Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 575 SRF, DE 28-11-2005
(DO-U DE 5-12-2005)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS
FUNDO DE INVESTIMENTO
Tratamento Tributário
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Base de Cálculo
FUNDO DE INVESTIMENTO
Tratamento Tributário
Dispõe sobre os efeitos tributários nas operações realizadas em mercados de liquidação futura e sobre a tributação, a compensação de perdas e a apuração do prazo médio das carteiras dos fundos de investimento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no artigo 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e nos artigos 32 e 33 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Operações em Mercados de Liquidação Futura
Art. 1º
– Para efeito de determinação da base de cálculo
do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para
o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações
realizadas em mercados de liquidação futura serão reconhecidos
por ocasião da liquidação do contrato, inclusive nas hipóteses
de cessão ou de encerramento antecipado da posição.
§ 1º – No caso dos mercados futuros sujeitos a ajustes de posições,
a base de cálculo do imposto e das contribuições de que
trata o caput será constituída:
I – em relação ao IRPJ, pelo resultado da soma algébrica
dos ajustes apurados a partir de 1º de janeiro de 2005 até a data
da liquidação do contrato, mesmo no caso de posições
abertas em período anterior;
II – em relação à CSLL, à Contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS, pelo resultado de que trata o inciso I,
observando-se que a data de início de apuração dos ajustes
ocorrerá a partir de 1º de abril de 2005.
§ 2º – Quando houver liquidação parcial das operações
de que trata o § 1º, os ajustes serão considerados na proporção
entre o número de contratos encerrados e a quantidade total detida pela
pessoa jurídica.
§ 3º – No caso de operações de swap, de opções,
a termo e demais derivativos, a base de cálculo será constituída
pelo rendimento ou ganho apurado por ocasião da liquidação
do contrato, observado o disposto no § 4º.
§ 4º – Na determinação da base de cálculo
das contribuições de que trata o caput, as pessoas jurídicas
referidas no artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº
334, de 23 de junho de 2003, deverão, no caso de operações
de swap e a termo, reconhecer até 31 de março de 2005 receitas
ou despesas de acordo com os critérios definidos no caput e incisos I
e II do artigo 3º da mesma Instrução Normativa, sendo o saldo
apurado por ocasião da liquidação do contrato.
§ 5º – No caso de operações de titularidade das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o disposto neste artigo aplica-se
somente aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2006.
§ 6º – As instituições de que trata o § 5º
deverão apurar, em relação às operações
referidas nos incisos I e II do caput do artigo 110 da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, existentes em 28 de fevereiro de 2006, os resultados
positivos ou negativos incorridos até essa data, e reconhecê-los
por ocasião da liquidação do contrato.
Aplicações em Fundos de Investimento
Art. 2º
– A base de cálculo do Imposto de Renda e as perdas incorridas
em aplicações em fundos de investimento serão determinadas
com observância do disposto nos artigos 3º a 11 desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único – Para fins de cálculo das hipóteses
de incidência, será utilizado, nos artigos subseqüentes, o
conceito de valor referencial, representativo de um resultado intermediário
com base no qual será expresso o resultado final de cada apuração.
Art. 3º – Na determinação da base de cálculo
do Imposto de Renda, na hipótese de incidência semestral no último
dia útil dos meses de maio e novembro, o valor referencial será
igual ao saldo da quantidade de quotas na data da apuração, multiplicado
pela diferença entre o valor da quota na data da incidência semestral
e o da incidência semestral anterior ou, quando inexistente, o da data
da aplicação.
Parágrafo único – Se o valor referencial for:
I – positivo, será a base de cálculo do imposto, podendo
ser compensado com perdas apuradas em resgates anteriores;
II – negativo, não será considerado, exceto na hipótese
prevista nos artigos 4º e 5º.
Art. 4º – Na determinação da base de cálculo
do Imposto de Renda, na hipótese de incidência nos resgates, sem
ocorrência de incidência semestral desde a data da aplicação,
o valor referencial será igual à quantidade de quotas resgatadas,
multiplicada pela diferença entre os valores da quota nas datas do resgate
e da aplicação.
§ 1º – Se o valor referencial for positivo, será a base
de cálculo do imposto devido, sendo:
I – o imposto devido apurado pela alíquota correspondente ao prazo
transcorrido desde a data da aplicação;
II – o imposto a ser retido igual ao imposto devido.
§ 2º – Se o valor referencial for negativo, este valor será
a perda apurada no resgate, compensável com valor referencial positivo
em resgates subseqüentes.
