Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 INCRA, DE 28-11-2005
(DO-U DE 5-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
IMÓVEL RURAL
Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais
Dispõe
sobre a apresentação da Declaração para Cadastro
de Imóveis Rurais.
Revoga a Instrução Normativa 8 INCRA, de 13-11-2002 (DO-U de 18-11-2002).
DESTAQUES
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o artigo 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DA APROVAÇÃO DOS FORMULÁRIOS
Art. 1º – Aprovar os formulários de coleta de dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, com o objetivo de atualizar os registros cadastrais existentes e aperfeiçoar os métodos e instrumentos de pesquisas, coleta e tratamento de dados e informações rurais, bem como o respectivo comprovante de entrega, constantes dos anexos I, II, III e IV desta Instrução.
CAPÍTULO
II
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
PARA CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS
Art.
2º – Todos os proprietários, titulares do domínio útil
ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais, estão
obrigados a prestar a Declaração para Cadastro de Imóveis
Rurais, composta dos formulários anexos I, II e III desta Instrução
e das plantas e memoriais descritivos correspondentes, sempre que ocorrer modificações
nas informações referentes ao imóvel ou a pessoa a ele
vinculada.
§ 1º – Conceitua-se imóvel rural, na forma do inciso
I, artigo 4º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações,
o prédio rústico de área contínua, qualquer que
seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal,
florestal ou agroindustrial.
§ 2o – Para efeitos desta Instrução, considera-se como
um único imóvel rural duas ou mais áreas confinantes, pertencentes
ao mesmo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor
a qualquer título, na forma individual ou em condomínio ou composse,
mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo:
I – estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios
ou em mais de uma Unidade da Federação;
II – estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;
III – ter interrupções físicas por cursos d’água,
estradas ou outro acidente geográfico, desde que seja mantida a unidade
econômica, ativa ou potencial.
CAPÍTULO
III
DA COLETA DE DADOS E DOS FORMULÁRIOS
Art.
3º – A coleta das informações far-se-á através
dos formulários aprovados pela presente Instrução –
anexos I, II e III – e das peças técnicas a seguir especificadas
que se constituem nos elementos de atualização de dados cadastrais,
quais sejam:
I – Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais –
Dados Sobre Estrutura: Utiliza-se para coleta de dados referentes à área,
situação jurídica, localização do imóvel
rural, entre outros;
II – Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais –
Dados Sobre Uso: utiliza-se para coleta de dados referentes à situação
do uso e à exploração do imóvel rural;
III – Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais
– Dados Pessoais e de Relacionamentos: utiliza-se para coleta de dados
sobre as pessoas físicas ou jurídicas e informações
referentes ao relacionamento, por detenção ou uso temporário,
das pessoas com o imóvel rural;
IV – Planta e Memorial Descritivo: utiliza-se para coleta de dados de
localização geográfica dos imóveis rurais; e,
V – Mapa de Uso: utiliza-se para coleta de dados de exploração
dos imóveis rurais.
§ 1º – Os formulários especificados nos incisos I, II
e III devem ser preenchidos de acordo com as instruções contidas
no Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração
para Cadastro de Imóveis Rurais, editado pelo INCRA em 2002, e as peças
técnicas especificadas no inciso IV deverão ser apresentadas em
conformidade com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis
Rurais, aprovada pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 1101, de 17 de novembro de 2003,
publicada no Diário Oficial do dia 20 de novembro de 2003.
§ 2º – Os formulários e as peças técnicas
de que trata o parágrafo anterior devem ser entregues acompanhados da
documentação comprobatória na forma descrita no referido
Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração
para Cadastro de Imóveis Rurais editado pelo INCRA em 2002 e na referida
Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais aprovada
em 2003.
CAPÍTULO
IV
DA OPERAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art.
4º – A atualização cadastral compreende as operações
de inclusão, alteração e cancelamento, efetuada por meio
dos elementos descritos no artigo 3º e utilizados para o imóvel
rural e para as pessoas a ele vinculadas.
§ 1º – A apresentação do formulário Declaração
para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados sobre Uso, somente é
obrigatória para imóveis cuja área total seja igual ou
superior a 4 módulos fiscais, salvo casos em que haja determinação
expressa do INCRA.
