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Legislação Comercial

Portaria SRF 6129/2005

17/12/2005 22:43:22

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PORTARIA 6.129 SRF, DE 2-12-2005
(DO-U DE 6-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Formalização

Dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação do artigo 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no artigo 18 da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Serão objeto de um único processo administrativo:
I – as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:
a) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos lançamentos dele decorrentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/PASEP ou à Contribuição para o Financiamento a Seguridade Social (COFINS);
b) à Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, que não sejam decorrentes do IRPJ;
c) ao IRPJ e à CSLL; ou
d) ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
II – à exclusão do Simples, à suspensão de imunidade ou de isenção ou à não-homologação de compensação e o lançamento de ofício de crédito tributário delas decorrentes;
III – aos Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e às Declarações de Compensação (DCOMP) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas;
IV – às multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não declarada.
§ 1º – O disposto no inciso I aplica-se inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos.
§ 2º – Também deverão constar do processo administrativo a que se referem os incisos I e II as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência de mesma ação fiscal.
§ 3º – Sendo apresentadas pelo sujeito passivo manifestação de inconformidade e impugnação, as peças serão juntadas ao processo de que trata o inciso II.
§ 4º – As DCOMP baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade competente da SRF, apresentadas após o indeferimento ou não-homologação, serão objeto de processos distintos daquele em que foi prolatada a decisão.
Art. 2º – Os processos em andamento, que não tenham sido formalizados de acordo com o disposto no artigo 1º, serão juntados por anexação na unidade da SRF em que se encontrem.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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