Art. 5º – Na determinação da base de cálculo
do Imposto de Renda, na hipótese de incidência nos resgates, com
ocorrência de incidência semestral desde a data da aplicação,
o valor referencial poderá ser determinado com base em um dos dois métodos
de cálculo descritos neste artigo.
§ 1º – Para o cálculo com base no método de adição
do valor do imposto da incidência semestral, o valor referencial será
igual à soma algébrica das seguintes parcelas:
I – a diferença entre os resultados das multiplicações
da quantidade de quotas resgatadas pelo valor da quota na data do resgate e
da quantidade de quotas da aplicação pelo valor da quota na data
da aplicação; e
II – o somatório dos valores do imposto apurado nas incidências
semestrais anteriores.
§ 2º – Em relação ao inciso I do § 1º:
I – no caso de o primeiro resgate ser parcial, a quantidade de quotas
da aplicação deverá ser multiplicada pela razão
entre a quantidade de quotas resgatadas e o saldo de quotas da aplicação
na data do resgate;
II – nos resgates subseqüentes, a quantidade de quotas da aplicação
deverá ser multiplicada, sucessivamente, pelos saldos da razão
referida no inciso I deste parágrafo, apurado até o resgate anterior,
e também multiplicado pela proporção calculada no resgate.
§ 3º – Em relação ao inciso II do § 1º:
I – no caso de o primeiro resgate ser parcial, os valores do imposto das
incidências semestrais deverão ser multiplicados pela razão
referida no inciso I do § 2º; e
II – nos resgates subseqüentes, os valores do imposto das incidências
semestrais deverão ser multiplicados, individual e sucessivamente, pelos
saldos da razão referida no inciso I do § 2º, apurados até
o resgate anterior, e também multiplicados pela proporção
calculada no resgate.
§ 4º – Para o cálculo com base no método de adição
do rendimento residual da incidência semestral, o valor referencial será
igual à soma algébrica das seguintes parcelas:
I – a diferença entre os valores da quota nas datas do resgate
e da aplicação, multiplicada pela quantidade de quotas resgatadas;
e
II – o somatório dos valores resultantes da multiplicação
da quantidade de quotas, utilizada para o pagamento da incidência semestral
do imposto, pela diferença entre os valores da quota nas datas da incidência
semestral e da aplicação, para cada incidência semestral.
§ 5º – Em relação ao disposto no § 4º
deverá ser observado:
I – no caso de o primeiro resgate ser parcial, o somatório dos
valores previstos no inciso II do § 4º deverá ser multiplicado
pela razão referida no inciso I do § 2º;
II – nos resgates subseqüentes, os valores previstos no inciso II
do § 4º deverão ser multiplicados, individual e sucessivamente,
pelos saldos da razão referida no inciso I do § 2º, apurados
até o resgate anterior, e também multiplicados pela proporção
calculada no resgate.
§ 6º – Se o valor referencial calculado por um dos métodos
previstos neste artigo for positivo, será a base de cálculo do
imposto devido, sendo:
I – o imposto devido apurado pela alíquota correspondente ao prazo
decorrido desde a data da aplicação; e
II – o saldo do imposto igual à diferença entre o imposto
devido e os valores das incidências semestrais.
§ 7º – Quanto ao disposto no § 6º, deverá ser
observado em relação aos valores das incidências semestrais:
I – no caso de o primeiro resgate ser parcial, deverão ser considerados
na razão referida no inciso I do § 2º;
II – nos resgates subseqüentes, deverão ser multiplicados,
individual e sucessivamente, pelos saldos da razão referida no inciso
I do § 2º, apurados até o resgate anterior, e também
multiplicados pela proporção calculada no resgate.
§ 8º – Se o saldo do imposto apurado na forma do inciso II do
§ 6º for:
I – positivo, será igual ao valor do imposto a ser retido;
II – negativo, deverá ser dividido pela alíquota aplicada
ao resgate, sendo o resultado igual à perda apurada, compensável
com valor referencial positivo apurado em resgates subseqüentes.
§ 9º – Se o valor referencial calculado por um dos métodos
previstos neste artigo for negativo, deverá ser adicionado ao resultado
da divisão do valor do imposto cobrado nas incidências semestrais,
considerado na proporção e nos saldos referidos neste artigo,
pela alíquota aplicada nas incidências, para a determinação
da perda, compensável com valores referenciais positivos apurados em
resgates subseqüentes.
