Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 118 ANS-DC, DE 7-12-2005
(DO-U DE 8-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Reajuste das Prestações
Estabelece critérios para aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde exclusivamente odontológicos.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso II, combinado
com o artigo 4º, incisos XXI e XXXII, ambos da Lei nº 9.961, de 28
de janeiro de 2000, e em reunião realizada em 6 de dezembro de 2005,
adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino
a sua publicação:
Art. 1º – Os reajustes a serem aplicados às contraprestações
pecuniárias dos planos exclusivamente odontológicos contratados
por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares
e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinada
cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários,
independente da data de sua celebração, obedecerão ao disposto
nesta Resolução.
§ 1º – Os reajustes, a que se refere o caput deste artigo, serão
aplicados entre a data de publicação desta Resolução
e abril de 2006, e correspondem aos contratos com data de aniversário
entre maio de 2005 e abril de 2006.
§ 2º – Poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste
que sejam claras, assim consideradas as que elejam um índice de preços
divulgado por instituição externa.
§ 3º – Nos contratos onde não há cláusula
de reajuste, ou que as cláusulas não indiquem expressamente o
índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações
pecuniárias, ou que haja omissão quanto ao critério de
apuração e demonstração das variações
consideradas no cálculo do reajuste, ou que o índice sofra descontinuidade
na apuração, ou nos que conste exclusivamente o índice
divulgado pela ANS, a operadora deverá oferecer ao titular do contrato
um termo aditivo que preveja um índice, conforme disposto no § 2º
deste artigo, que passe a vigorar como critério de reajuste anual.
§ 4º – Nos contratos em que a cláusula de reajuste preveja
mais de um critério, havendo apenas um, com as características
previstas no § 2º deste artigo, este deverá prevalecer.
§ 5º – Nos contratos nos quais a cláusula de reajuste
preveja mais de um critério, havendo dois ou mais com as características
previstas no § 2º deste artigo, a operadora deverá oferecer
ao titular um termo aditivo para que passe a vigorar um dos critérios.
§ 6º – Os contratos que tenham cláusulas que utilizem
o índice anteriormente divulgado pela ANS, mas que possuam alternativa
que o substitua, deverão ser mantidos e seus reajustes calculados com
base na alternativa dada pelas cláusulas vigentes, observados os parágrafos
4º e 5º.
§ 7º – Nos contratos onde a cláusula de reajuste estabeleça
a vinculação ao índice divulgado pela ANS, sem a previsão
de outra alternativa, deverá ser observada a determinação
contida no § 3º.
§ 8º – Todos os titulares de contratos vinculados a um mesmo
plano que se enquadrem nas hipóteses descritas nos parágrafos
3o, 5o ou 7o, deste artigo, deverão receber a mesma proposta de termo
aditivo para inclusão de nova cláusula.
§ 9º – O percentual do reajuste a ser aplicado deverá
ser mensurado com base no índice divulgado, não podendo ser consideradas
as eventuais projeções do respectivo índice.
§ 10 – O reajuste a ser aplicado ao contrato deverá estar
limitado ao apurado com base em 12 (doze) meses ininterruptos.
§ 11 – O índice poderá ser apurado mensalmente para
aplicação à contraprestação dos beneficiários
na data de aniversário de contrato.
§ 12 – A defasagem máxima permitida entre a apuração
do reajuste e sua aplicação será de 3 (três) meses.
§ 13 – Exclusivamente para os contratos com data de aniversário
anterior à publicação desta Resolução, a
defasagem permitida entre a apuração do reajuste e a data de aniversário
do contrato será de 2 (dois) meses.
§ 14 – Caso o beneficiário titular não se manifeste
em até 15 (quinze) dias do recebimento do termo aditivo, ou não
concorde expressamente com a nova cláusula proposta, vigorará,
para fins de reajuste, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA/IBGE).
§ 15 – Deverá ser expressamente consignado, no oferecimento
do termo aditivo, que a não concordância do titular quanto à
cláusula proposta, no prazo previsto no § 14, implicará a
adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA/IBGE), para fins de reajuste.
§ 16 – A operadora manterá por 5 (cinco) anos o comprovante
do recebimento da proposta de termo aditivo pelo titular do contrato.
§ 17 – A operadora informará ao titular do plano que se encontra
disponível o modelo de contrato firmado, quando do oferecimento da proposta
de termo aditivo.
§ 18 – A operadora poderá aplicar, no máximo, o reajuste
previsto na cláusula ou no termo aditivo, conforme o caso.
Art. 2º – Para os fins do disposto nesta Resolução
deverá constar, de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado
aos beneficiários, os seguintes dados:
I – reajuste aplicado;
II – período em que foi apurado;
II – nome, código e número de registro do produto, quando
existente; e
IV – índice utilizado, segundo o disposto no artigo 1o, §§
2o a 7o.
Art. 3º – A operadora que deixar de aplicar o reajuste na data de
aniversário do contrato poderá efetuar cobrança retroativa,
a ser diluída proporcionalmente pelo mesmo número de meses do
atraso.
§ 1º – No boleto de cobrança referente ao mês da
aplicação do reajuste se observará o disposto no artigo
2o, devendo ser informada a manutenção da data de aniversário
do contrato, bem como a forma de cobrança.
§ 2º – Enquanto durar a cobrança retroativa, deverá
constar do boleto de cobrança a indicação do valor referente
à parcela diluída.
Art. 4º – Nos planos contratados por pessoas físicas os valores
relativos às franquias ou co-participações não poderão
sofrer reajuste em percentual superior ao aplicado à contraprestação
pecuniária.
Art. 5º – Os reajustes de planos coletivos exclusivamente odontológicos,
salvo as autogestões não patrocinadas definidas no artigo 1º,
deverão ser comunicados de acordo com a Resolução RN nº
99, de 27 de maio de 2005, ou outra que a suceda.
Art. 6º – O não pagamento de contraprestação
pecuniária que sofra alteração pela aplicação
de reajuste sem observância do disposto nesta Resolução,
não será considerado como inadimplência para fins do disposto
no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Fausto Pereira dos Santos – Diretor-Presidente)
NOTA: A Resolução Normativa 99 ANS-DC, de 27-5-2005, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 22 deste Colecionador. Ao final da referida Resolução Normativa, encontra-se remissionado o inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98).
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