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Tocantins

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Lei 3014/2015

Esta Lei permite, nas condições que especifica, o parcelamento dos créditos de natureza tributária ou não tributária, decorrente de procedimento administrativo ou de confissão espontânea, relativamente aos tributos que especifica.

01/10/2015 17:28:05

LEI 3.014, DE 30-9-2015
(DO-TO DE 30-9-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Esta Lei permite, nas condições que menciona, o parcelamento dos créditos de natureza tributária ou não tributária, decorrente de procedimento administrativo ou de confissão espontânea, relativamente aos tributos que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TO CANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitido o parcelamento dos créditos de natureza tributária ou não tributária, decorrente de procedimento administrativo ou de confissão espontânea, relativamente:
I – aos contribuintes do:
a) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
II – às pessoas física ou jurídica, em relação aos créditos de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa;
III – às taxas judiciárias – TXJ;
IV – às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, referente:
a) à parte dos créditos tributários lançados por meio de Auto de Infração, formulário próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;
b) aos créditos tributários apurados fora do regime do Simples Nacional.
§1º Para os efeitos desta Lei, crédito é a soma:
I – do valor originário;
II – da atualização monetária, calculada até o mês do parcelamento;
III – dos juros de mora, até a data do parcelamento;
IV – das multas de mora e fiscal, conforme o caso.
§2o A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal, referidas nos incisos II, III e IV do §1º deste artigo, são calculados conforme previsto na Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
§3o A apuração do montante do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ou restituição de eventuais diferenças.
Art. 2o É acrescido juro de 1% ao mês sobre o valor do crédito a parcelar, calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE.
Art. 3o No caso de crédito em execução fiscal, garantido o juízo nos termos do art. 9o da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento é sujeita à manutenção da garantia.
Art. 4o Os créditos são pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas em até sessenta parcelas, atendidas as situações previstas nos §§1º ao 2o deste artigo.
§1º O crédito relativo ao saldo remanescente de parcelamento cancelado nos termos do art. 9º desta Lei, pode ser reparcelado em até 36 parcelas, desde que a primeira parcela não seja inferior a 25% do valor do crédito remanescente.
§2o Os créditos vencidos do IPVA relativos aos anos civis anteriores podem ser parcelados em até quatro parcelas, vedado o reparcelamento.
§3o É facultado o pagamento da primeira parcela em valor superior às demais parcelas.
§4o É vedada a junção de outros créditos ao saldo remanescente de parcelamento.
§5o O valor de cada parcela não pode ser inferior a:
I – se pessoa jurídica, R$ 400,00;
II – se pessoa física, R$ 200,00.
Art. 5o Os créditos do IPVA podem ser parcelados no mesmo exercício em que ocorrer o fato gerador, em até quatro parcelas, em caso de antecipação do pagamento, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 6o Sobre o valor das parcelas é acrescido o valor da Taxa de Serviços Estaduais – TSE correspondente, caso o documento de arrecadação seja expedido pelas unidades da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o Anexo IV da Lei Estadual 1.287/01.
Parágrafo único. A data de pagamento dos valores indicados no caput deste artigo coincide com a da respectiva parcela do crédito.
Art. 7o O pedido de parcelamento de crédito:
I – constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das condições estabelecidas no Código de Processo Civil e nesta Lei;
II – interrompe a prescrição nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 8º É permitido ao sujeito passivo firmar:
I – tantos parcelamentos quantos sejam os créditos;
II – um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.
§1º Ao parcelamento do crédito tributário é concedida a redução da multa nas mesmas condições e prazos previstos na Lei Estadual 1.287/2001 para o pagamento à vista.
§2o O crédito tributário pode ser parcelado mediante a denúncia espontânea da infração, conforme previsto na Lei Estadual 1.287/2001para o pagamento à vista.
Art. 9º A falta de pagamento de três parcelas sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarreta o cancelamento do parcelamento e a perda dos benefícios porventura concedidos na ocasião do parcelamento.
Parágrafo único. O crédito relativo ao saldo devedor remanescente de parcelamento é objeto de inscrição em dívida ativa, encaminhamento a protesto extrajudicial, ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial, conforme o caso, independente da instauração de procedimento administrativo contraditório.
Art. 10. É vedada a concessão de parcelamento ao sujeito passivo que tenha parcelamento em atraso ou cancelado.
Parágrafo único. À parcela paga em atraso são acrescidos juros e atualização monetária, na conformidade da Lei Estadual 1.287/2001.
Art. 11. A parcela com pagamento em atraso, por quinze dias ou mais, é encaminhada a protesto extrajudicial, independente da instauração de procedimento administrativo contraditório, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 12. Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda expedir os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 13. É revogada a Lei 1.668, de 1º de março de 2006.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil


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