São Paulo
DECRETO
50.319, DE 7-12-2005
(DO-SP DE 8-12-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Combustível
REGULAMENTO
Alteração
Estabelece procedimentos relativos ao diferimento do imposto nas operações
internas e interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC) com destino a estabelecimento distribuidor de combustível, nas condições
que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2006, bem como obriga os estabelecimentos
que relaciona a renovarem a inscrição no Cadastro de Contribuintes,
no período de 1-1 a 30-6-2006.
Alteração do artigo 419 do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de
1-12-2000).
DESTAQUES
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo
8º, IV, e § 10 da Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989, na redação da Lei 10.619, de 19 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação adiante indicada
o artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 419 Na operação interna ou interestadual que destinar
o Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) a estabelecimento
do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão
federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para
o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com
aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis,
desde que (Lei 6.374/89, artigo 8º, IV, e § 10, na redação
da Lei 9.176/95, artigo 1º, I; Convênio ICMS 3/99, cláusulas
primeira, com alteração do Convênio ICMS 138/2001, segunda, com
alteração dos Convênios ICMS 46/99, 34/2002 e 138/2001, décima
segunda, com alteração dos Convênios ICMS 81/2000, 59/2002 e
155/2002, décima terceira e décima quarta, na redação do
Convênio ICMS 107/2003, décima quinta, com alteração dos
Convênios ICMS 27/99, 59/2002, 122/2002 e 5/2004, cláusula décima
sexta, na redação do Convênio ICMS 33/2005, cláusula décima
sétima, cláusulas décima nona e vigésima, na redação
do Convênio ICMS 59/2002, e vigésima primeira, na redação
do Convênio ICMS 138/2001):
I nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:
a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido;
b) seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 4º;
c) o destinatário localizado neste ou em outro Estado apresente pedido,
por escrito, relativo à fixação do limite de quantidade para
fins do disposto no § 4º;
II o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado
em outro Estado, relativamente às operações interestaduais, encaminhe,
no prazo legal, a este Estado as informações previstas no § 2º.
§ 1º O imposto devido a este Estado será pago pela
refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:
1. nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por
substituição tributária incidente sobre as subseqüentes
operações com a gasolina;
2. na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto
do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição
tributária incidente sobre as subseqüentes operações com
a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2º Em relação às operações
interestaduais de que decorrerem aquisições de Álcool Etílico
Anidro Combustível (EAC), o estabelecimento do distribuidor de combustíveis,
adquirente desse produto, deverá:
1. registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
2. entregar as informações das aquisições efetuadas deste
Estado, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado
entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:
a) a este Estado;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou a suas bases;
3. identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina A, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A
adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b)
o fornecedor da gasolina A, com base na proporção da sua
participação no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A
adquirida de outro contribuinte substituído.
§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, à
vista das informações recebidas nos termos do § 2º,
considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão
conforme segue, nos termos da disciplina complementar prevista em convênio
específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela
V do Anexo VI:
1. em relação às operações interestaduais das quais
decorreram saídas de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC)
do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações,
repassando-o a este Estado;
2. em relação às operações de que decorreram aquisições
de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) de outros Estados,
calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais,
repassando-o ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido,
relativo à gasolina, devido a este Estado.
§ 4º A autorização mencionada na alínea
b do inciso I:
1. será concedida, observada a quantidade de limite aferida e fixada a
pedido do interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada
a:
a) quantidade de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) necessária
e suficiente para ser adicionada à gasolina A, cujo imposto
tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para
formulação de gasolina C pelo estabelecimento distribuidor
de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação
federal, deduzida a quantidade de AEAC adquirida de estabelecimento localizado
em outro Estado, tratando-se de operação interna;
b) a quantidade de AEAC estabelecida nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda, tratando-se de operação interestadual;
2. deverá ter seu número indicado no campo Informações
Complementares da Nota Fiscal emitida para acompanhar a remessa do AEAC,
com a expressão ICMS DIFERIDO ARTIGO 419 DO RICMS AUTORIZAÇÃO
Nº....;
3. fica dispensada, nas transferências internas de Álcool Etílico
Anidro Combustível (AEAC) para estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
4. não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento distribuidor
de combustíveis comprovar, quando solicitado, que efetivamente o AEAC foi
adicionado à gasolina A, cujo imposto tenha sido pago anteriormente
por substituição tributária, para formulação de gasolina
C, com base no percentual de mistura fixado na legislação
federal.
