Legislação Comercial
PORTARIA
6.129 SRF, DE 2-12-2005
(DO-U DE 6-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Formalização
Dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e IV do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação do
artigo 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no artigo 74 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no artigo 18 da Lei nº
10.833, de 30 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Serão objeto de um único processo administrativo:
I – as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito
passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:
a) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos lançamentos
dele decorrentes relativos à Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à
Contribuição para o PIS/PASEP ou à Contribuição
para o Financiamento a Seguridade Social (COFINS);
b) à Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, que não
sejam decorrentes do IRPJ;
c) ao IRPJ e à CSLL; ou
d) ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
II – à exclusão do Simples, à suspensão de
imunidade ou de isenção ou à não-homologação
de compensação e o lançamento de ofício de crédito
tributário delas decorrentes;
III – aos Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e às
Declarações de Compensação (DCOMP) que tenham por
base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas;
IV – às multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação
considerada não declarada.
§ 1º – O disposto no inciso I aplica-se inclusive na hipótese
de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais
tributos.
§ 2º – Também deverão constar do processo administrativo
a que se referem os incisos I e II as exigências relativas à aplicação
de penalidade isolada em decorrência de mesma ação fiscal.
§ 3º – Sendo apresentadas pelo sujeito passivo manifestação
de inconformidade e impugnação, as peças serão juntadas
ao processo de que trata o inciso II.
§ 4º – As DCOMP baseadas em crédito constante de pedido
de restituição ou ressarcimento indeferido ou em compensação
não homologada pela autoridade competente da SRF, apresentadas após
o indeferimento ou não-homologação, serão objeto
de processos distintos daquele em que foi prolatada a decisão.
Art. 2º – Os processos em andamento, que não tenham sido formalizados
de acordo com o disposto no artigo 1º, serão juntados por anexação
na unidade da SRF em que se encontrem.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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