Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 119 ANS-DC, DE 7-12-2005
(DO-U DE 8-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas
Dispõe
sobre o monitoramento dos reajustes das contraprestações pecuniárias
dos planos privados de assistência suplementar à saúde exclusivamente
odontológicos.
Acrescenta os incisos III ao artigo 2º e IV ao artigo 3º da Resolução
24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000).
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso II, combinado
com o artigo 4º, inciso XXI, e XXXI, e XXXII, ambos da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, e em reunião realizada em 6 de dezembro de
2005, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1o – Fica estabelecido o monitoramento dos reajustes aplicados entre
a data de publicação desta Resolução e abril de
2006, às contraprestações pecuniárias dos planos
exclusivamente odontológicos contratados por pessoas físicas,
assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por
entidades de autogestão não patrocinada, independente da data
de sua celebração, cujo financiamento se dê exclusivamente
por recursos de seus beneficiários, observando-se o disposto na Resolução
Normativa (RN) nº 118, de 7 de dezembro de 2005.
Art. 2º – Os percentuais de reajuste deverão ser informados
à ANS, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o vencimento
da contraprestação pecuniária, em formato definido por
Instrução Normativa editada pela Diretoria de Desenvolvimento
Setorial (DIDES).
Parágrafo único – Os reajustes aplicados entre a data da
publicação desta Resolução e a disponibilização
do aplicativo deverão ser comunicados em até 10 (dez) dias, a
contar da data da publicação da Instrução Normativa
referida no caput deste artigo.
Art. 3º – Para os fins de que trata o artigo 2o, as informações
somente serão incorporadas à base da ANS uma vez observada a versão
do aplicativo disponibilizada na data da transmissão, considerando-se
apenas as informações incorporadas com sucesso, sendo de inteira
responsabilidade da operadora a verificação da incorporação
dos dados.
Art. 4º – A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos
(DIPRO) poderá, por meio de Requerimento de Informações,
promover o monitoramento de que trata esta Resolução, até
que o aplicativo para o envio das informações a ANS encontre-se
disponível.
Art. 5o – Os artigos 2o e 3o da Resolução (RDC) nº
24, de 3 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – encaminhar fora do prazo regular dados a ANS destinados ao monitoramento
da evolução de preços de planos de assistência à
saúde;” (NR)
Art. 3o – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV – deixar de encaminhar dados a ANS destinados ao monitoramento da evolução
de preços de assistência à saúde, ou descumprir outras
regras atinentes ao monitoramento;” (NR)
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Fausto Pereira dos Santos – Diretor-Presidente)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 2º e 3º da Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000) relacionam as infrações puníveis com multa pecuniária nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente.
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