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Legislação Comercial

Resolução Normativa ANS-DC 119/2005

17/12/2005 22:43:24

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 119 ANS-DC, DE 7-12-2005
(DO-U DE 8-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas

Dispõe sobre o monitoramento dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde exclusivamente odontológicos.
Acrescenta os incisos III ao artigo 2º e IV ao artigo 3º da Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso II, combinado com o artigo 4º, inciso XXI, e XXXI, e XXXII, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em reunião realizada em 6 de dezembro de 2005, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1o – Fica estabelecido o monitoramento dos reajustes aplicados entre a data de publicação desta Resolução e abril de 2006, às contraprestações pecuniárias dos planos exclusivamente odontológicos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinada, independente da data de sua celebração, cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários, observando-se o disposto na Resolução Normativa (RN) nº 118, de 7 de dezembro de 2005.
Art. 2º – Os percentuais de reajuste deverão ser informados à ANS, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o vencimento da contraprestação pecuniária, em formato definido por Instrução Normativa editada pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES).
Parágrafo único – Os reajustes aplicados entre a data da publicação desta Resolução e a disponibilização do aplicativo deverão ser comunicados em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação da Instrução Normativa referida no caput deste artigo.
Art. 3º – Para os fins de que trata o artigo 2o, as informações somente serão incorporadas à base da ANS uma vez observada a versão do aplicativo disponibilizada na data da transmissão, considerando-se apenas as informações incorporadas com sucesso, sendo de inteira responsabilidade da operadora a verificação da incorporação dos dados.
Art. 4º – A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) poderá, por meio de Requerimento de Informações, promover o monitoramento de que trata esta Resolução, até que o aplicativo para o envio das informações a ANS encontre-se disponível.
Art. 5o – Os artigos 2o e 3o da Resolução (RDC) nº 24, de 3 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – encaminhar fora do prazo regular dados a ANS destinados ao monitoramento da evolução de preços de planos de assistência à saúde;” (NR)
Art. 3o – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV – deixar de encaminhar dados a ANS destinados ao monitoramento da evolução de preços de assistência à saúde, ou descumprir outras regras atinentes ao monitoramento;” (NR)
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fausto Pereira dos Santos – Diretor-Presidente)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 2º e 3º da Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000) relacionam as infrações puníveis com multa pecuniária nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente.

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