Trabalho e Previdência
DECRETO
5.598, DE 1-12-2005
(DO-U DE 2-12-2005)
TRABALHO
APRENDIZ
Contratação
Regulamenta a contratação de aprendizes.
Revoga o Decreto 31.546, de 6-10-52 (DO-U de 11-10-52).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho,
e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, DECRETA:
Art. 1º Nas relações jurídicas pertinentes à
contratação de aprendizes, será observado o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
Art.
2º Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro
anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 428 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único A idade máxima prevista no caput
deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art.
3º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos,
em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa
de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico,
e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
Parágrafo único Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 4º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência
do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental,
e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 5º O descumprimento das disposições legais e regulamentares
importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do artigo
9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente
com o empregador responsável pelo cumprimento da quota de aprendizagem.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica,
quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS
EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Seção I
Da Formação Técnico-Profissional
Art.
6º Entendem-se por formação técnico-profissional
metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas
e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único A formação técnico-profissional
metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas
de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade
de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica
definidas no artigo 8º deste Decreto.
Art. 7º A formação técnico-profissional do aprendiz
obedecerá aos seguintes princípios:
I garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino
fundamental;
II horário especial para o exercício das atividades; e
III capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos
é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
Seção II
Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
Art.
8º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica:
I os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP);
II as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas;
e
III as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência
ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As entidades mencionadas nos incisos deste artigo
deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas
de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como
acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará,
ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação
da competência das entidades mencionadas no inciso III.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes
Art.
9º Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze
por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento,
cujas funções demandem formação profissional.
§ 1º
No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo,
as frações de unidade darão lugar à admissão de um
aprendiz.
§ 2º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens
organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador,
que se submeta ao regime da CLT.
Art. 10 Para a definição das funções que demandem
formação profissional, deverá ser considerada a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego.
§ 1º Ficam excluídas da definição do
caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício,
habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou,
ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção,
de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo
único do artigo 62 e do § 2º do artigo 224 da CLT.
§ 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo
todas as funções que demandem formação profissional, independentemente
de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Art. 11 A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente,
aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade,
sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente
simulado;
II a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença
ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos;
e
III a natureza das atividades práticas for incompatível com
o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único A aprendizagem para as atividades relacionadas
nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a
vinte e quatro anos.
Art. 12 Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o
caput do artigo 9º deste Decreto os empregados que executem os serviços
prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já
contratados.
Parágrafo único No caso de empresas que prestem serviços
especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados,
os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora,
exclusivamente.
Art. 13 Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem
não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda
dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica previstas no artigo
8º.
Parágrafo único A insuficiência de cursos ou vagas a que
se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.
Art. 14 Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação
profissional.
Seção II
Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art.
15 A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente
pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da quota de aprendizagem
ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso
III do artigo 8º deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de contratação de aprendiz
diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da quota de aprendizagem,
este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz
em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no artigo
8º deste Decreto.
§ 2º A contratação de aprendiz por intermédio
de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação
estabelecida no caput do artigo 9º, somente deverá ser formalizada
após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade
sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas,
se estabelecerá as seguintes:
I a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento
do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com
todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência
Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações
gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho
decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento
de sua quota de aprendizagem; e
II o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao
aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional
metódica a que este será submetido.
Art. 16 A contratação de aprendizes por empresas públicas
e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do
§ 1º do artigo 15, hipótese em que será realizado processo
seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2º daquele artigo.
Parágrafo único A contratação de aprendizes por órgãos
e entidades da administração direta, autárquica e fundacional
observará regulamento específico, não se aplicando o disposto
neste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Remuneração
Art.
17 Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo único Entende-se por condição mais favorável
aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável
ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103,
de 14 de julho de 2000.
Seção II
Da Jornada
Art.
18 A duração do trabalho do aprendiz não excederá
seis horas diárias.
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo poderá
ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham
concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas
à aprendizagem teórica.
§ 2º A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e
cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o artigo
58-A da CLT.
