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Tocantins

Estado dispõe sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins

Lei 3012/2015

Esta modificação na Lei 2.778, de 22-11-2013, determina, em especial, que o valor da TCFATO é correspondente a 60% do valor atribuído à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.

01/10/2015 17:18:23

LEI 3.012, DE 30-9-2015
(DO-TO DE 30-9-2015)

MEIO AMBIENTE - Taxa

Estado dispõe sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins
Esta modificação na Lei 2.778, de 22-11-2013, determina, em especial, que o valor da TCFATO é correspondente a 60% do valor atribuído à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TO CANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 2.778, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“..................................................................................................
...................................................................................................
Art. 4o ............................................................................................
Parágrafo único. O valor da TCFATO é correspondente a 60% do valor atribuído à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA de que trata a Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981.
..................................................................................................
Art. 7o .......................................................................................
Parágrafo único. É o NATURATINS autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica e Termo de Adesão à Guia de Recolhimento de Receitas da União, tendo por objeto a arrecadação conjunta das taxas de controle e fiscalização ambiental federal e estadual.
..................................................................................................
Art. 9o Constitui crédito para compensação com o valor de TCFATO até o limite de 40% e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago ao município do Estado do Tocantins, em razão de taxa de fiscalização ambiental, a ser requerida perante a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Faz jus ao crédito de que trata este artigo os municípios que disponham de órgão de meio ambiente e sistema de gestão ambiental, homologados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA e na conformidade de convênio ou outro instrumento de cooperação previsto na Lei Complementar Federal 140, de 8 de dezembro de 2011, celebrado com o NATURATINS.
............................................................................................”(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado

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