Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 580 SRF, DE 12-12-2005
(DO-U DE 13-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – SRF
Atendimento pela Internet
Institui
o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal
(e-CAC).
Revoga as Instruções Normativas SRF 222, de 11-10-2002 (Informativo
42/2002) e 462, de 19-10-2004 (Informativo 43/2004).
DESTAQUES
• Serviço substitui o Atendimento Virtual – Receita 222
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de
2005, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria da
Receita Federal (SRF), o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC),
com o objetivo de propiciar o atendimento aos contribuintes de forma interativa,
por intermédio da Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º – O e-CAC utilizará tecnologia que certifica a autenticidade
dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, com segurança
quanto a sua privacidade e inviolabilidade.
§ 2º – O acesso ao e-CAC será efetivado mediante a utilização
de certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, observado o disposto no artigo 1º
do Decreto 4.414, de 7 de outubro de 2002.
Das Opções de Atendimento
Art.
2º – O e-CAC possibilitará, entre outras, as seguintes opções
de atendimento:
I – consulta e regularização das situações
cadastral e fiscal dos contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas;
II – entrega de declarações e demais documentos eletrônicos,
com aposição de assinatura digital;
III – obtenção de cópias de declarações
e de outros documentos e seus respectivos recibos de entrega;
IV – alteração e solicitação de cancelamento
da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
V – emissão de certidões;
VI – cadastramento eletrônico de procurações;
VII – acompanhamento da tramitação de processos fiscais;
VIII – parcelamento de débitos fiscais;
IX – compensação de créditos fiscais;
X – prática de atos relacionados com o funcionamento de sistemas
de comércio exterior;
XI – leilão de mercadorias apreendidas;
XII – criação de endereço eletrônico para comunicação
entre a administração tributária e o sujeito passivo.
Parágrafo único – A disponibilização de cada
opção de atendimento será efetivada mediante ato conjunto
da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
(COTEC) e da Coordenação-Geral responsável pela área
vinculada ao atendimento.
Das Definições
Art.
3º – O processo de certificação digital a que se refere
o § 1º do artigo 1º fundamentar-se-á nos seguintes conceitos:
I – documento eletrônico: aquele cujas informações
são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;
II – certificados digitais e-CPF e e-CNPJ: documentos eletrônicos
de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade
Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC Raiz) e habilitada pela Autoridade Certificadora
da SRF (AC-SRF), que certificam a autenticidade dos emissores e destinatários
dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação,
bem assim assegura sua privacidade e inviolabilidade;
III – assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado
em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário
usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico
a ser entregue à SRF, garantindo a integridade de seu conteúdo;
IV – Autoridade Certificadora da Secretaria da Receita Federal (AC-SRF):
entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente
à AC Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades
Certificadoras Habilitadas;
V – Autoridade Certificadora Habilitada: entidade integrante da ICP-Brasil
em nível imediatamente subseqüente ao da AC-SRF, habilitada pela
Cotec, em nome da SRF, responsável pela emissão e administração
dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;
VI – Autoridade de Registro da Secretaria da Receita Federal (AR-SRF):
entidade operacionalmente vinculada à AC-SRF, responsável pela
confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e
habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil,
em nível imediatamente subseqüente ao da AC-SRF;
VII – Autoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas a
uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação
da identidade dos solicitantes dos certificados e-CPF e e-CNPJ;
VIII – usuário: pessoa física ou jurídica, titular
de certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem assim de qualquer
outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada
pela SRF e credenciada pela ICP-Brasil.
Do Usuário
Art.
4º – Os usuários obterão os certificados e-CPF e e-CNPJ
junto a qualquer Autoridade Certificadora Habilitada, mediante solicitação
realizada por intermédio da Internet.
§ 1º – A lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus
respectivos endereços na Internet estarão disponíveis no
sítio da SRF.
§ 2º – A identificação dos usuários é
realizada mediante seu comparecimento a uma das Autoridades de Registro vinculadas
à Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do
certificado.
§ 3º – O custo do processo de emissão do certificado
é de responsabilidade do usuário.
Art. 5º – O titular do certificado e-CPF ou e-CNPJ é responsável
por todos os atos praticados perante a SRF com a utilização do
referido certificado e sua correspondente chave privada, devendo adotar as medidas
necessárias para garantir a confidencialidade dessa chave e requerer,
imediatamente, à Autoridade Certificadora a revogação de
seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança.
Parágrafo único – É obrigatório o uso de senha
para proteção da chave privativa do titular do certificado e-CPF
ou e-CNPJ.