§ 2º – A planta e o memorial descritivo do imóvel rural
devem ser apresentados em conformidade com a supracitada Norma Técnica
para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, nas seguintes situações
e prazos:
I – Nos casos de imóveis rurais com área registrada em Cartório
de Registro de Imóveis que trate de desmembramento, parcelamento, remembramento
ou qualquer situação de transferência de imóvel rural,
inclusive aquelas originadas de autos judiciais, tais como usucapião,
divisão, partilhas, etc.:
a) para os imóveis com área total igual ou superior a 1.000,0
ha: a partir da publicação desta Instrução;
b) para os imóveis com área total igual ou superior a 500,0 ha
e inferior a 1.000,0 ha: a partir de 20 de novembro de 2008; e
c) para os imóveis com área total inferior a 500,0 ha: a partir
de 20 de novembro de 2011.
II – Nos demais casos de solicitação de atualização
cadastral referente aos dados de estrutura ou uso do imóvel rural, qualquer
que seja a situação jurídica do imóvel, não
previstos no inciso anterior e para os quais ainda não tenham sido apresentadas
planta e memorial descritivo elaborado em conformidade com as exigências
descritas no caput deste artigo:
a) para os imóveis com área total igual ou superior a 1.000,0
ha: a partir da publicação desta Instrução;
b) para os imóveis com área total igual ou superior a 500,0 ha
e inferior a 1.000,0 ha: a partir de 20 de novembro de 2008; e
c) para os imóveis com área total inferior a 500,0 ha: a partir
de 20 de novembro de 2011.
§ 3º – O mapa de uso do imóvel rural deverá ser
apresentado quando houver solicitação do INCRA ou por iniciativa
do declarante.
CAPÍTULO
V
DA DISTRIBUIÇÃO DOS FORMULÁRIOS
Art. 5º – A coordenação da produção, reprodução e distribuição dos formulários e manuais de orientação caberá à área técnica do INCRA regimentalmente competente pela administração do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), a qual manterá estoque de formulários e manuais de orientação à disposição dos declarantes, na Sede, nas Superintendências Regionais ou nas Unidades Avançadas do INCRA ou ainda em todas as Prefeituras Municipais, por intermédio das Unidades Municipais de Cadastramento (UMC), ou nos demais órgãos que possam vir a integrar a Rede Nacional de Cadastro Rural.
CAPÍTULO
VI
DOS LOCAIS DE RECEPÇÃO
Art. 6º – A Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados Sobre Estrutura, Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados Sobre Uso e Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados Pessoais e de Relacionamentos, a Planta e Memorial Descritivo e o Mapa de Uso, deverão ser entregues: na Sede, nas Superintendências Regionais ou nas Unidades Avançadas do INCRA, ou ainda nas Unidades Municipais de Cadastramento (UMC), localizadas nas Prefeituras Municipais, ou nos demais órgãos que possam vir a integrar a Rede Nacional de Cadastro Rural, conforme previsto no artigo 46 e no § 2º do artigo 6o da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
CAPÍTULO
VII
DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA
Art. 7º – A comprovação de entrega far-se-á por meio do formulário Comprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais (CE), na forma do anexo IV desta Instrução, a ser preenchido pelo declarante de modo individualizado para cada volume entregue.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
8º – Ao dirigente responsável pela área técnica
do INCRA regimentalmente competente pela administração do Sistema
Nacional de Cadastro Rural (SNCR), caberá elaborar e assinar os atos
administrativos de sua competência, visando atingir os objetivos aqui
propostos, bem como dirimir dúvidas e expedir orientações
para implementação desta Instrução.
Art. 9º – Os anexos desta Instrução serão publicados
em Boletim Interno da autarquia.
Art. 10 – Fica revogada a Instrução Normativa nº 8,
de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial do dia 18 de novembro
de 2002.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Rolf Hackbart)
NOTA: O Manual de Orientação mencionado no § 1º do artigo 3º do Ato ora transcrito pode ser obtido no seguinte endereço eletrônico: www.incra.gov.br/manual.htm
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