independente, relativo à implantação
do sistema da qualidade previsto no artigo 3º do Decreto nº 783/93,
que deverá ser encaminhado pelas empresas à SUFRAMA.
Art. 6º – Ficam dispensadas da obrigatoriedade de implantação
do sistema da qualidade baseado nas Normas NBR ISO 9000 e da apresentação
dos respectivos certificados expedidos pelo INMETRO, ou por organismo de certificação
credenciado por esse órgão, as empresas que atendam a, pelo menos,
uma das seguintes condições:
I – fabricantes de produtos industrializados na ZFM que, a partir de 31
de dezembro de 1998, não apresentem, em dois exercícios consecutivos,
faturamentos brutos anuais resultantes da comercialização da produção
incentivada, deduzidos os tributos incidentes, superiores a R$ 3.500.000,00
(três milhões e quinhentos mil reais);
II – fabricantes, exclusivamente, de componentes destinados às
indústrias de bens finais localizados na ZFM, com faturamento bruto anual
resultante da comercialização da produção incentivada,
deduzidos os tributos incidentes, inferior ou igual a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais); e
III – fabricantes que utilizam, predominantemente, matérias-primas
da região amazônica, de origem: agrícola, pecuária,
avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal,
de que trata a Portaria Interministerial nº 14, de 12 de dezembro de 1996.
Parágrafo único – Caso os fabricantes de que trata o inciso
I deste artigo venham a obter faturamentos, em dois exercícios consecutivos,
superiores ao limite estabelecido ou, quando o faturamento das empresas de que
trata o inciso II deste artigo ultrapassar o limite de faturamento estabelecido,
as empresas serão obrigadas a implantar as normas NBR ISO 9000 da ABNT,
no prazo de trinta meses, contado a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente àquele em que se verificou tal ocorrência.
Art. 7º – A SUFRAMA poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções
nas empresas para verificação do fiel cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art. 8º – Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº
14, de 19 de outubro de 1999.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Fernando Furlan – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior; Sergio Machado Rezende – Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia)
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