x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Resolução Normativa CNI 68/2005

11/12/2005 00:29:08

Untitled Document

RESOLUÇÃO NORMATIVA 68 CNI, DE 7-12-2005
(DO-U DE 9-12-2005)

TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho – Concessão de Visto

Estabelece normas para concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil prestar serviço voluntário junto à entidade religiosa, de assistência social ou organização não-governamental sem fins lucrativos.
Revoga a Resolução Normativa 47 CNI, de 16-5-2000 (Informativo 21/2000).

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – Ao estrangeiro que venha ao País prestar serviço voluntário junto à entidade religiosa, de assistência social ou organização não governamental sem fins lucrativos, mesmo aquela que não esteja prevista na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, sem vínculo empregatício com pessoa jurídica sediada no Brasil, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso I do artigo 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de até dois anos, observando-se, quanto à entidade de assistência social, o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único – O pedido deverá ser apresentado às missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou vice-consulados com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com a apresentação dos seguintes documentos, além daqueles previstos na Lei nº 6.815, de 1980 e no Decreto nº 86.715, de 1981:
I – documento da entidade sediada no Brasil convidando o estrangeiro para prestação de serviços na condição de voluntário;
II – ato constitutivo ou estatuto social da entidade requerente devidamente registrado no órgão competente;
III – ato de nomeação, designação ou eleição da atual diretoria;
IV – comprovante de inscrição no respectivo Conselho de Assistência Social, quando couber, ou certificado de qualificação como organização de sociedade civil de interesse público, expedido pelo Ministério da Justiça, quando for o caso;
V – documento caracterizando o local da prestação de serviço na condição de voluntário e as atividades que serão desenvolvidas pelo estrangeiro;
VI – termo de responsabilidade da entidade pela manutenção do estrangeiro durante a sua estada no Brasil e pelo seu regresso ao país de origem;
VII – termo de responsabilidade pelo qual a organização ou instituição chamante assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes, durante sua permanência;
VIII – certidão negativa de antecedentes criminais;
IX – documento que comprove experiência profissional ou qualificação compatível com as atividades a serem exercidas; e,
X – prova de que a entidade encontra-se em pleno e regular funcionamento.
Art. 2º – Ao estrangeiro que venha ao País de forma voluntária, para exercer cargo de diretor, gerente ou administrador de entidade religiosa, de assistência social ou de organização não governamental sem fins lucrativos, poderá ser concedido o visto permanente previsto no artigo 18 da Lei nº 6.815, de 1980.
§ 1º – Além dos documentos elencados nos incisos I a X do parágrafo único do artigo 1º desta Resolução Normativa, o pedido de visto permanente previsto no caput deste artigo, deverá ser instruído com o ato de indicação do estrangeiro para o cargo pretendido, devidamente registrado no órgão competente, ou instrumento público delegando poderes ao estrangeiro.
§ 2º – A concessão do visto ficará condicionada ao limite de cinco anos, contados a partir da data de chegada do estrangeiro ao País, prorrogável por prazo indeterminado, mediante a comprovação de que o estrangeiro continua exercendo a função de diretor ou administrador da entidade chamante.
Art. 3º – O estrangeiro admitido para prestar serviço voluntário não poderá exercer qualquer atividade remunerada no País, devendo tal condição constar no Registro Nacional do Estrangeiro (RNE).
Art. 4º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 47, de 16 de maio de 2000. (Izaura Maria Soares Miranda – Presidenta do Conselho em exercício)

ESCLARECIMENTO: A Lei 9.790, de 23-3-99 (DO-U de 24-3-99), dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria.
O inciso I do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80), determina que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil em viagem cultural ou em missão de estudos.
Já o artigo 18 da Lei 6.815/80, estabelece que a concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não superior a 5 anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.
A Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), dispõe sobre a organização da Assistência Social.
O Decreto 86.715, de 10-12-81 (DO-U de 11-12-81), regulamentou a Lei 6.815/80, que definiu a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e criou o Conselho Nacional de Imigração.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.