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Solução de Consulta SRRF-10ª RF 140/2005

17/12/2005 22:42:58

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 140, de 24-8-2005, publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 14-10-2005:
“LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, devido pelas empresas optantes pelo lucro presumido, é de oito por cento (8%) o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta oriunda da venda de programas de computador produzidos em larga escala e de modo uniforme, disponíveis no mercado para aquisição por qualquer interessado (software “de prateleira”).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, caput; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 25, I.
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, devida pelas empresas optantes pelo lucro presumido, é de doze por cento (12%) o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta oriunda da venda de programas de computador produzidos em larga escala e de modo uniforme, disponíveis no mercado para aquisição por qualquer interessado (software “de prateleira”).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 20, c/redação da Lei nº 10.684, de 2003, artigo 22; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 29, I”.

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