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Instrução Normativa SRF 579/2005

17/12/2005 22:43:26

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 579 SRF, DE 8-12-2005
(DO-U DE 13-12-2005)

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Revisão

Estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF).
Revoga as Instruções Normativas SRF 185, de 30-7-2002 (Informativos 31 e 32/2002) e 195, de 9-9-2002 (Informativo 37/2002).

DESTAQUES

  • Procedimentos aplicam-se, inclusive, aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2003

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – A revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) far-se-á mediante procedimentos internos decorrentes de parâmetros nacionais estabelecidos pelas Coordenações-Gerais de Fiscalização, de Administração Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação, de acordo com suas competências regimentais.
Parágrafo único – As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão, em relação às DIRPF, autorizar a dispensa de realização dos procedimentos a que se refere o caput, no âmbito das unidades de sua jurisdição, devendo, no prazo de quinze dias após a dispensa, encaminhar à Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento do respectivo parâmetro, as razões que fundamentam e justificam tal autorização.
Art. 2º – Da revisão da declaração poderá resultar notificação de lançamento quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo ou infração à legislação tributária.
Parágrafo único – O extrato da declaração cuja revisão não resultar alteração no cálculo do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir, será disponibilizado, para simples conferência, na página da Secretaria Receita Federal (SRF) na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º – O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre a irregularidade fiscal detectada, salvo se a infração estiver claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento.
Parágrafo único – A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica.
Art. 4º – O imposto apurado na revisão das declarações de que trata o artigo 1º será acrescido de:
I – multa de:
a) mora, prevista no artigo 61, caput, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo, bem assim nos casos de não comprovação do valor do imposto retido na fonte ou pago, inclusive a título de recolhimento complementar, ou imposto pago no exterior informados em sua declaração;
b) ofício, prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nas demais hipóteses de infração à legislação tributária;
II – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), previstos no § 3º do artigo 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 1º – Para o cálculo dos acréscimos legais de que trata este artigo, a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida para a entrega da DIRPF e da DITR.
§ 2º – O disposto no inciso II do caput aplica-se também na hipótese de restituição recebida indevidamente.
Art. 5º – A declaração retificadora não será aceita quando:
I – for apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do artigo 7º, inciso I e § 1º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
II – alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo, com vistas a reduzir seu valor, nos termos do artigo 145 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN);
III – for apresentada após o prazo de entrega, cujo objeto seja a troca de modelo, conforme disposto no artigo 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 6º – Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua retificação, no prazo de trinta dias contados de sua ciência, nos termos dos artigos 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 1966 – CTN.
§ 1º – A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida ao chefe da unidade da SRF da jurisdição do contribuinte, cuja indicação constará na notificação de lançamento.
§ 2º – Na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias contados da ciência do indeferimento, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos lançamentos de multa por falta ou atraso na entrega da declaração.
Art. 7º – As intimações e notificações de que tratam os artigos 2º e 3º prescindirão de assinatura sempre que emitidas eletronicamente.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplica inclusive aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2003.
Art. 9º – Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997, nº 185, de 30 de julho de 2002, e nº 195, de 9 de setembro de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 44 e 61 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelecem o seguinte:
a) artigo 44 – nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
– de 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
– de 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou penais cabíveis;
b) artigo 61 – os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela SRF, não pagos nos prazos previstos na legislação, sofrerão os seguintes acréscimos legais:
– multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento do tributo ou da contribuição. O percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%;
– juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
O artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49, de 23-8-2001 (Informativo 34/2001) estabelece que a retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela SRF, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

REMISSÃO: LEI 5.172, DE 25-10-66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (DO-U DE 27-10-66, C/RETIF. EM 31-10-66)
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Art. 145 – O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
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Art. 149 – O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 150 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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DECRETO 70.235, DE 6-3-72 (INFORMATIVO 08/94)
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Art. 7º – O procedimento fiscal tem início com:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
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§ 1º – O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
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Art. 15 – A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Parágrafo único – Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão.
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