Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Base de Cálculo
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou as seguintes
ementas da Solução de Consulta 130, de 19-8-2005, publicada na
página 15 do DO-U, Seção 1, de 14-10-2005:
“Para fins de determinação da base de cálculo presumida
do IRPJ, a ausência do requisito incluído no caput do artigo 27
da IN SRF nº 480, de 2004, como a não-inscrição do
Registro Público das Empresas Mercantis, e a falta de documento comprobatório
de que a pessoa jurídica possui estrutura física condizente com
as atividades que desempenha, vedam a utilização da alíquota
reduzida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 15, § 1º, III, “a”, da Lei
nº 9.249, de 1995; artigos 27 e 32 da IN SRF nº 480, de 2004, com
a nova redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005.
Para fins de determinação da base de cálculo presumida
da CSLL, a ausência do requisito incluído no caput do artigo 27
da IN SRF nº 480, de 2004, como a não-inscrição do
Registro Público das Empresas Mercantis, e a falta de documento comprobatório
de que a pessoa jurídica possui estrutura física condizente com
as atividades que desempenha, vedam a utilização da alíquota
reduzida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 20 da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação
do artigo 22 da Lei nº 10.684, de 2003; artigos 27 e 32 da IN SRF nº
480, de 2004, com a nova redação dada pela IN SRF nº 539,
de 2005”.
ESCLARECIMENTO: O artigo 27 da Instrução Normativa 480 SRF, de 15-12-2004 (Informativo 53/2004), com a alteração promovida pelo artigo 1º da Instrução Normativa 539 SRF, de 25-4-2005 (Informativo 17/2005), dispõe que são considerados serviços hospitalares aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde, de que trata o subitem 2.1 da Parte II da Resolução 50 ANVISA-DC, de 21-2-2002, alterada pela Resolução 307 AVISA-DC, de 14-11-2002, e pela Resolução 189 ANVISA-DC, de 18-7-2003, prestados por empresário ou sociedade empresária.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.