Art. 6º – Não poderão ser emitidos certificados:
I – e-CPF, para as pessoas físicas cuja situação
cadastral, perante o CPF, esteja enquadrada na condição de cancelada
ou nula;
II – e-CNPJ, para as pessoas jurídicas cuja situação
cadastral, perante o CNPJ, esteja enquadrada na condição de suspensa,
inapta, baixada ou nula.
§ 1º – Deverão ser revogados os certificados e-CPF das
pessoas físicas cuja situação cadastral, perante o CPF,
seja alterada para a condição de cancelada ou nula.
§ 2º – Deverão ser revogados os certificados e-CNPJ das
pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ,
seja alterada para a condição de inapta, baixada ou nula.
§ 3º – A COTEC celebrará, em nome da SRF, convênio
com as autoridades certificadoras a serem habilitadas, mediante o qual será
verificado o atendimento às condições para emissão
de certificados e-CPF e e-CNPJ.
Art. 7º – Os usuários titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ
terão, observado perfil pré-estabelecido, livre acesso ao e-CAC.
§ 1º – Os usuários titulares de outros certificados digitais,
independentemente do seu reconhecimento, não poderão ter acesso
ao e-CAC nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 6º.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, a SRF procederá
a prévia verificação da situação cadastral
do usuário.
Das Autoridades Certificadoras Habilitadas
Art. 8º – A SRF habilitará, por intermédio da AC-SRF,
no âmbito da ICP-Brasil, as Autoridades Certificadoras que emitirão
os certificados e-CPF e e-CNPJ.
Art. 9º – Poderá ser autorizada a emitir os certificados digitais
e-CPF e e-CNPJ, na condição de Autoridade Certificadora Habilitada
pela AC-SRF, a pessoa jurídica que:
I – estiver inscrita no CNPJ na condição Ativa, nas hipóteses
do inciso I do artigo 31 e do artigo 55, da Instrução Normativa
RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005;
II – atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento
de Autoridades Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil;
III – implementar os procedimentos de validação dos dados
fornecidos pelo usuário junto ao CPF e CNPJ.
Parágrafo único – A documentação comprobatória
do atendimento das condições para o credenciamento da Autoridade
Certificadora junto à ICP-Brasil e habilitação junto à
SRF deve ser protocolizada na COTEC.
Art. 10 – São atribuições das Autoridades Certificadoras
Habilitadas:
I – emitir e revogar certificados e-CPF e e-CNPJ;
II – notificar, com antecedência mínima de um mês,
o vencimento dos certificados e-CPF e e-CNPJ;
III – adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade
de sua chave privativa, devendo solicitar imediatamente à AC-SRF a revogação
do seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança;
IV – manter, na Internet, de forma permanente, lista para acesso público
contendo informação dos certificados e-CPF e e-CNPJ revogados;
V – disponibilizar para a SRF, com atualização diária,
lista contendo os certificados emitidos e sua respectiva situação;
VI – exigir dos usuários exclusivamente informações
indispensáveis à efetivação do processo de certificação,
vedada sua divulgação ou cessão, a qualquer título
ou forma, a terceiros;
VII – disponibilizar, na Internet, sua Declaração de Práticas
de Certificação (DPC) e a Política de Certificados (PC)
e-CPF e e-CNPJ implementada, aprovadas pela COTEC, observada a legislação
aplicável;
VIII – disponibilizar, na Internet, mecanismo que permita aos usuários
verificar a correta instalação dos certificados em seus equipamentos;
IX – contratar auditoria independente com a finalidade de verificar, a
cada doze meses, o correto exercício das atividades de Autoridade Certificadora
Habilitada;
X – informar, imediatamente, à SRF todas as revogações
de certificados efetuadas.
§ 1º – O resultado da auditoria prevista no inciso IX deste
artigo deverá ser encaminhado à COTEC.
§ 2º – Caso as obrigações previstas neste artigo
não sejam cumpridas, a habilitação da Autoridade Certificadora
será cancelada pela COTEC.
Art. 11 – A Autoridade Certificadora responderá por perdas e danos
sofridos pelos usuários ou por terceiros, em conseqüência
do não cumprimento de suas obrigações ou da divulgação
ou cessão de informações, bem assim pelos prejuízos
oriundos da emissão ou revogação indevidas, ou ainda da
não revogação em prazo hábil, de certificados.
