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São Paulo

Legislação tributária sofre alterações

Lei 16272/2015

01/10/2015 09:54:45

LEI 16.272, DE 30-9-2015
(DO-MSP DE 1-10-2015)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração – Município de São Paulo

Município de São Paulo promove alterações nas alíquotas de ISS

Este Ato,  promove alterações na legislação tributária, das quais destacam-se:
– a retenção na fonte do ISS previsto no subitem 17.09 (Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres) que somente será promovida pelo tomador dos serviços, quando o prestador não estiver estabelecido no Município de São Paulo;
– a redução da alíquota do ISS de 5% para 2,5% sobre os serviços relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres descritos no subitem 3.02;
– a majoração de 2% para 2,5%, do ISS devido sobre os serviços relacionados a planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, constantes do subitem 17.09; e
– a possibilidade de débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2014 serem incluídos no PPI 2014.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de setembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 9º e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ......................................................
II - ....................................................................
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do “caput” do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01 e 17.09 da lista do “caput” do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
...................................................................” (NR)
“Art. 16. ...............................................................
I - .....................................................................
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14 e 17.05 da lista do “caput” do art. 1º;
.........................................................................
II - 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços previstos:
a) no subitem 3.02 da lista do “caput” do art. 1º, relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres;
b) no subitem 17.09 da lista do “caput” do art. 1º;
III - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do “caput” do art. 1°, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
IV - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do “caput” do art. 1°.” (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido de §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 9º ......................................................
§ 4º Para fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2016, o disposto no “caput” deste artigo:
I - não será aplicado no caso de imóveis considerados não construídos;
II - será aplicado exclusivamente para cálculo do Imposto Predial no caso de imóveis construídos para os quais conste excesso de área.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não será aplicado para os imóveis:
I - em que existam obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas, na forma que dispuser o regulamento;
II - cuja área total de terreno seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados).” (NR)
Art. 3º Os arts. 27, 40, 50, 53 e 67 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. .....................................................
III - as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso e de reexame necessário, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do art. 48 desta lei;
...................................................................” (NR)
“Art. 40. ...............................................................
§ 1º O reexame necessário será apreciado pelo Conselho Municipal de Tributos, na forma em que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 2º O Chefe da Representação Fiscal será intimado pessoalmente da decisão objeto do reexame necessário.
§ 3º A Representação Fiscal se manifestará sobre a decisão objeto do reexame necessário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação prevista no § 2º deste artigo, após o que, com ou sem manifestação, será o contribuinte intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação.
§ 4º Da decisão do reexame necessário caberá recurso de revisão, nos termos do art. 49, e pedido de reforma, nos termos do art. 50, ambos desta lei.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, a de decisão
do reexame necessário encerra definitivamente a instância administrativa.
§ 6º O reexame necessário e o recurso ordinário da mesma decisão serão julgados em conjunto.” (NR)
“Art. 50. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário e em reexame necessário, que:
...................................................................” (NR)
“Art. 53. ...............................................................
I - julgar, em segunda instância administrativa:
a) no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, lançados na conformidade do que dispõe o Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por Auditor-Fiscal Tributário Municipal de São Paulo os recursos previstos no art. 41, bem como o reexame necessário previsto no art. 40, ambos desta lei, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração;
b) os recursos previstos no art. 41 desta lei, decorrentes de pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, de concessão de isenção, de enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como decorrentes do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, da exclusão de ofício do
Simples Nacional e do desenquadramento de ofício do regime de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
...................................................................” (NR)
“Art. 67. ...............................................................
VI - manifestar-se no reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Tributos.” (NR)
Art. 4º Fica estendido até 31 de dezembro de 2014 o prazo a que se refere o “caput” e o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014.
Art. 5º Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, anistia para as multas aplicadas com lastro no art. 7º da Lei Municipal nº 10.923/1990 e que se destinam ao Fundo Especial de Atividades Culturais (FEPAC) relativas aos Projetos Culturais firmados, através de convênios, no período do ano de 2000 a 2012, com a Secretaria Municipal de Cultura e cujos editais tenham sido lançados até o ano de 2012.
Parágrafo único. A inscrição do Contribuinte anistiado será baixada do Cadastro Informativo Municipal (CADIN), no prazo assinalado no art. 10 da Lei Municipal nº 14.094/2005, após a apresentação de regular requerimento pelo interessado, junto ao aludido Cadastro, e no qual mencione o disposto nesta lei.
Art. 6º Os débitos devidos à Municipalidade, a título de restituição de valores percebidos como incentivo cultural, relacionados aos projetos culturais a que se refere o art. 5º, “caput”, desta lei, poderão ser divididos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 7º Ficam anistiadas e remidas do pagamento de IPTU as agremiações participantes do carnaval paulistano até o ano de 2014.
Art. 8º Ficam anistiadas e remidas as agremiações participantes do carnaval paulistano da cobrança pelo uso de áreas públicas utilizadas até o ano de 2014.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

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