Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 68 CNI, DE 7-12-2005
(DO-U DE 9-12-2005)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho Concessão de Visto
Estabelece normas para concessão de visto a estrangeiro que venha ao
Brasil prestar serviço voluntário junto à entidade religiosa,
de assistência social ou organização não-governamental sem
fins lucrativos.
Revoga a Resolução Normativa 47 CNI, de 16-5-2000 (Informativo 21/2000).
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Ao estrangeiro que venha ao País prestar serviço
voluntário junto à entidade religiosa, de assistência social
ou organização não governamental sem fins lucrativos, mesmo aquela
que não esteja prevista na Lei nº 9.790, de 23 de março
de 1999, sem vínculo empregatício com pessoa jurídica sediada
no Brasil, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso
I do artigo 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo
de até dois anos, observando-se, quanto à entidade de assistência
social, o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único O pedido deverá ser apresentado às
missões diplomáticas, repartições consulares de carreira
ou vice-consulados com jurisdição sobre o local de residência
do interessado, com a apresentação dos seguintes documentos, além
daqueles previstos na Lei nº 6.815, de 1980 e no Decreto nº 86.715,
de 1981:
I documento da entidade sediada no Brasil convidando o estrangeiro para
prestação de serviços na condição de voluntário;
II ato constitutivo ou estatuto social da entidade requerente devidamente
registrado no órgão competente;
III ato de nomeação, designação ou eleição
da atual diretoria;
IV comprovante de inscrição no respectivo Conselho de Assistência
Social, quando couber, ou certificado de qualificação como organização
de sociedade civil de interesse público, expedido pelo Ministério
da Justiça, quando for o caso;
V documento caracterizando o local da prestação de serviço
na condição de voluntário e as atividades que serão desenvolvidas
pelo estrangeiro;
VI termo de responsabilidade da entidade pela manutenção do
estrangeiro durante a sua estada no Brasil e pelo seu regresso ao país
de origem;
VII termo de responsabilidade pelo qual a organização ou instituição
chamante assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro
chamado, bem como de seus dependentes, durante sua permanência;
VIII certidão negativa de antecedentes criminais;
IX documento que comprove experiência profissional ou qualificação
compatível com as atividades a serem exercidas; e,
X prova de que a entidade encontra-se em pleno e regular funcionamento.
Art. 2º Ao estrangeiro que venha ao País de forma voluntária,
para exercer cargo de diretor, gerente ou administrador de entidade religiosa,
de assistência social ou de organização não governamental
sem fins lucrativos, poderá ser concedido o visto permanente previsto no
artigo 18 da Lei nº 6.815, de 1980.
§ 1º
Além dos documentos elencados nos incisos I a X do parágrafo
único do artigo 1º desta Resolução Normativa, o pedido de
visto permanente previsto no caput deste artigo, deverá ser instruído
com o ato de indicação do estrangeiro para o cargo pretendido, devidamente
registrado no órgão competente, ou instrumento público delegando
poderes ao estrangeiro.
§ 2º A concessão do visto ficará condicionada
ao limite de cinco anos, contados a partir da data de chegada do estrangeiro
ao País, prorrogável por prazo indeterminado, mediante a comprovação
de que o estrangeiro continua exercendo a função de diretor ou administrador
da entidade chamante.
Art. 3º O estrangeiro admitido para prestar serviço voluntário
não poderá exercer qualquer atividade remunerada no País, devendo
tal condição constar no Registro Nacional do Estrangeiro (RNE).
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa
nº 47, de 16 de maio de 2000. (Izaura Maria Soares Miranda
Presidenta do Conselho em exercício)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.790, de 23-3-99 (DO-U de 24-3-99), dispõe sobre a qualificação
de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo
de Parceria.
O inciso I do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80), determina
que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda
vir ao Brasil em viagem cultural ou em missão de estudos.
Já o artigo 18 da Lei 6.815/80, estabelece que a concessão do visto
permanente poderá ficar condicionada, por prazo não superior a 5 anos,
ao exercício de atividade certa e à fixação em região
determinada do território nacional.
A Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), dispõe sobre a organização
da Assistência Social.
O Decreto 86.715, de 10-12-81 (DO-U de 11-12-81), regulamentou a Lei 6.815/80,
que definiu a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e criou
o Conselho Nacional de Imigração.
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