Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 579 SRF, DE 8-12-2005
(DO-U DE 13-12-2005)
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Revisão
Estabelece
procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual
do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF).
Revoga as Instruções Normativas SRF 185, de 30-7-2002 (Informativos
31 e 32/2002) e 195, de 9-9-2002 (Informativo 37/2002).
DESTAQUES
Procedimentos aplicam-se, inclusive, aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2003
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – A revisão da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e da Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) far-se-á mediante
procedimentos internos decorrentes de parâmetros nacionais estabelecidos
pelas Coordenações-Gerais de Fiscalização, de Administração
Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação,
de acordo com suas competências regimentais.
Parágrafo único – As Superintendências Regionais da
Receita Federal (SRRF) poderão, em relação às DIRPF,
autorizar a dispensa de realização dos procedimentos a que se
refere o caput, no âmbito das unidades de sua jurisdição,
devendo, no prazo de quinze dias após a dispensa, encaminhar à
Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento do respectivo
parâmetro, as razões que fundamentam e justificam tal autorização.
Art. 2º – Da revisão da declaração poderá
resultar notificação de lançamento quando se constatarem
inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos
cometidos pelo sujeito passivo ou infração à legislação
tributária.
Parágrafo único – O extrato da declaração
cuja revisão não resultar alteração no cálculo
do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir,
será disponibilizado, para simples conferência, na página
da Secretaria Receita Federal (SRF) na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º – O sujeito passivo será intimado a apresentar, no
prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre
a irregularidade fiscal detectada, salvo se a infração estiver
claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários
ao lançamento.
Parágrafo único – A intimação para o sujeito
passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória
poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação
específica.
Art. 4º – O imposto apurado na revisão das declarações
de que trata o artigo 1º será acrescido de:
I – multa de:
a) mora, prevista no artigo 61, caput, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso
manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo, bem assim
nos casos de não comprovação do valor do imposto retido
na fonte ou pago, inclusive a título de recolhimento complementar, ou
imposto pago no exterior informados em sua declaração;
b) ofício, prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nas demais
hipóteses de infração à legislação
tributária;
II – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), previstos no § 3º
do artigo 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 1º – Para o cálculo dos acréscimos legais de
que trata este artigo, a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida
para a entrega da DIRPF e da DITR.
§ 2º – O disposto no inciso II do caput aplica-se também
na hipótese de restituição recebida indevidamente.
Art. 5º – A declaração retificadora não será
aceita quando:
I – for apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do artigo
7º, inciso I e § 1º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972;
II – alterar matéria tributável objeto de lançamento
regularmente cientificado ao sujeito passivo, com vistas a reduzir seu valor,
nos termos do artigo 145 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional (CTN);
III – for apresentada após o prazo de entrega, cujo objeto seja
a troca de modelo, conforme disposto no artigo 18 da Medida Provisória
nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 6º – Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia
intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua retificação,
no prazo de trinta dias contados de sua ciência, nos termos dos artigos
145 e 149 da Lei nº 5.172, de 1966 – CTN.
§ 1º – A solicitação de retificação
do lançamento deverá ser dirigida ao chefe da unidade da SRF da
jurisdição do contribuinte, cuja indicação constará
na notificação de lançamento.
§ 2º – Na hipótese de indeferimento total ou parcial
da solicitação de retificação do lançamento,
o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, no prazo
de trinta dias contados da ciência do indeferimento, nos termos do artigo
15 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos lançamentos
de multa por falta ou atraso na entrega da declaração.
Art. 7º – As intimações e notificações
de que tratam os artigos 2º e 3º prescindirão de assinatura
sempre que emitidas eletronicamente.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação e se aplica inclusive aos fatos geradores
ocorridos a partir do ano-calendário de 2003.
Art. 9º – Ficam revogadas, sem interrupção de sua força
normativa, as Instruções Normativas SRF nº 94, de 24 de dezembro
de 1997, nº 185, de 30 de julho de 2002, e nº 195, de 9 de setembro
de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 44 e 61 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelecem
o seguinte:
a) artigo 44 – nos casos de lançamento de ofício, serão
aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença
de tributo ou contribuição:
– de 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou
recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa
moratória, de falta de declaração e nos de declaração
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
– de 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente
de outras penalidades administrativas ou penais cabíveis;
b) artigo 61 – os débitos para com a União decorrentes de
tributos e contribuições administrados pela SRF, não pagos
nos prazos previstos na legislação, sofrerão os seguintes
acréscimos legais:
– multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a
partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento até
o dia em que ocorrer o pagamento do tributo ou da contribuição.
O percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%;
– juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao vencimento
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
O artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49, de 23-8-2001 (Informativo
34/2001) estabelece que a retificação de declaração
de impostos e contribuições administrados pela SRF, nas hipóteses
em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada, independentemente de autorização pela autoridade
administrativa.
REMISSÃO:
LEI 5.172, DE 25-10-66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (DO-U
DE 27-10-66, C/RETIF. EM 31-10-66)
“...................................................................................................................................................
Art. 145 – O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos no artigo 149.
.....................................................................................................................................................
Art. 149 – O lançamento é efetuado e revisto de ofício
pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem
de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte
da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere
o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito
passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação
de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude
ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único – A revisão do lançamento
só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
Art. 150 – O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
...................................................................................................................................................
"
DECRETO
70.235, DE 6-3-72 (INFORMATIVO 08/94)
“ ...................................................................................................................................................
Art. 7º – O procedimento fiscal tem início com:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária
ou seu preposto;
....................................................................................................................................................
§ 1º – O início do procedimento exclui a espontaneidade
do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente
de intimação a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
....................................................................................................................................................
Art. 15 – A impugnação, formalizada por escrito e instruída
com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão
preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação
da exigência.
Parágrafo único – Na hipótese de devolução
do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial,
decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação
de nova impugnação, começará a fluir a partir da
ciência dessa decisão.
...................................................................................................................................................”.
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