Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 576 SRF, DE 1-12-2005
(DO-U DE 6-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – DIMOB
Normas para Apresentação –
Programa Gerador
Normas
para apresentação da Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e aprovação do programa
gerador, versão 1.6, e das respectivas instruções para
preenchimento.
Revoga as Instruções Normativas SRF 304, de 21-2-2003 (Informativos
09 e 10/2003) e 316, de 3-4-2003 (Informativo 15/2003).
DESTAQUES
• Prazo de entrega da DIMOB alterado para até o último dia útil do mês de fevereiroO
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de
2005, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, e no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação
obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
I – que comercializarem imóveis que houverem construído,
loteado ou incorporado para esse fim;
II – que intermediarem aquisição, alienação
ou aluguel de imóveis; ou
III – constituídas para a construção, administração,
locação ou alienação do patrimônio de seus
condôminos ou sócios.
§ 1º – As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata
o inciso I apresentarão as informações relativas a todos
os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação
de terceiros.
§ 2º – Na ocorrência de eventos de extinção,
fusão, cisão ou incorporação, serão informadas,
no prazo de 30 dias, as operações realizadas até a data
do evento.
§ 3º – As pessoas jurídicas e equiparadas que não
tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário
de referência estão desobrigadas da apresentação
da DIMOB.
Art. 2º – A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento
matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica,
com as informações sobre:
I – as operações de construção, incorporação,
loteamento e intermediação de aquisições/alienações,
no ano em que foram contratadas;
II – os pagamentos decorrentes de locação e intermediação
de locação ocorridos no ano, independentemente do ano em que essa
operação foi contratada.
Art. 3º – A DIMOB será entregue, até o último
dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se
refiram as suas informações, por intermédio do programa
Receitanet disponível na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único – O Recibo de Entrega será gravado
no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
Art. 4º – A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB
no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções
ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no
caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após
o prazo;
II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do
valor das transações comerciais, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
Art. 5º – A omissão de informações ou a prestação
de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime
contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Parágrafo único – Ocorrendo a situação descrita
no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização
previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º – Fica aprovado o programa gerador da DIMOB, versão
1.6, de livre reprodução e disponível na internet, no endereço
referido no artigo 3º, e as respectivas instruções para preenchimento,
o qual deverá ser utilizado, inclusive, para entrega de declarações
em atraso ou retificadoras.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção
de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº
304, de 21 de fevereiro de 2003, e nº 316, de 3 de abril de 2003. (Jorge
Antonio Deher Rachid)
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