Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 46 ANCINE, DE 29-11-2005
(DO-U DE 1-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – CONDECINE
Isenção
Regulamenta
a operação de investimento das programadoras de programação
internacional em projetos de produção e co-produção
de obras audiovisuais brasileiras, que autoriza a isenção do pagamento
da CONDECINE.
Revoga a Instrução Normativa 13 ANCINE, de 6-2-2003 (Informativo
08/2003) e o Anexo I da Instrução Normativa 16 ANCINE, de 18-9-2003
(Informativo 39/2003).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XI do artigo 7º da citada norma, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº 157, de 29 de novembro de 2005, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DOS DIREITOS
Art.
1º – A empresa programadora de programação internacional,
conforme definido no artigo 1º inciso XIV da MP 2228-1, de 2001, modificada
pela Lei 10.454, de 2002, poderá beneficiar-se da isenção
do pagamento da CONDECINE, de que trata o parágrafo único do artigo
32 do referido termo legal, incidente sobre as importâncias pagas, creditadas,
empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários
no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes
da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas,
ou por sua aquisição ou importação a preço
fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento
de qualquer forma de direitos, desde que opte por aplicar em projetos de produção
independente de obras audiovisuais brasileiras, documentais, ficcionais e de
animação, aprovados pela ANCINE, o correspondente a 3% (três
por cento) do valor da respectiva operação financeira.
Art. 2º – O investimento se fará em projetos de:
I – Produção ou co-produção de obras cinematográficas
e videofonográficas de longa, média e curta-metragem; ou
II – Co-produção de telefilmes; ou
III – Co-produção de minisséries; ou
IV – Co-produção de programas de televisão de caráter
educativo e cultural.
Parágrafo único – É vedado o investimento em obras
audiovisuais de natureza publicitária.
CAPÍTULO
II
DOS REGISTROS DAS EMPRESAS
Art.
3º – Para beneficiar-se do abatimento do tributo incidente sobre
as operações financeiras indicadas no artigo 1º, é
exigido o prévio registro na ANCINE das seguintes sociedades empresárias:
I – Da empresa responsável pela operação financeira
de pagamento, crédito, emprego, remessa ou da entrega aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias
relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração
de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição
ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante
referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos;
II – Representante brasileiro da empresa estrangeira beneficiária
da operação; e
III – Empresa estrangeira beneficiária do crédito ou remessa.
CAPÍTULO
III
DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO E RECOLHIMENTO DOS VALORES
Art.
4º – A empresa estrangeira deverá informar à ANCINE,
por documento notarizado, consularizado e traduzido por tradutor juramentado,
a designação de sua representante brasileira para fins de abertura
e movimentação da conta corrente de recolhimento, exclusiva para
utilização do benefício e da indicação dos
projetos a serem beneficiados com os recursos incentivados, quando for o caso.
Parágrafo único – A abertura da conta de recolhimento se
fará mediante a apresentação, junto ao Banco do Brasil
S.A., de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – Atos de constituição da empresa e respectivas alterações
(contrato social ou estatuto);
II – Atos de nomeação dos representantes legais da empresa
(no caso de S.A.);
III – RG, CPF e comprovante de residência dos representantes legais
da empresa;
IV – Autorização devidamente preenchida e assinada, conforme
Anexo I;
V – Informação ao Banco do Brasil S.A. de que a conta corrente
de recolhimento se destina, exclusivamente, aos fins previstos no inciso X do
artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, modificada pela
Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002.
Art. 5º – Para recolhimento dos valores destinados aos investimentos,
o representante brasileiro da empresa estrangeira deverá adotar as seguintes
providências:
a) promover a abertura de conta corrente de recolhimento na Agência Governo
Rio 2234-9 do Banco do Brasil, titulada pela representante brasileira da empresa
estrangeira, com o nome fantasia: “empresa estrangeira/representante brasileiro
da empresa estrangeira”.
b) formalizar para a ANCINE o interesse da empresa estrangeira em gozar do benefício
da isenção, indicando, no comunicado, o número da conta
corrente de recolhimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis
após sua abertura.
Art. 6º – Os valores referentes aos 3% (três por cento) sobre
a operação financeira serão depositados pela empresa responsável
pela operação financeira de crédito ou remessa, conforme
inciso I do artigo 3º desta Instrução Normativa, por meio
de boleto bancário, disponível na página da ANCINE –
http://www.ancine.gov.br, na conta corrente de recolhimento aberta pelo representante
da empresa estrangeira.
