Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Produtos de Higiene Pessoal,
Cosméticos e Perfumes
A
Resolução 332 ANVISA-DC, de 1-12-2005, publicada na página
65 do DO-U, Seção 1, de 2-12-2005, estabelece que, a partir de
31-12-2005, as empresas fabricantes e/ou importadoras de produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes, instaladas no território nacional
deverão implementar um Sistema de Cosmetovigilância, que tem o
objetivo de facilitar a comunicação, por parte do usuário,
sobre problemas decorrentes do uso, defeitos de qualidade ou efeitos indesejáveis
e o acesso do consumidor à informação.
As empresas fabricantes e/ou importadoras dos mencionados produtos, instaladas
no território nacional deverão manter registro dos relatos de
cosmetovigilância, e avaliá-los.
Se do resultado da avaliação dos relatos identificarem situações
que impliquem risco para a saúde do usuário, as empresas fabricantes
e/ou importadoras dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes,
instaladas no território nacional deverão notificar à Autoridade
Sanitária Federal do Brasil (ANVISA) e dos Estados Partes do MERCOSUL
envolvidos.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.