IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 77 IBAMA, DE 7-12-2005
(DO-U DE 8-12-2005)
EXPORTAÇÃO
MADEIRA PRODUTOS DA FLORA
Normas
Estabelece
nova regulamentação das normas a serem observadas nas exportações
de produtos e subprodutos da flora brasileira, nativa ou exótica.
Revogação da Portaria IBAMA 83, de 15-10-96 (Informativo 43/96) e
Instrução Normativa IBAMA 17, de 27-4-2004.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756,
de 20 de junho de 2003, e no artigo 95, item VI, do Regimento Interno aprovado
pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o
Código Florestal e o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.605/98, Lei
de Crimes Ambientais e no artigo 32 do Decreto no 3.179/99;
Considerando a origem, a natureza, a espécie, a quantidade, a qualidade,
o grau de industrialização e outras características consoantes
à política de conservação dos recursos naturais renováveis;
e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas
(DIREF) no processo IBAMA nº 02000003120/2004-26, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as categorias para a exportação de
produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas,
nativas e exóticas, da seguinte forma:
I livre: mercadoria sem restrição à sua comercialização,
devendo ser observadas as normas gerais e/ou tratamentos administrativos que
orientam a sua exportação;
II limitada: mercadoria sujeita a procedimentos especiais, observando-se,
no que couber, as normas gerais e/ou tratamentos administrativos que orientam
a sua exportação; e,
III proibida: mercadoria cuja saída do território nacional
é vedada, ou seja, aquela assim prevista na legislação, em tratados
ou convenções internacionais firmados pelo Brasil.
Parágrafo único Esta Instrução Normativa se aplica
aos produtos descritos no Sistema Harmonizado de Nomenclatura Comum do MERCOSUL,
Seção IX, Capítulo 44, sob os seguintes códigos:
I 44.01 a 44.09;
II 44.12 a 44.15; e,
IV 44.18.
Art. 2 O Despacho de Exportação (DE) de produtos e subprodutos
madeireiros deve ser formalizado com até 48 horas de antecedência
ao embarque, na unidade do IBAMA que jurisdicione o porto ou ponto de embarque,
com vistas à sua inspeção e liberação.
§ 1º O DE será formalizado com os seguintes documentos:
I cópia do Registro de Exportação (RE) do Sistema de Comércio
Exterior (SISCOMEX);
II cópia do documento fiscal (Nota Fiscal);
III romaneio da mercadoria;
IV autorização de transporte de produto florestal adotada pelo
órgão ambiental competente, no que couber;
V autorização de exportação de produtos e subprodutos
madeireiros da categoria limitada, mencionada no artigo 3º,
e;
VI certificado ou licença da Convenção sobre o Comércio
Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção
(CITES).
§ 2º Os documentos constantes nos incisos IV a VI somente serão
exigidos nos casos previstos em legislação.
Art. 3º Para a autorização de exportação de
produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas,
nativas e exóticas, inseridos na categoria limitada, deverão
ser submetidos ao IBAMA os seguintes documentos:
I extrato do registro de exportação;
II cadastro do exportador;
III comprovação de origem;
IV declaração da espécie vegetal, das dimensões,
do volume e do tipo de beneficiamento aplicado ao produto final, conforme formulário
do Anexo I; e,
V declaração do uso final do produto exportado, apresentada
pelo exportador e importador do produto final, conforme formulário do Anexo
II.
Art. 4º A origem da madeira, mencionada no inciso III do artigo
3º, será comprovada conforme o caso:
I para Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pelo órgão
ambiental competente, e floresta plantada, mediante a apresentação
de documentos que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva,
desde a floresta até a exportação; e,
II para Resíduos Industriais, mediante a apresentação
de documentos que permitam identificar a capacidade de geração de
resíduos da indústria.
Art. 5º Os produtos e subprodutos madeireiros destinados a
feiras e exposições, a estudos técnico-científicos ou à
promoção comercial no exterior dependem de autorização prévia
do IBAMA, a ser solicitada com no mínimo de quinze dias de antecedência
ao embarque.
Parágrafo único Os produtos e subprodutos madeireiros enviados
ao exterior, na forma prevista neste artigo, devem observar as normas de importação,
quando do seu retorno ao País.
Art. 6º A espessura máxima permitida para exportação
de madeira serrada é de 250 mm (duzentos e cinqüenta milímetros).
Parágrafo único Somente será permitida a exportação
de madeira serrada com espessura superior a 250 mm (duzentos e cinqüenta
milímetros), quando:
I proveniente de plantios florestais ou planos de manejo florestal sustentável,
aprovado pelo órgão ambiental competente; e,
II serrada industrialmente na forma de produto final, cujas características
tecnológicas justifiquem o uso final dessa forma, condicionada ao parecer
técnico-científico do Laboratório de Produtos Florestais (LPF)
do IBAMA.
Art. 7º As medidas declaradas do produto a ser exportado devem ser
nominais e especificadas de acordo com o Quadro Geral de Unidades de Medidas,
adotado pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (CONMETRO).
Art. 8º Somente será permitida a exportação de lenha
(44.01 e 44.05) proveniente de:
I plantios florestais;
II resíduos do processamento industrial da madeira na forma de cavacos
industrializados ou compactados e aglomerados na forma de briquetes, pellets
ou formas semelhantes.
Art. 9º Somente será permitida a exportação
de carvão vegetal e seus derivados produzidos no Brasil e obtidos exclusivamente
de:
I plantios florestais;
II casca de frutos de essências florestais, inclusive das palmáceas
nativas;
III resíduos provenientes do processamento industrial da madeira;
Art. 10 Somente será permitida a exportação de madeira
em bruto (44.03 e 44.04) proveniente de plantios florestais ou de planos de
manejo florestal sustentável, aprovados pelo órgão ambiental
competente, para utilização como produto final, justificada pelas
características tecnológicas, e condicionada ao parecer técnico-científico
do LPF.
Art. 11 Somente será permitida a exportação de produtos
usados, quando aprovada previamente pela Diretoria de Florestas do IBAMA e condicionada
a apresentação tempestiva das informações necessárias
ao exame de tais casos.
Art. 12 Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais
e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de produtos
madeireiros destinados a uso e consumo de bordo, em embarcações ou
aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira
ou estrangeira.
Parágrafo único Considera-se, para os fins deste artigo,
o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja
a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao
consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria
embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
Art. 13 Ficam revogados o artigo 9º e o item VII do Anexo da Portaria
nº 83, de 15 de outubro de 1996 e a Instrução Normativa nº
17 de 27 de fevereiro de 2004.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Marcus Luiz Barroso Barros)
ANEXO I
Declaro, para fins de atendimento ao disposto no inciso IV do Artigo 3º da IN ___ , de ___ de __________ de 2005, o seguinte:
Peça de madeira |
Espécie vegetal |
Dimensões (largura, comprimento e espessura) |
Volume |
Tipo de beneficiamento (etapas do processamento e beneficiamento) |
ANEXO II
Declaro,
para fins de atendimento ao disposto no inciso V do Artigo 3º da IN ___,
de ___ de ________ de 2005, que as peças de madeiras da espécie ___________
, medindo ___ x ___ x ___ , totalizando um volume de ___ metros cúbicos,
serão utilizadas exclusivamente na forma final de __________ . Declaro,
ainda, estar ciente de que essas peças não poderão ser submetidas
a operações de processamento mecânico para fins de comercialização
pelo importador da mercadoria.
Local e data.
Assinatura
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