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Paraíba

Estado dispõe sobre multas ambientais

Lei 10514/2015

Esta Lei dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito, relacionados a multas lavrados pela SUDEMA.

01/10/2015 14:36:49

LEI 10.514, DE 30-9-2015
(DO-PB DE 1-10-2015)

MEIO AMBIENTE - Multa

Estado dispõe sobre multas ambientais
Esta Lei dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito, relacionados a multas lavrados pela SUDEMA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza a SUDEMA (SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE) a conceder temporariamente a dispensa parcial da multa e dos juros a contribuintes inadimplentes com a Autarquia, com o objetivo de recuperar créditos não tributários.
§ 1º O crédito será consolidado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, o qual deverá ser pago no ato da formalização do acordo, compreendendo o valor, com todos os acréscimos previstos na legislação.
§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos por meio de ação fiscalizatória, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, incluindo aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.
§ 3º A formalização do Termo de Compromisso (TC) para negociação da dívida implica
no reconhecimento do débito, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
I – no Termo de Compromisso deverá constar Cláusula de Compensação Ambiental visando a compensar os efetivos danos ambientais que originaram as sanções e multas aplicadas pela SUDEMA;
II – a compensação deverá ser realizada através de plantio de mudas de plantas nativas, doação de equipamentos de controle, monitoramento, fiscalização ambiental, promoção de educação ambiental ou quaisquer tipos de melhorias que contribuam para a preservação e manutenção do meio ambiente, conforme determinação da SUDEMA;
III – a Compensação Ambiental de que trata esta Lei será definida pela SUDEMA, depois de ouvido o requerente, e será proporcional ao dano causado pelo contribuinte devedor.
Art. 2º Os débitos em atraso serão reduzidos da seguinte forma, tanto para o pagamento à vista ou parcelado:
§ 1º No período correspondente ao dia 1º de outubro de 2015 e 09 de outubro de 2015:
I - para o pagamento à vista dos débitos em atraso, será concedida a dispensa da correção monetária e dos juros no percentual de 100%;
II – para o pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 70% do valor da correção monetária e dos juros.
§ 2 º No período correspondente ao dia 10 de outubro de 2015 e 30 de outubro de 2015:
I - para o pagamento à vista dos débitos em atraso, será concedida a dispensa da correção monetária e dos juros no percentual de 50%;
II – para o pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 30% do valor da correção monetária e dos juros.
Art. 3º Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da dispensa da correção monetária e dos juros, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, poderão requerer o parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 2º O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o compromitente/devedor perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se após a assinatura do acordo do parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, prosseguindo-se a cobrança pelo débito original, devidamente corrigido e acrescido de juros e multa, abatidos os valores pagos anteriormente.
Art. 4º No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa ao empreendimento do beneficiado com parcelamento deferido, desde que este esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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