Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 117 ANS-DC, DE 30-11-2005
(DO-U DE 2-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Identificação de Clientes
Obriga as operadoras de planos de assistência à saúde a manterem cadastro atualizado com informações dos beneficiários, inclusive dependentes, representantes, prestadores de serviços integrantes ou não da rede credenciada ou referenciada, corretores, sócios, acionistas, administradores e demais clientes, bem como relaciona as operações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
DESTAQUES
• Operadoras têm 120 dias, contados a partir de 2-12-2005, para adequarem seus cadastros
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em reunião realizada em 3 de novembro de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Resolução Normativa estabelece medidas para prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que devem ser observadas pelas operadoras de plano de assistência à saúde reguladas pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e pela Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.
CAPÍTULO
II
DA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E MANUTENÇÃO DE REGISTROS
Art.
2º – As operadoras de plano de assistência à saúde
estão obrigadas a manter as informações cadastrais dos
beneficiários, inclusive dependentes, representantes, prestadores de
serviços integrantes ou não da rede credenciada ou referenciada,
corretores, sócios, acionistas, administradores e demais clientes, bem
como cópias dos documentos que dão suporte às referidas
informações, sem prejuízo de outras exigências previstas
em regulamentação específica.
§ 1º – O cadastro de que trata o caput deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações:
I – se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome
do órgão expedidor e data de expedição ou dados
do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, Código
de Endereçamento Postal (CEP), cidade, Unidade da Federação),
número de telefone e código DDD; e
e) atividade principal desenvolvida.
II – se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, Código
de Endereçamento Postal (CEP), cidade, Unidade da Federação),
número de telefone e código DDD;
e) nome e qualificação dos representantes legais; e
f) nome da(s) controladora(s), controlada(s) ou coligada(s).
§ 2º – As operadoras de plano de assistência à
saúde são responsáveis pela exatidão e atualização
das informações cadastrais previstas no § 1º.
§ 3º – As operadoras de plano de assistência à
saúde, sem prejuízo do disposto no § 2º, poderão
celebrar convênio ou contrato com instituições financeiras,
ou empresas que façam a administração de banco de dados,
que possuam cadastros com informações, ou informações
e documentos, que atendam ao disposto neste artigo.
§ 4º – A utilização do cadastro previsto no §
3º fica condicionada à sua apresentação sempre que
solicitado pela ANS.
§ 5º – Os documentos e informações de que trata
o caput, no caso de seguros ou contratos coletivos empresarial ou por adesão
com prêmio ou contraprestação mensal, serão exigidos
nos seguintes casos e formas:
I – informações cadastrais: no ato da contratação,
e no ato do pagamento do sinistro ou evento ou da devolução de
prêmio ou contraprestação pecuniária por cancelamento
quando em valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – cópia dos documentos e informações cadastrais:
a) no ato do pagamento do sinistro ou evento quando em valor superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) e acima de 20% (vinte por cento) dos valores estabelecidos na
Tabela TUNEP, aprovada pela Resolução RDC nº 17, de 30 de
março de 2000; e
b) no ato da devolução de prêmio ou contraprestação
pecuniária por cancelamento, quando em valor superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
§ 6º – No caso de co-seguro apenas a seguradora líder
está obrigada a manter os documentos e informações de que
trata este artigo.
§ 7º – No caso de pessoa física estrangeira, que contrate
serviços prestados com razão justificável ou quando não
for possível contratá-los em seu país de origem, é
dispensável apresentação da informação prevista
no inciso I, “b” do § 1º deste artigo.
§ 8º – No caso de comprovação de tentativa de
atualização do cadastro em que não foi obtido êxito
na totalidade das informações, não será considerada
responsável a operadora desde que envie à ANS:
I – o comprovante da tentativa frustrada de atualização
do cadastro; e
II – a listagem das informações que estão incompletas
com referido motivo justificado.
Art. 3º – As operadoras de plano de assistência à saúde
manterão registro e cópia dos documentos comprobatórios
de quaisquer operações, relacionadas ou não à saúde
suplementar, que realizarem, em moeda nacional ou estrangeira, bem como das
transações com títulos e valores mobiliários, títulos
de créditos, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido
em dinheiro, quando o valor da operação for igual ou superior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único – Aplicar-se-á o disposto no caput
quando, em um mesmo mês-calendário, se realizarem operações
com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem
o limite específico ora fixado.
