Neste Ato destacamos:
• os juros sobre o capital próprio, a partir de 2016, terão a alíquota do IR/Fonte elevada de 15% para 18% e a sua dedutibilidade ficará limitada à variação pro rata die da TJLP ou a 5% ao ano, o que for menor;
• ficarão suspensos, no ano de 2016, os benefícios fiscais de exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, relativos à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os artigos 19, 19-A e 26 da Lei 11.196/2005;
• serão aumentadas para 1,11% e 5,02%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano de 2016, as alíquotas da Contribuição para o PIS e da Cofins, respectivamente, devidas:
a) na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas; e
b) pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas.