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Trabalho e Previdência

Resolução CODEFAT 463/2005

11/12/2005 00:29:04

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RESOLUÇÃO 463 CODEFAT, DE 1-12-2005
(DO-U DE 5-12-2005)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Prorroga por até mais 2 meses a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores do setor da indústria de calçados.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – Prorrogar por até mais 2 (dois) meses a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores do setor da indústria de calçados, dentro das condições previstas no artigo 2º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Lei nº 8.900/94.
Parágrafo único – Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 1º de dezembro de 2005 a 31 de janeiro de 2006.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. (Remigio Todeschini – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90) com redação dada pela Lei 8.900, de 30-6-94 (Informativo 26/94), determina que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, com duração que será definida pelo CODEFAT.

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