Art. 12 – Quando do encerramento das atividades ou do cancelamento da
habilitação da Autoridade Certificadora todos os certificados
por ela emitidos perderão sua validade e não serão aceitos
para acesso aos serviços disponibilizados pela SRF, devendo toda a documentação
referente ao processo de emissão de e-CPF e e-CNPJ ser imediatamente
entregue à SRF.
Parágrafo único – A SRF poderá autorizar nova emissão
dos certificados referidos no caput por outra Autoridade Certificadora Habilitada,
devendo, neste caso, ser transferida para esta toda a documentação
referente à administração dos certificados e-CPF e e-CNPJ.
Da Autoridade Certificadora da SRF
Art.
13 – A SRF atuará como AC-SRF por intermédio da COTEC, a
quem compete:
I – gerenciar o processo de emissão e uso dos certificados digitais
da SRF;
II – analisar as solicitações de credenciamento e habilitação;
III – autorizar as Autoridades Certificadoras a assinar os certificados
e-CPF e e-CNPJ por elas emitidos, no âmbito da ICPBrasil;
IV – emitir certificados para as Autoridades Certificadoras credenciadas
pela ICP-Brasil e habilitadas pela SRF;
V – revogar os certificados das Autoridades Certificadoras credenciadas
pela ICP-Brasil e habilitadas pela SRF que deixarem de cumprir os requisitos
estabelecidos;
VI – manter, na Internet, de forma permanente, lista para acesso público,
assinada e atualizada, contendo informação de certificados emitidos
e revogados de Autoridades Certificadoras Habilitadas;
VII – elaborar toda a documentação técnica necessária
à operação da AC-SRF;
VIII – auditar, periodicamente, as atividades das Autoridades Certificadoras
Habilitadas;
IX – analisar os relatórios de auditorias executadas por empresas
de auditoria independente nas Autoridades Certificadoras Habilitadas;
X – notificar o vencimento do certificado da Autoridade Certificadora
credenciada pela ICP-Brasil e habilitadas pela COTEC, com uma antecedência
mínima de 13 meses;
XI – identificar e registrar todas as ações executadas pela
AC-SRF;
XII – publicar os certificados emitidos para as autoridades certificadoras
habilitadas no Diário Oficial da União;
XIII – arquivar toda a documentação referente ao processo
de credenciamento e habilitação de Autoridades Certificadoras,
bem assim as solicitações de emissão e revogação
de certificados.
Da Autoridade de Registro da SRF
Art. 14 – A SRF atuará como AR-SRF por intermédio da COTEC,
a quem compete:
I – receber, validar e encaminhar para AC-SRF as solicitações
de emissão e revogação de certificados digitais para as
Autoridades Certificadoras habilitadas;
II – confirmar a identidade dos solicitantes de emissão e revogação
de certificados digitais para as Autoridades Certificadoras habilitadas pela
AC-SRF e armazenar a documentação de identificação
recebida;
III – informar aos solicitantes a emissão ou a revogação
de seus certificados;
IV – disponibilizar os certificados emitidos pela AC-SRF aos respectivos
solicitantes;
V – identificar e registrar todas as ações executadas pela
ARS RF.
Das Disposições Finais
Art.
15 – No exercício da competência fixada nesta Instrução
Normativa, a COTEC poderá expedir normas complementares.
Art. 16 – Na resolução de quaisquer questões judiciais
entre as Autoridades Certificadoras Habilitadas pela SRF e os usuários
dos certificados e-CPF e e-CNPJ, fica estabelecido como foro a cidade brasileira
onde se localiza a Autoridade Certificadora.
Art. 17 – A partir de 12 de dezembro de 2005, a SRF disponibilizará
no e-CAC as opções de atendimento a que se referem os incisos
I a VI e VIII, X e XII do artigo 2º, dispensadas, neste caso, a edição
dos atos de que trata o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 18 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
222, de 11 de outubro de 2002, e o artigo 1º da Instrução
Normativa SRF nº 462 de 19 de outubro de 2004.
Art. 19 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º do Decreto 4.414, de 7-10-2002 (DO-U de 8-10-2002)
estabelece que as aplicações e demais programas utilizados no
âmbito da Administração Pública Federal direta e
indireta que admitirem o uso de certificado digital de um determinado tipo contemplado
pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) devem
aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com requisitos de segurança
mais rigorosos, emitido por qualquer Autoridade Certificadora (AC) integrante
da ICP-Brasil.
A Instrução Normativa 568 RFB, de 8-9-2005, mencionada no ato
ora transcrito encontra-se divulgada no Informativo 37 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.