§ 5º O disposto no § 2º não exclui
a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis pela
omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas,
podendo dele ser exigido:
1. o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;
2. no caso de entrega extemporânea das informações, os acréscimos
decorrentes do recolhimento em atraso do imposto devido a este Estado, sem prejuízo
da multa punitiva prevista na alínea d do inciso VII do artigo
527.
§ 6º O diferimento de que trata este artigo não se
aplica às operações que tenham como destinatário estabelecimento
localizado no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que o imposto devido
na operação deverá ser pago pelo remetente paulista nos termos
da legislação comum.
§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer
título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino,
o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido
pela disciplina complementar mencionada no § 3º.
§ 8º Ficarão disponíveis para consulta por 90
(noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico
http://www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas:
1. ao número, série e data da Nota Fiscal;
2. aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente
e do destinatário;
3. à quantidade de AEAC referente a cada autorização.
§ 9º O lançamento do imposto deverá ser efetuado
pelo estabelecimento distribuidor na hipótese de:
1. não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 4º,
devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais
(GARE-ICMS) acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde
a data da saída do estabelecimento remetente;
2. não adição do AEAC à gasolina A, cujo imposto
tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, com
base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal,
para formulação de gasolina C, devendo o imposto ser recolhido
por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS) acrescido de multa e
demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento
remetente. (NR)
Art. 2º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
que exerça as atividades adiante indicadas fica obrigado a renovar sua
inscrição, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de
2006, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda:
I fabricante ou importador de combustível, derivado ou não
de petróleo, inclusive de solvente;
II distribuidor de combustível e Transportador Revendedor Retalhista
(TRR) como tal definidos e autorizados por órgão federal competente,
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
III comércio atacadista de solvente;
IV posto revendedor de combustíveis.
§ 1º O contribuinte que não renovar sua inscrição
perante a Secretaria da Fazenda será considerado não inscrito, sujeitando-se
às penalidades estabelecidas na legislação, e terá cassada
a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos localizados
neste Estado, nos termos do artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto em relação ao artigo 1º, que produz efeitos a partir dos
fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006. (Geraldo
Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Divulgamos, a seguir, o Ofício 583 GS-CAT/2005, divulgado ao final do presente
Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no
RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente
às operações com Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC), com o objetivo de aprimorar os controles relativos à efetiva adição
de Álcool Etílico Anidro Combustível à gasolina A,
cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, para
formulação de gasolina C pelo estabelecimento distribuidor
de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação
federal.
Assim, a saída de AEAC somente poderá ser efetuada com diferimento
do imposto se:
a) o remetente estiver previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido
pela Secretaria da Fazenda;
b) a operação estiver previamente autorizada pelo Fisco. Essa autorização
será concedida por meio eletrônico, devendo o interessado acessar
a página da Secretaria da Fazenda;
c) o destinatário, localizado neste ou em outro Estado, apresentar pedido,
por escrito, indicando a quantidade de AEAC que normalmente utiliza para formulação
de gasolina C.
d) o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro
Estado estiver regular com o cumprimento de suas obrigações acessórias.
A minuta estabelece, ainda, que no período de 1º de janeiro a 30 de
junho de 2006 deverão solicitar a renovação da inscrição
no Cadastro de Contribuintes deste Estado, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes que exerçam
as seguintes atividades:
a) fabricante ou importador de combustível, derivado ou não de petróleo,
inclusive de solvente;
b) distribuidor de combustível e Transportador Revendedor Retalhista (TRR)
como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) comércio atacadista de solvente;
d) posto revendedor de combustíveis.
O contribuinte que não renovar sua inscrição perante a Secretaria
da Fazenda será considerado não inscrito, sujeitando-se às penalidades
estabelecidas na legislação, e terá cassada a eficácia da
inscrição de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado,
nos termos do artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
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