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Tocantins

Estado dispõe sobre o custeio o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico

Lei 3013/2015

Esta modificação na Lei 1.746, de 15-12-2006, determina o percentual sobre o faturamento mensal incentivado da contribuição devida pelas empresas beneficiárias de programa de benefícios fiscais.

01/10/2015 17:23:35

LEI 3.013, DE 30-9-2015
(DO-TO DE 30-9-2015)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado dispõe sobre o custeio o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico
Esta modificação na Lei 1.746, de 15-12-2006, determina o percentual sobre o faturamento mensal incentivado da contribuição devida pelas empresas beneficiárias de programa de benefícios fiscais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TO CANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei 1.746, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. A contribuição de custeio para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, devida pelas empresas beneficiárias de programa de benefícios fiscais, é de 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado.
§1º A falta de pagamento da contribuição de custeio, no todo ou em parte, ou o atraso no seu pagamento sujeita a empresa à multa sobre o valor devido de:
I – 0,2% por dia de atraso, do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento e, após, 10%, na hipótese de recolhimento espontâneo;
II – 60% após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
§2o Na hipótese do §1º deste artigo, o valor devido é atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos arts. 130 e 131 da Lei 1.287, de 28 de dezembro 2001.
§3o A multa prevista no inciso II do §1º deste artigo é reduzida em 50% na hipótese de pagamento antes da inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
§4o Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização e a cobrança da contribuição de custeio de que trata o caput deste artigo, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§5o O valor da contribuição de custeio não recolhido é inscrito na dívida ativa do Estado, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil

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