Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 578 SRF, DE 6-12-2005
(DO-U DE 8-12-2005)
FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Aplicações Financeiras
Aprova
o modelo de “Informe de Rendimentos Financeiros” e respectivas instruções
de preenchimento, a ser fornecido a pessoas físicas e jurídicas,
nos prazos que especifica.
Revoga a Instrução Normativa 490 SRF, de 10-1-2005 (Informativo
02/2005).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e tendo em vista as disposições do artigo 86 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, do artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, do artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
do artigo 63 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, do artigo 1º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do artigo 6º da Lei nº
11.053, de 29 de dezembro de 2004, e do artigo 943 do Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – As instituições financeiras, as sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as
entidades de previdência privada, as sociedades de capitalização,
a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar
recursos para aplicações em fundos de investimento administrados
por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão
fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe
de Rendimentos Financeiros, conforme o disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º – O Informe de Rendimentos Financeiros, relativo ao ano-calendário,
deverá ser fornecido em uma única via:
I – no caso de beneficiário pessoa física, até o
último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário
subseqüente;
II – no caso de beneficiário pessoa jurídica, até
o último dia útil do segundo decêndio subseqüente a
cada trimestre do ano-calendário.
§ 1º – Para os clientes que possuam endereço eletrônico
ou utilizem internet Banking ou Office Banking, é permitida a disponibilização
dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da internet ou outros meios
eletrônicos.
§ 2º – Fica dispensada a entrega do Informe de Rendimentos Financeiros:
I – a que se refere o inciso I do caput, nos casos em que os saldos de
contas-correntes, de poupança, dos créditos em trânsito
e das demais aplicações financeiras, assim como o total anual
dos rendimentos, à exceção daqueles provenientes de previdência
privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), Plano Gerador
de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL),
forem de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta
reais);
II – a que se refere o inciso II do caput, quando a fonte pagadora fornecer,
mensalmente, comprovante contendo as informações previstas nesta
Instrução Normativa; e
III – no caso das operações denominadas day trade e das
operações realizadas no mercado de renda variável sujeitas
à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota
de 0,005% (artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 487, de
30 de dezembro de 2004).
§ 3º – Nas hipóteses do § 1º e do inciso I
do § 2º, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle
que permita o fornecimento, por escrito, do Informe de Rendimentos Financeiros,
quando solicitado.
§ 4º – Ficam dispensados da entrega do informe de rendimentos
financeiros os Fundos Mútuos de Privatização – FGTS,
enquanto os recursos não forem resgatados pelos quotistas.
§ 5º – Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída
definitiva do País, o Informe deverá ser fornecido até
o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em
que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 6º – Nos casos de fusão, cisão, incorporação
ou encerramento de atividades e de pessoa jurídica que levante balanço
ou balancete de suspensão ou de redução, o Informe, a que
se refere o inciso II, deverá ser fornecido até o último
dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário
o tenha solicitado.
§ 7º – Quando ocorrer transferência do quotista de um
fundo de investimento para outro, em obediência a normas baixadas por
órgão regulador ou em razão de reorganizações
decorrentes de processos de incorporação ou fusão de fundos,
e desde que a transferência não implique obrigatoriedade de resgate
de quotas, conforme legislação aplicável à matéria,
o Informe deverá ser entregue nos prazos previstos no caput deste artigo.
§ 8º – Na hipótese de que trata o § 7º, o Informe
será entregue pelo atual administrador do fundo, o qual deverá
informar separadamente, por número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), os respectivos rendimentos auferidos
no período anterior e posterior ao evento.
Art. 3º – No caso de beneficiário pessoa jurídica,
titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem
assim de depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento
e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar,
por mês, os rendimentos tributados, correspondentes ao rendimento bruto
deduzido o IOF, e o respectivo Imposto de Renda retido na fonte.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos casos
de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas
à retenção do Imposto de Renda na fonte, inclusive quando
a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas,
coligadas e interligadas.
Art. 4º – As instituições financeiras, as sociedades
e as demais fontes pagadoras referidas no artigo 1º deverão manter
sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física,
os valores dos depósitos ou aplicações e os valores dos
saques ou resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro no
ano-calendário.