Art. 4º – Os cadastros, registros e documentos mencionados nos artigos
2º e 3º devem ser mantidos organizados, à disposição
da ANS, durante o período mínimo de cinco anos, a partir da emissão
do(s) documento(s).
CAPÍTULO
III
DAS OPERAÇÕES SUSPEITAS
Art.
5º – A realização de operações, transações
ou a verificação das situações abaixo relacionadas,
considerando as partes envolvidas, podem configurar indícios de ocorrência
dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998:
I – situações relacionadas às atividades das operadoras
de plano de assistência à saúde, no que couber:
a) aumentos substanciais no volume dos prêmios ou contraprestação
pecuniária sem causa aparente;
b) não manter registro sobre operações realizadas;
c) compra ou venda de ativos por preço significativamente superior ou
inferior aos de mercado;
d) mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação
de recursos e ou nos tipos de transação utilizados;
e) proposta ou realização de operação financeira
ou comercial com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada
ou sediada em “Países não Cooperantes” ou em locais
onde é observada a prática contumaz dos crimes previstos no artigo
1º da Lei nº 9.613, de 1998;
f) pagamento de comissão de corretagem à pessoa física
ou jurídica baseado em contrato cujo fato gerador esteja desvinculado
da intermediação da cobertura de apólice do seguro de saúde
ou de contrato de assistência à saúde;
g) reavaliação de imóveis por valores superiores ou inferiores
aos de mercado, com sua subseqüente realização pelo valor
reavaliado;
h) renovações de contratos ou apólices sem o conhecimento
ou consentimento do beneficiário;
i) aumento de sinistro ou evento devido a superavaliação dos mesmos
ou falta de documentação comprobatória de sua efetiva ocorrência;
j) emissão de apólice ou contrato de pessoas inexistentes;
k) emissão de apólice ou contrato a pessoa falecida;
l) lançamento de avisos de sinistros ou eventos anteriormente a sua ocorrência;
m) pagamento de sinistro ou evento sem documentação comprobatória
da ocorrência do mesmo que lhe deu causa;
n) avaliação ou pagamento de indenização ou reembolso
em valor superior ao valor declarado na apólice ou contrato e vigente
à época de ocorrência do sinistro ou evento;
o) pagamento de indenização ou reembolso cujo fato gerador esteja
desvinculado da cobertura do seguro ou contrato;
p) emissão de apólice ou contrato cujo risco já tenha ocorrido;
q) sinistralidade incompatível com o perfil da carteira;
r) preços de procedimentos diferindo em mais de 50% (cinqüenta por
cento) a maior ou a menor da média dos últimos 12 meses referentes
ao preço dos mesmos procedimentos pago pela operadora de plano de assistência
à saúde, sem que este aumento ou redução tenha ocorrido
em função da atualização monetária ou aumento
de custo.
II – situações relacionadas aos atos dos beneficiários:
a) solicitação de cancelamento prematuro de apólice ou
contrato, com devolução do prêmio ou contraprestação
pecuniária ao beneficiário sem um propósito claro ou em
circunstâncias aparentemente não usuais, especialmente quando o
pagamento é feito em dinheiro ou a devolução seja à
ordem de terceiro;
b) dificultar sua identificação;
c) contratação, por clientes estrangeiros, de serviços
prestados, sem razão justificável, quando for possível
contratá-los em seus países de origem;
d) propostas incompatíveis com o seu perfil;
e) propostas discrepantes das condições normais de mercado em
função do seu perfil;
f) contratação, por um mesmo beneficiário, de várias
apólices, de pequeno valor seguidas de cancelamento com a devolução
dos respectivos prêmios;
g) pagamento de prêmios elevados em dinheiro;
h) pagamento de prêmios ou contraprestação pecuniária
a maior com posterior devolução da diferença.
