Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO 463 CODEFAT, DE 1-12-2005
(DO-U DE 5-12-2005)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Prorroga por até mais 2 meses a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores do setor da indústria de calçados.
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º
do artigo 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar por até mais 2 (dois) meses a concessão
do seguro-desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores do setor
da indústria de calçados, dentro das condições previstas
no artigo 2º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada
pela Lei nº 8.900/94.
Parágrafo único Terão direito ao benefício de que
trata o caput deste artigo os segurados que tenham as últimas parcelas
vincendas no período compreendido entre 1º de dezembro de 2005 a 31
de janeiro de 2006.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação. (Remigio Todeschini Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90) com redação dada pela Lei 8.900, de 30-6-94 (Informativo 26/94), determina que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, com duração que será definida pelo CODEFAT.
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