Parágrafo único – As informações de que trata
este artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos
rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário,
seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 5º – As instituições, as sociedades e as demais
fontes pagadoras referidas no artigo 1º deverão manter, em meio
magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente àquele
a que se referir os rendimentos, as informações de que trata esta
Instrução Normativa.
Art. 6º – A fonte pagadora, o administrador ou a pessoa jurídica
intermediadora de recursos de que trata o artigo 1º que deixar de fornecer
ao beneficiário, dentro dos prazos previstos no artigo 2º, ou fornecer
com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução
Normativa fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais
e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 7º – À fonte pagadora, ao administrador e à pessoa
jurídica intermediadora de recursos de que trata o artigo 1º que
prestar informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido na
fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for
indevidamente utilizável como redução do Imposto de Renda
a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único – Na mesma penalidade incorrerá aquele
que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua
falsidade.
Art. 8º – As instituições financeiras deverão
fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação
dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento,
ocorrida no ano-calendário:
I – nome do mutuário, CPF e endereço;
II – número da conta bancária e do contrato;
III – valor e data da liberação;
IV – data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos
financeiros.
Art. 9º – Fica aprovado o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros
referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo
I), cujo preenchimento deverá observar as instruções constantes
do Anexo II.
Parágrafo único – A fonte pagadora que utilizar sistema
de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido,
desde que contenha todas as informações nele previstas.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 11 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
490, de 10 de janeiro de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO
I
INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS
ANEXO
II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS
O Informe de Rendimentos Financeiros será preenchido
em Reais, observadas as instruções a seguir.
Disposições Gerais.
1. Se a instituição houver reembolsado ao cliente a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos da Natureza Financeira (CPMF) ou o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) referentes a aplicações
financeiras, esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos
em cada aplicação.
2. No preenchimento do Informe é facultada:
2.1. a identificação, em um único formulário, de
mais de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado
financeiro;
2.2. a discriminação das diversas espécies de fundos de
investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas
nos campos próprios do referido Informe.
3. No campo relativo aos rendimentos líquidos será informado o
valor dos rendimentos tributados, deduzidos o IOF cobrado e o Imposto de Renda
retido na fonte.
4. No caso de rendimentos de aplicações em fundos de investimento
ou em clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações
previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo
administrador.
5. Com relação aos Fundos Mútuos de Privatizações
(FGTS), se os recursos resgatados retornarem à conta vinculada do trabalhador,
nenhuma informação deverá constar do Informe. Se a quantia
resgatada for paga diretamente ao quotista, nas hipóteses de movimentação
das contas do FGTS previstas na legislação vigente, então:
5.1. o valor da aplicação acrescido do rendimento equivalente
ao da remuneração das contas vinculadas do FGTS deverá
ser informado na linha 3 do campo 4 (“03. Demais – especificar”);
e
5.2. a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor de que trata
o item 5.1 deverá ser informada na linha 1 do campo 5 (“01. Fundos
de Investimento”).
Preenchimento do Informe.
Campo 3. Rendimentos Tributáveis na Declaração de Ajuste
Anual:
Nesse campo serão informados, na coluna “Rendimentos”, os
valores resgatados e os benefícios pagos, no ano-calendário, independentemente
de limite de valor, por entidades de previdência privada, Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL),
e, na coluna “Imposto Retido na Fonte”, o respectivo Imposto de
Renda na fonte, se houver, calculado com base na tabela progressiva mensal.
No caso de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na coluna “Rendimentos”
deverá ser informada a diferença positiva entre o valor resgatado
e o somatório dos respectivos prêmios pagos, observado que, no
caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a
dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.
Campo 4. Rendimentos Isentos.
Nesse campo serão informados:
Linha 1. quanto às contas de poupança e às letras hipotecárias:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de
dezembro do ano-calendário;
2. o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário;
Linha 2. o total anual dos lucros, dividendos, bonificações em
dinheiro e outros interesses decorrentes desses lucros, calculados com base
nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e distribuídos
no ano-calendário, inclusive os repassados por fundos e clubes de investimento
diretamente aos quotistas, quando o regulamento do fundo permitir.
Linha 3. os demais rendimentos isentos, especificadamente, não discriminados
nas linhas anteriores.