Art. 6º – No caso de o resgate abranger mais de uma aplicação,
os resultados finais dos procedimentos descritos nos artigos 4º e 5º
deverão ser adicionados, inclusive algebricamente, para a obtenção
de um único resultado.
Art. 7º – O cálculo do valor referencial na incidência
semestral do imposto em 31 de maio de 2005 tomará por base o valor da
quota da última incidência periódica do Imposto de Renda,
observados os procedimentos descritos no artigo 3º, devendo ser considerado:
I – no caso de o valor referencial do semestre resultar negativo:
a) a subseqüente incidência semestral tomará por base o valor
da quota da última incidência periódica do Imposto de Renda;
b) poderá, excepcionalmente, ser compensado com valores referenciais
positivos apurados em resgates subseqüentes;
II – no caso de o valor referencial do semestre resultar positivo:
a) sendo negativo o resultado referente a dezembro de 2004, a alíquota
da incidência semestral será a correspondente ao prazo da carteira
do fundo de investimento;
b) sendo negativo o resultado referente ao período de janeiro a maio
de 2005, a alíquota da incidência semestral será igual a
20% (vinte por cento);
c) sendo positivos ambos os resultados, sobre o de dezembro de 2004 incidirá
a alíquota de 20% (vinte por cento) e sobre o de janeiro a maio de 2005
incidirá a alíquota correspondente ao prazo da carteira do fundo
de investimento.
Art. 8º – A partir de 1º de janeiro de 2005, a apuração
dos valores referenciais de resgates de aplicações feitas até
31 de dezembro de 2004 deverá considerar como data da aplicação:
I – nos resgates feitos até 31 de maio de 2005, o dia 30 de novembro
de 2004;
II – nos resgates feitos a partir de 1º de junho de 2005, o dia 31
de maio de 2005.
Art. 9º – As perdas incorridas em resgates apuradas até 31
de dezembro de 2004 poderão ser compensadas com valores referenciais
positivos apurados a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 10 – A incidência do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos
auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, nas aplicações em fundos de investimento de que trata
o artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30
de dezembro de 2004, ocorrerá:
I – no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada
ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto
no parágrafo único;
II – na data em que se completar cada período de carência
para resgate de quotas com rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido em
outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa)
dias, sem prejuízo do disposto no parágrafo único.
Parágrafo único – Por ocasião do resgate das quotas
será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto no
§ 1º do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº
487, de 2004.
Art. 11 – As aplicações existentes em 31 de dezembro de
2001 nos fundos ou clubes de investimento em ações de que trata
o inciso I do § 3º do artigo 1º da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 2005, terão
os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data.
Parágrafo único – No resgate de quotas referentes às
aplicações de que trata este artigo, serão observados os
seguintes procedimentos:
I – se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados
até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o Imposto
de Renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes
a 10% (dez por cento) dos rendimentos apropriados até aquela data e a
15% (quinze por cento) dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro
de 2002 e a data do resgate;
II – se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos
apropriados até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate,
a base de cálculo do imposto será a diferença positiva
entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada
alíquota de 10% (dez por cento);
III – quando não houver rendimento apropriado até 31 de
dezembro de 2001, a base de cálculo do imposto será a diferença
positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo
aplicada alíquota de 15% (quinze por cento).
Prazo Médio da Carteira dos Fundos de Investimento
Art. 12
– Para cálculo do prazo médio da carteira do fundo de investimento
a que se refere o inciso VI do § 2º do artigo 6º da Instrução
Normativa SRF nº 487, de 2004, com a nova redação dada pela
Instrução Normativa SRF nº 489, de 7 de janeiro de 2005,
o prazo médio das quotas do fundo de investimento de curto prazo será
sempre considerado como de um dia.
Art. 13 – O Fundo de Investimento em Quotas de Outros Fundos de Investimento
(FAQ), para enquadrar-se na classificação do inciso I do §
1º do artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 487,
de 2004, fica obrigado a manter, no mínimo, o percentual médio
de 90% (noventa por cento) de seu patrimônio investido em quotas de fundos
de investimento de longo prazo.
§ 1º – O percentual médio de que trata este artigo será
apurado pela média móvel dos percentuais diários, apurados
para dez dias úteis, podendo ser utilizada defasagem, invariável
para o FAQ, de até dois dias úteis.
