x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraíba

Estado dispõe sobre multas relacionadas à defesa do consumidor

Lei 10515/2015

Esta Lei dispõe sobre redução de multa e dispensa de juros, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito, relacionados a multas lavrados pelo PROCON – PB.

01/10/2015 14:42:23

LEI 10.515, DE 30-9-2015
(DO-PB DE 1-10-2015)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Multa

Estado dispõe sobre multas relacionadas à defesa do consumidor
Esta Lei dispõe sobre redução de multa e dispensa de juros, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito, relacionados a multas lavrados pelo PROCON – PB.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza a Autarquia de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor do Estado da Paraíba – PROCON/PB – a conceder temporariamente a dispensa parcial da multa e dos juros a fornecedores inadimplentes com a Autarquia, com o objetivo de recuperar créditos não tributários.
§ 1º O crédito será consolidado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, o qual deverá ser pago no ato da formalização do acordo, compreendendo o valor, com todos os acréscimos previstos na legislação.
§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos por meio de procedimento administrativo e de ação fiscalizatória, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, incluindo aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido.
§ 3º O solicitante do parcelamento da multa deverá renunciar expressamente a toda e qualquer defesa administrativa, recurso ou outras formas de discussão de mérito, e seus respectivos prazos, bem como quanto a ações judiciais, devendo, neste último caso, comprovar a inexistência de demanda no âmbito do Poder Judiciário, ou, se houver, o pedido de desistência devidamente protocolizado, de forma irrevogável e irretratável, por procurador devidamente habilitado e com plenos poderes para requerer a desistência.
§ 4º O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito.
Art. 2º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios de que trata o art. 2º, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1º a 30 de outubro de 2015, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Art. 3º Os débitos em atraso serão reduzidos da seguinte forma:
I – para o pagamento à vista dos débitos em atraso, será concedido o desconto de 60% (sessenta por cento) da multa e de 100% (cem por cento) dos juros;
II – para o pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 30% (trinta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos juros.
Art. 4º Os interessados em usufruir do benefício de desconto da multa e dos juros, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, poderão requerer o parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 2º O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o compromitente/devedor perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se após a assinatura do acordo do parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, prosseguindo-se a cobrança pelo débito original, devidamente corrigido e acrescido de juros e multa, abatidos os valores pagos anteriormente.
Art. 5º No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa ao empreendimento do beneficiado com parcelamento deferido, desde que este esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.