Campo 5. Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva.
Linha 1. Com relação aos fundos de investimento, serão
informados:
1. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo saldo
que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;
2. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor será
apurado da seguinte forma:
2.1. para fundos de investimento cuja tributação ocorra somente
no resgate das quotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos,
o valor de aquisição das quotas;
2.2. para os demais fundos de investimento:
2.2.1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado quotas
após a data em que houver a última incidência periódica
do Imposto de Renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data;
2.2.2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas após
a data em que houver a última incidência periódica do Imposto
de Renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data (última incidência
periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionado do valor
das quotas adquiridas.
3. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.
Obs.: A data de última incidência periódica corresponde,
para os fundos de liquidez diária, à incidência semestral
do imposto, de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho
de 2004, e, para os fundos de investimento com prazos de carências para
crédito de rendimentos, à data de crédito dos rendimentos.
Linha 2. Com relação às aplicações financeiras
de renda fixa, serão informados:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de
dezembro do ano-calendário, pelo valor de aquisição dos
títulos ou aplicações;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.
Linha 3. Com relação aos títulos de capitalização,
serão informados:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de
dezembro do ano-calendário, correspondentes à parcela do principal
incorporada à reserva do participante;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário, no
caso de resgate do título e do prêmio recebido, mediante sorteio.
Linha 4. No caso de juros pagos ou creditados a título de remuneração
do capital próprio, deverá ser informado o valor do rendimento
líquido creditado, bem como o valor dos créditos líquidos
a receber contra a pessoa jurídica, em 31 de dezembro do ano-calendário
anterior e atual, inclusive na hipótese em que o fundo tenha procedido
à distribuição de direitos diretamente aos quotistas.
Linha 5. No caso de operações de swap, deverá ser informado
o valor do rendimento líquido pago na cessão ou liquidação
das operações.
Linha 6. Com relação aos planos de previdência complementar,
FAPI e PGBL, serão informados os valores resgatados e os benefícios
pagos no ano-calendário, independentemente de limite de valor, deduzidos
do imposto exclusivo na fonte. No caso de VGBL, será informada a diferença
positiva entre o valor resgatado ou benefício pago e o somatório
dos respectivos prêmios pagos, deduzida do imposto exclusivo na fonte;
observado que, no caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de
resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional
ao valor recebido.
Linha 7. Informar demais rendimentos não discriminados nas linhas anteriores.
Campo 6. Saldo em contas correntes e em VGBL.
Linha 1. Informar os saldos das contas em 31 de dezembro do ano-calendário
anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo dispensada a informação
dos saldos das contas quando forem de valores individuais iguais ou inferiores
a R$ 140,00 (cento e quarenta) reais.
Linha 2. Informar os saldos acumulados referentes aos valores históricos
dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do ano-calendário anterior
e em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor.
Campo 7. Créditos em trânsito.
Linha 1. Com relação aos fundos e clubes de investimento, serão
informados:
1. valores em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo valor
que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;
2. valores em 31 de dezembro do ano-calendário: o valor original (principal)
da aplicação ou o valor da última base tributada, conforme
o caso, acima de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), aplicado ou resgatado dos
Fundos de Renda Fixa e Variável, nos últimos dias do ano-calendário,
e que somente tenha sido convertido em quotas ou creditado em conta corrente
de depósito à vista ou conta de depósito para investimento
no ano subseqüente.
Linha 2. Informar os demais rendimentos cujos créditos encontrem-se em
trânsito.
Campo 8. Informações complementares.
Nesse campo serão informados:
1. nas hipóteses previstas nas Disposições Gerais, item
2, subitens 2.1 e 2.2, as informações que identifiquem as instituições
ou sociedades, bem como as diversas espécies de fundos, se for o caso;
2. as informações a que se refere o artigo 8º desta Instrução
Normativa;
3. o rendimento referente aos valores pagos ou creditados a título de
lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, ou de dividendos,
bonificações em dinheiro e outros interesses decorrentes desses
lucros, bem como o respectivo imposto retido, especificando que tais valores
podem ser considerados como ajuste na declaração e o imposto pago
compensado nessa declaração ou, opcionalmente, informados pelo
líquido (rendimento menos imposto) como tributação exclusiva
na declaração.
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