§ 2º – Determinada a média móvel referente aos
primeiros dez dias úteis, as subseqüentes poderão ser calculadas
com a utilização da seguinte expressão:
M = (p + 9 x m) / 10, na qual:
M = média móvel do dia corrente;
p = percentual do patrimônio do FAQ aplicado em quotas de fundos de longo
prazo referente ao dia corrente;
m = média móvel dos percentuais diários calculada para
os dez dias anteriores.
Art. 14 – No caso de alteração da composição
ou do prazo médio da carteira dos fundos de investimento, que implique
a modificação de seu enquadramento para fins de determinação
do regime tributário, ficam mantidas as regras aplicadas até o
dia imediatamente anterior ao da alteração de condição,
observadas as seguintes disposições:
I – fundo de investimento de longo prazo, o Imposto de Renda na fonte
sobre o rendimento produzido até a data da alteração incidirá
no último dia útil do mês de maio ou novembro imediatamente
posterior à ocorrência, ou no resgate, se ocorrido em data anterior;
II – fundo de investimentos em ações, os rendimentos produzidos
até a data da alteração serão tributados nessa data
e o imposto recolhido na semana subseqüente à data da incidência.
§ 1º – No caso de fundos de longo prazo, de acordo com a composição
de sua carteira, a alteração prevista no caput somente poderá
ocorrer uma vez a cada ano-calendário, podendo retornar ao enquadramento
anterior somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente.
§ 2º – No caso de fundos de investimento em ações,
não poderá ocorrer nova alteração no período
de doze meses subseqüentes.
Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O inciso I do § 3º do artigo 1º da Lei 11.033, de 21-12-2004
(Informativo 52/2004) estabelece que os critérios de tributação
decrescente para as aplicações financeiras, conforme o prazo de
permanência, previstos naquele artigo, não se aplicam aos fundos
e clubes de investimento em ações cujos rendimentos serão
tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de
15%.
A Lei 11.196, de 21-11-2005, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada
no Informativo 47 deste Colecionador.
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 334 SRF, DE 23-6-2003 (INFORMATIVO 26/2003)
“Art.1º – As variações, positivas ou negativas,
dos ajustes a valor de mercado de títulos, valores mobiliários,
instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registradas pelas
instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil (BACEN), instituições autorizadas
a operar pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e sociedades
autorizadas a operar em seguros ou resseguros, somente serão computadas
na base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas (IRPJ),
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), quando da alienação
do respectivo ativo.
....................................................................................................................................................
Art. 3º – No caso de título ou valor mobiliário de
renda variável, de instrumentos financeiros derivativos e de itens objeto
de hedge, o reconhecimento do ganho ou da perda, para fins de tributação,
ocorrerá por ocasião da liquidação da operação,
observando-se que fica mantido o critério de reconhecimento da receita
ou despesa apurada:
I – pela diferença, no período, entre as variações
das taxas, preços ou índices contratados, no caso de operações
de swap e de contratos que produzam efeitos semelhantes;
II – pela diferença entre o valor final contratado e o preço
à vista do bem ou direito na data da contratação, no caso
de operações a termo;”.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 487 SRF, DE 30-12-2004 (INFORMATIVO 53/2004)
“Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2005, os fundos
de investimentos, para fins tributários, serão classificados em
fundos de curto prazo e fundos de longo prazo de acordo com a composição
de sua carteira.
§ 1º – Considera-se:
I – fundo de investimento de longo prazo, para fins do disposto neste
artigo, aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior
a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
II – fundo de investimento de curto prazo, para fins do disposto neste
artigo, aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual
ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias.
....................................................................................................................................................
Art. 5º – Os fundos de investimentos que não se enquadrem
nas características dispostas no inciso I do § 1º do artigo
1º sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte,
por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:
I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em
aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II – 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima
de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º – Os rendimentos tributados semestralmente com base no
artigo 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, sujeitam-se à
alíquota de vinte por cento e no resgate das quotas será aplicada
alíquota complementar de 2,5% (dois vírgula cinco por cento),
se o resgate ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
....................................................................................................................................................
Art. 6º – Para os efeitos da classificação dos fundos
a que se refere o artigo 1º, deverá ser adotada a seguinte metodologia:
....................................................................................................................................................
III – prazo médio da carteira: média, ponderada pelos respectivos
valores financeiros, dos prazos médios dos títulos da carteira;
....................................................................................................................................................
§ 2º – Deverão ser considerados apenas os seguintes títulos
ou valores mobiliários e operações assemelhadas para o
cálculo do prazo médio da carteira do fundo:
....................................................................................................................................................
VI – quotas de outros fundos de investimento”.
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