§ 1º – Os valores depositados na conta corrente de recolhimento
serão aplicados, automaticamente, em Fundo de Aplicação
em Quotas de Fundo de Investimento-Perfil Renda Fixa (BB FIX Administrativo
Tradicional).
§ 2º – O efetivo depósito do valor equivalente a 3% (três
por cento) do montante de cada operação financeira garantirá
ao contribuinte a isenção do pagamento da CONDECINE pertinente.
CAPÍTULO
IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art.
7º – A empresa estrangeira ou sua representante destinará
os valores depositados na conta corrente de recolhimento aos projetos de seu
interesse, previamente aprovados pela ANCINE.
§ 1º – A empresa estrangeira deverá assinar contrato
com a empresa produtora titular do projeto para o qual será destinado
o recolhimento.
§ 2º – Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento
principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não
sendo considerados como investimento para efeito do montante autorizado e constantes
no contrato de co-produção.
§ 3º – A transferência dos valores depositados e respectivos
rendimentos para a conta de captação do projeto aprovado, no montante
contratado entre as partes, será autorizado expressamente pela ANCINE
ao Banco do Brasil, a pedido da empresa estrangeira ou de seu representante.
§ 4º – O prazo máximo para destinação dos
recursos de que trata o caput é de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar
da data do efetivo crédito de cada depósito na conta corrente
de recolhimento.
§ 5º – A indicação formal do projeto a ser beneficiado
interrompe a contagem do prazo legal para a aplicação dos recursos
até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação.
§ 6º – Na hipótese de não aprovação
do projeto, a contagem do prazo prosseguirá pelo período remanescente.
Art. 8º – Os valores não aplicados no prazo legal de 270 (duzentos
e setenta) dias serão transferidos para a Secretaria do Tesouro Nacional
(MF), acompanhados dos respectivos rendimentos.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, revogados a Instrução Normativa
nº 13, de 6 de fevereiro de 2003; e o Anexo I da Instrução
Normativa de nº 16, de 18 de setembro de 2003. (Gustavo Dahl – Diretor-Presidente)
ANEXO
I
AUTORIZAÇÃO
Ref.:
Recursos captados ao abrigo do inciso X, do artigo 39, da Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº 10.454,
de 2002.
BANCO DO BRASIL:
CONTA CORRENTE Nº RECOLHIMENTO |
|
AGÊNCIA GOVERNO Nº 2234-9 |
RIO DE JANEIRO-RJ |
CO-TITULARES:
EMPRESA ESTRANGEIRA: |
|
REPRESENTANTE DA EMPRESA ESTRANGEIRA: |
Autorizamos
o Banco do Brasil S.A., em caráter irrevogável e irretratável,
a movimentar os valores depositados na conta corrente em epígrafe, para
atender às seguintes operações:
1. Aplicação, de forma automática, em Fundo de Aplicação
em Quotas de Fundo de Investimento – Perfil Renda Fixa (BB FIX Administrativo
Tradicional); e
2. Resgate dos valores aplicados e respectivos rendimentos, a pedido formal
da Agência Nacional do Cinema (ANCINE), com vistas à transferência
para:
2.1. terceiros (empresas produtoras brasileiras com projeto aprovado pela ANCINE
e com contrato firmado com a programadora)
– quando depositados na conta corrente de recolhimento no prazo de até
270 (duzentos e setenta) dias; ou
2.2. Agência Nacional do Cinema (ANCINE) após o prazo de 270 (duzentos
e setenta) dias da data de depósito na conta corrente de recolhimento,
na Conta Única da Secretaria do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil
S.A.; o número da Conta Única e o do código identificador
específico serão indicados no pedido da ANCINE.
A contagem do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias se faz com base na data
do crédito dos valores na conta corrente de recolhimento.
Para maior controle e fiscalização do cumprimento da previsão
legal, autorizamos, ainda, o fornecimento aos representantes, devidamente autorizados,
da ANCINE, do extrato da referida conta corrente.
Local e data:
........................................................................................
__________________________________
Representante da empresa estrangeira
ESCLARECIMENTO: O inciso XIV do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo 37/2001), acrescentado pela Lei 10.454, de 13-5-2002 (Informativo 20/2002), define programação internacional como sendo aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem.
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