Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª
Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução
de Consulta 140, de 24-8-2005, publicada na página 15 do DO-U, Seção
1, de 14-10-2005:
“LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ,
devido pelas empresas optantes pelo lucro presumido, é de oito por cento
(8%) o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta oriunda da venda de programas
de computador produzidos em larga escala e de modo uniforme, disponíveis
no mercado para aquisição por qualquer interessado (software “de
prateleira”).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, caput; Lei nº
9.430, de 1996, artigo 25, I.
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL,
devida pelas empresas optantes pelo lucro presumido, é de doze por cento
(12%) o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta oriunda da venda de
programas de computador produzidos em larga escala e de modo uniforme, disponíveis
no mercado para aquisição por qualquer interessado (software “de
prateleira”).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 20, c/redação
da Lei nº 10.684, de 2003, artigo 22; Lei nº 9.430, de 1996, artigo
29, I”.
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