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IPI/Importação e Exportação

Portaria Interministerial MDIC/MCT 372/2005

10/12/2005 12:54:56

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 372 MDIC/MCT, DE 1-12-2005
(DO-U DE 5-12-2005)

IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
NBR ISO 9000

Estabelece normas para adoção obrigatória de sistema baseado na NBR ISO 9000, pelas empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), excluindo dessa exigência os fabricantes que especifica.
Revogação da Portaria Interminisiterial MDIC/MCT 14, de 19-10-99 (Informativo 42/99).

DESTAQUES

  • Prazo para implantação é de 30 meses
  • Implantação do sistema poderá ser prorrogado a critério da SUFRAMA

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, RESOLVEM:
Art. 1º – Para as empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), com projeto industrial aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), o prazo para a implantação do Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como para encaminhamento à SUFRAMA, dos respectivos Certificados de Sistema da Qualidade, expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), ou por organismo de certificação credenciado por esse órgão, será de trinta meses, contado a partir da data de emissão do respectivo primeiro Laudo de Produção (LP).
Art. 2º – Poderá ser estendido em até dezoito meses, por decisão da SUFRAMA, o prazo para implantação do sistema da qualidade referido no artigo anterior.
§ 1º – Para obter a prorrogação de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá formular requerimento à SUFRAMA, justificando o pedido e apresentando as seguintes informações:
I – descrição da situação atual, identificando as dificuldades encontradas, assim como os progressos realizados e os dispêndios efetuados no processo de implantação do sistema da qualidade;
II – cronograma físico-financeiro de atividades e metas a serem cumpridas até a implantação e certificação do sistema da qualidade; e
III – data prevista para apresentação do certificado à SUFRAMA.
§ 2º – A prorrogação será concedida somente nos casos de evidente convergência das atividades e recursos a serem utilizados no prazo adicional para a implantação e certificação do sistema da qualidade.
§ 3º – Qualquer alteração no cronograma de atividades mencionado acima deverá ser comunicada à SUFRAMA, no prazo máximo de trinta dias após a ocorrência.
§ 4º – No caso de não cumprimento do cronograma ou da não implantação do sistema da qualidade no prazo adicional concedido, caberá à SUFRAMA aplicar as cominações legais que julgar cabíveis, previstas em legislação emitida por seu Conselho de Administração, até o seu ajuste.
Art. 3º – Para fins de atendimento ao disposto no artigo 1º desta Portaria, poderá ser aceita, sempre que aplicável, a certificação de Boas Práticas de fabricação de medicamentos, conforme regulamento técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 4º – Obtida a certificação, as empresas ficam obrigadas a mantê-la para continuar usufruindo dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.
Art. 5º – Para permitir o acompanhamento da implantação do sistema da qualidade a que se refere esta Portaria, fica substituído o laudo técnico de auditoria independente, relativo à implantação do sistema da qualidade previsto no artigo 3º do Decreto nº 783/93, que deverá ser encaminhado pelas empresas à SUFRAMA.
Art. 6º – Ficam dispensadas da obrigatoriedade de implantação do sistema da qualidade baseado nas Normas NBR ISO 9000 e da apresentação dos respectivos certificados expedidos pelo INMETRO, ou por organismo de certificação credenciado por esse órgão, as empresas que atendam a, pelo menos, uma das seguintes condições:
I – fabricantes de produtos industrializados na ZFM que, a partir de 31 de dezembro de 1998, não apresentem, em dois exercícios consecutivos, faturamentos brutos anuais resultantes da comercialização da produção incentivada, deduzidos os tributos incidentes, superiores a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
II – fabricantes, exclusivamente, de componentes destinados às indústrias de bens finais localizados na ZFM, com faturamento bruto anual resultante da comercialização da produção incentivada, deduzidos os tributos incidentes, inferior ou igual a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e
III – fabricantes que utilizam, predominantemente, matérias-primas da região amazônica, de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal, de que trata a Portaria Interministerial nº 14, de 12 de dezembro de 1996.
Parágrafo único – Caso os fabricantes de que trata o inciso I deste artigo venham a obter faturamentos, em dois exercícios consecutivos, superiores ao limite estabelecido ou, quando o faturamento das empresas de que trata o inciso II deste artigo ultrapassar o limite de faturamento estabelecido, as empresas serão obrigadas a implantar as normas NBR ISO 9000 da ABNT, no prazo de trinta meses, contado a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se verificou tal ocorrência.
Art. 7º – A SUFRAMA poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º – Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14, de 19 de outubro de 1999.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando Furlan – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Sergio Machado Rezende – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia)

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