III – situações relacionadas aos atos dos sócios,
dos acionistas ou dos administradores:
a) aquisição de ações ou aumento de capital por
pessoa física ou jurídica sem patrimônio compatível;
b) operações financeiras ou comerciais realizadas em “Países
não Cooperantes”, ou em locais onde seja observada a prática
contumaz dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998;
c) designação de administradores residentes em “Países
não Cooperantes”, ou em locais onde seja observada a prática
contumaz dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998.
CAPÍTULO
IV
DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art.
6º – As operadoras de plano de assistência à saúde
deverão comunicar à ANS, no prazo de 24 horas, abstendo-se de
dar ciência aos seus clientes quando verificarem as seguintes situações:
I – todas as transações alcançadas pelo artigo 3º
cujas características peculiares, no que se refere às partes envolvidas,
valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela
falta de fundamento econômico ou legal, possam caracterizar indício
dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998; e
II – a proposta ou a realização de operações
e transações alcançadas pelo disposto no artigo 5º.
§ 1º – A comunicação referida neste artigo deverá
ser encaminhada à ANS, conforme modelo constante do anexo I desta Resolução
Normativa.
§ 2º – As comunicações de boa-fé, conforme
previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não
acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às operadoras
de plano de assistência à saúde, seus controladores, administradores
e empregados ou funcionários.
Art. 7º – As operadoras de plano de assistência à saúde
devem desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detectar
operações que caracterizem indício de ocorrência
dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, promovendo treinamento adequado
para seus empregados ou funcionários.
Parágrafo único – Deverá ser indicado pelas operadoras
de plano de assistência à saúde um responsável junto
à ANS para cumprimento das obrigações ora estabelecidas,
conforme “Ficha Cadastral” constante do anexo II desta Resolução
Normativa.
CAPÍTULO
V
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 8º – As operadoras de plano de assistência à saúde, bem como seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Resolução estarão sujeitos, cumulativamente ou não, às penalidades estabelecidas por normativo próprio da ANS e às sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, observando-se os parâmetros traçados por este diploma legal.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º – As operadoras de plano de assistência à saúde
terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação
desta Resolução Normativa, para a adequação de seus
cadastros ao disposto no artigo 2º.
Art. 10 – A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras
editará os atos que julgar necessários ao cumprimento desta Resolução
Normativa.
Art. 11 – Os casos omissos nesta Resolução serão
tratados pela Diretoria Colegiada.
Art. 12 – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jose Leoncio de Andrade Feitosa – Diretor-Presidente
Substituto)
ANEXO
I
COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÃO QUE PODEM CONFIGURAR
INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613,
DE 1998.
Dados Pessoais:
Nome Completo: |
|||||||
N.º de Identidade: |
Data de Expedição: |
Órgão Expedidor: |
Validade: |
||||
CPF: |
Nacionalidade: |
Correio Eletrônico: |
Cargo: |
||||
Endereço Completo: |
|||||||
Bairro: |
Complemento: |
Cidade: |
Estado: |
||||
CEP: |
Telefone (DDD): |
Fax: |
Ramal: |
||||
Operadora: |
Registro: |
CNPJ: |
|||||
Relação com a Operadora: |
|||||||
Acionista |
Cliente |
Diretor |
|||||
Empregado |
Contador |
Outros |
|||||
Advogado |
Corretor |
||||||
Situação com a Operadora: |
|||||||
Ativa |
Suspensa |
Cancelada |
Dados da Operação:
Descrição do Ocorrido: |
|||||
Pessoas Envolvidas: |
|||||
Situação da Operação: |
|||||
Proposta |
Em andamento |
Concluída |
ANEXO
II
FICHA CADASTRAL DO REPRESENTANTE DA EMPRESA JUNTO DA ANS
(artigo 7º, parágrafo único da presente Resolução
Normativa)
Nome Completo: |
|||
Nº de Identidade: |
Data de Expedição: |
Órgão Expedidor: |
Validade: |
CPF: |
Nacionalidade: |
Correio Eletrônico: |
Cargo: |
Endereço Completo: |
|||
Bairro: |
Complemento: |
Cidade: |
Estado: |
CEP: |
Telefone (DDD): |
Fax: |
Ramal: |
Operadora: |
Registro: |
CNPJ: |
|
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