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ASSUNTOS FEDERAIS
MINERAL
Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais – CFEM
A
Portaria 311 DNPM, de 30-11-2005, publicada na página 51 do DO-U, Seção
1, de 1-12-2005, aprova a Guia de Recolhimento da União (GRU), para ser
utilizada, obrigatoriamente, para pagamento da Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), e dos débitos
parcelados referente a Compensação Financeira.
O recolhimento da CFEM será efetuado até o último dia útil
do 2º mês subseqüente àquele em que se deu o fato gerador,
atualizada pelo IPCA-E.
A CFEM não recolhida no prazo estabelecido anteriormente será
acrescida de:
a) juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à
razão de 1% ao mês ou fração de mês;
b) multa de 10%, aplicável sobre o montante final apurado.
O débito parcelado terá o seu vencimento no último dia
útil do mês. Se paga em atraso, a prestação será
acrescida de juros de mora de 1% ao mês ou fração do mês,
e multa moratória de 10% sobre o valor apurado.
O recolhimento da CFEM poderá ser efetuado, em qualquer agência
bancária, sendo que, após o vencimento deverá ser impressa
nova GRU, com os acréscimos previstos anteriormente.
O DNPM disponibilizará, pela Internet, sistema de emissão
da GRU, com as devidas instruções para preenchimento e pagamento.
Para cada substância, município produtor e processo DNPM, caberá
o preenchimento de uma Guia , com valor não inferior a R$ 10,00. Entende-se
por município produtor aquele no qual ocorre a extração
da substância mineral.
Caso a operação de extração abranja território
de mais de um município, deverá ser preenchida uma GRU para cada
município, observados os valores proporcionais à produção
efetivamente ocorrida em cada um deles.
Quando a apuração da CFEM resultar em valor a recolher inferior
a R$ 10,00, este deverá ser adicionado ao valor correspondente ao período
de apuração subseqüente, atualizado monetariamente, e recolhido
no prazo estabelecido para este último período de apuração.
Configurando-se a hipótese prevista anteriormente, deverá ser
informado no “CAMPO OBSERVAÇÃO”, os períodos
de apuração e os respectivos valores relativos ao recolhimento.
A impossibilidade de acesso à Internet não exime os devedores
da CFEM de efetuarem o respectivo pagamento, no prazo legal, sendo-lhes facultado,
nesta hipótese, a solicitação de emissão da GRU
nos Distritos do DNPM ou nas sedes das prefeituras dos municípios produtores.
O referido ato revoga a Portaria 353 DNPM, de 8-8-2003 (Informativo 33/2003).
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