Art. 19 São vedadas a prorrogação e a compensação
de jornada.
Art.
20 A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades
teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica
fixá- las no plano do curso.
Art. 21 Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento,
as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Parágrafo único Na fixação da jornada de trabalho
do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Seção III
Das Atividades Teóricas e Práticas
Art.
22 As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em
ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
§ 1º As aulas teóricas podem se dar sob a forma de
aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada
qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais,
ferramentas, instrumentos e assemelhados.
§ 2º É vedado ao responsável pelo cumprimento
da quota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas
no programa de aprendizagem.
Art. 23 As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica ou
no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática
do aprendiz.
§ 1º Na hipótese de o ensino prático ocorrer
no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica, um
empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios
práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento,
em conformidade com o programa de aprendizagem.
§ 2º A entidade responsável pelo programa de aprendizagem
fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego,
quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
§ 3º Para os fins da experiência prática segundo
a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador
que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá
centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.
§ 4º Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida
no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de
aprendizagem.
Seção IV
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art.
24 Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único A Contribuição ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração
paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Seção V
Das Férias
Art. 25 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Seção VI
Dos Efeitos dos Instrumentos Coletivos de Trabalho
Art. 26 As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.
Seção VII
Do Vale-Transporte
Art. 27 É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
Seção VIII
Das Hipóteses de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem
Art.
28 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando
o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz
deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II falta disciplinar grave;
III ausência injustificada à escola que implique perda do ano
letivo; e
IV a pedido do aprendiz.
Parágrafo único Nos casos de extinção ou rescisão
do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz,
nos termos deste Decreto, sob pena de infração ao disposto no artigo
429 da CLT.
Art. 29 Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do artigo
28 deste Decreto, serão observadas as seguintes disposições:
I o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente
às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante
laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica;
II a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses
descritas no artigo 482 da CLT; e
III a ausência injustificada à escola que implique perda do
ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição
de ensino.
Art. 30 Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT às
hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do
artigo 28 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
Art.
31 Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com
aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica o certificado de qualificação
profissional.
Parágrafo único O certificado de qualificação profissional
deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação
na qual o aprendiz foi qualificado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
32 Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar cadastro
nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração
do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 Revoga-se o Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952.
ESCLARECIMENTO: O artigo 9º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), estabelece
que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação
das Leis do Trabalho.
O artigo 58-A da CLT dispõe que se considera trabalho em regime de tempo
parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
Já o artigo 428 da CLT define Contrato de Aprendizagem como o contrato
de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos
inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral
e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
O artigo 429 da CLT determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%,
no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação profissional.
Já o artigo 479 da CLT estabelece que nos contratos que tenham termo estipulado,
o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a
pagar-lhe a título de indenização, e por metade, a remuneração
a que teria direito até o termo do contrato.
O artigo 480 da CLT determina que havendo termo estipulado, o empregado não
poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado
a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
O artigo 482 da CLT elenca quais são os motivos que constituem justa causa
para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
A Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos 29 e 31/2000) autorizou os
Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
A Lei 6.019, de 3-1-74 (DO-U de 4-1-74), instituiu o contrato de trabalho temporário,
que é aquele prestado por pessoa física, com finalidade de atender
à necessidade transitória de uma empresa, necessidade esta representada
pela substituição de seu pessoal regular e permanente ou por acréscimo
extraordinário de pessoal.
A Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retif. no DO-U de 15-5-90), dispõe
sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A Lei 8.069, de 13-7-90 (DO-U de 16-7-90), dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente.
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
CLT (PORTAL COAD).
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Art.62 Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
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II os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão,
aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e
chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único O regime previsto neste capítulo será
aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando
o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação
de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
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Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos,
casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas
continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo
um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
.....................................................................................................................................................
§ 2º As disposições deste artigo não se
aplicam aos que exercem funções de direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos
de confiança, desde que o valor de gratificação não seja
inferior ao 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
.....................................................................................................................................................
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