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Governo altera Lei que garante incentivos tributários à realização das Olimpíadas/2016

Medida Provisória 693/2015

01/10/2015 09:15:01

MEDIDA PROVISÓRIA 693, DE 30-9-2015
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 30-9-2015)


Exposição de Motivos
Prorrogação da vigência

ISENÇÃO – Instituições Beneficiadas

Governo altera Lei que garante incentivos tributários à realização das Olimpíadas/2016
A Medida Provisória 693 altera a Lei 12.780, de 9-1-2013, entre outras normas, para estender os benefícios tributários referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os referidos jogos, e às suas contratadas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção VII
Da isenção da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro


Art. 18-A. Estão isentos da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:
I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste;
II - os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e
III - o Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paralímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paralímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos." (NR)

"Art. 23-A. Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à:
I - realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global;
II - prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças;
III - prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e
IV - aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais.

Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput:
I - não alcançam o IRPJ e a CSLL; e
II - aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput." (NR)

"Art. 23-B. Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos:
I - do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de alugueis e de fornecimento de bens; e
II - da CIDE de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários.

§ 1º As isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e alugueis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)

"Art. 23-C. As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A. Os servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil poderão portar arma de fogo institucional, em serviço.

§ 1º O servidor poderá portar arma de fogo:
I - institucional, mesmo fora de serviço, desde que desempenhe atividade externa e esteja sujeito a maior vulnerabilidade em razão de suas funções; ou
II - institucional ou de propriedade particular, mesmo fora de serviço, na hipótese de ameaça a sua integridade física ou de sua família decorrente das atividades que desempenhe e devidamente registrada junto à autoridade policial competente.

§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça disporá sobre as hipóteses de que trata o § 1º.

§ 3º Compete ao Comando do Exército estabelecer as dotações de armamento, munição e demais produtos controlados para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo, observada a legislação vigente." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo


Jaques Wagner


Joaquim Vieira Ferreira Levy


Eduardo Braga


George Hilton

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