Trabalho e Previdência
DECRETO
5.612, DE 12-12-2005
(DO-U DE 13-12-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Regulamenta o parcelamento dos débitos dos Municípios, instituído pela Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo104 da Lei nº de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Os Municípios poderão parcelar seus débitos
e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos
às contribuições sociais de que tratam as alíneas a
e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de setembro de 2005, compreendendo
as contribuições cujos fatos geradores ocorreram até a competência
agosto de 2005, em até duzentas e quarenta prestações mensais
e consecutivas.
§ 1º Os débitos referidos no caput são
aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes
a obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal
já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º A inclusão dos débitos objeto de impugnação,
recurso ou embargo no âmbito administrativo fica condicionada à desistência
expressa e irretratável da impugnação, recurso ou embargo que
tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando
o devedor a qualquer alegação de direito em que se funda o referido
processo administrativo.
Art. 2º Incluem-se no parcelamento de que trata o artigo 1º
os débitos provenientes de contribuições descontadas dos segurados
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação
e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212,
de 1991, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, restrito o número
de parcelas a até sessenta prestações mensais e consecutivas.
Art. 3º O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolizado
até 31 de dezembro de 2005, pelo sujeito passivo na Unidade de Atendimento
circunscricionante do Município, por meio do preenchimento de formulário
cujo modelo será determinado por ato do órgão central de arrecadação
das contribuições envolvidas, acompanhado dos seguintes documentos:
I cópia do cartão do CNPJ dos órgãos e entidades
e envolvidos no pedido;
II documento de identificação do representante legal do Município,
que firmará o parcelamento;
III Declaração de Inexistência de Impugnação,
Recurso ou Embargo Administrativo que tenha por objeto a discussão de débitos
incluídos no parcelamento, cujo modelo será elaborado por ato do órgão
central de arrecadação das contribuições objeto do parcelamento;
IV Termo de Desistência de Impugnação, Recurso ou Embargo
Administrativo, devidamente protocolizado, referente a débitos incluídos
no pedido; e
V Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida
Municipal, referente ao ano calendário 2004 na forma do disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único Além dos requisitos exigidos neste artigo,
a concessão do parcelamento ficará condicionada à comprovação
do adimplemento das obrigações vencidas após as datas referidas
nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º Os débitos objeto do parcelamento serão pagos
em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida
Municipal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação,
publicada de acordo com o previsto nos artigos 52, 53 e 63 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Parágrafo único A redução dos juros de mora prevista
no artigo 97 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não
será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.
Art. 5º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer
dos motivos mencionados no artigo 103 da Lei nº 11.196, de 2005, independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática
execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo- se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º Os demais atos necessários à execução
deste parcelamento serão expedidos pela Secretaria da Receita Previdenciária
do Ministério da Previdência Social.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva ; Nelson Machado)
ESCLARECIMENTO:
As alíneas a e c do parágrafo único do
artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem que, dentre outras,
constituem contribuições sociais, as receitas das empresas, incidentes
sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço
e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O artigo 52 da Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), dispõe
que o relatório resumido da execução orçamentária abrangerá
todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até
30 dias após o encerramento de cada bimestre, bem como determina a composição
do referido relatório.
Já o artigo 53 da Lei Complementar 101/2000 elenca os demonstrativos que
acompanharão o relatório resumido.
O artigo 63 da Lei Complementar 101/2000 faculta aos Municípios com população
inferior a 50.0000 habitantes a opção de prazos para entrega dos relatórios
e demonstrativos, conforme estabelecido pela referida Lei Complementar.
O artigo 97 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), determina que
os débitos serão consolidados por Município na data do pedido
do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50%.
Já o artigo 103 da Lei 11.196/2005 estabelece quais as hipóteses em
que o parcelamento será rescindido.
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