DECRETO 36.203, DE 30-9-2015
(DO-PB DE 1-10-2015)
VEÍCULO USADO - Recolhimento
Estado altera regras relativas à comercialização de veículos usados
Foi introduzida modificação no Decreto 30.106, de 23-12-2008, dispondo sobre o recolhimento integral do imposto, com as devidas penalidades, pelos contribuintes revendedores de veículos usados que procederem em desacordo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.507, de 18 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os contribuintes revendedores de veículos usados que procederem em desacordo com as normas contidas neste Decreto e na legislação aplicável, deverão recolher o imposto, integralmente, com a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), com as penalidades previstas na Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador