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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa IBAMA 77/2005

17/12/2005 23:24:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 77 IBAMA, DE 7-12-2005
(DO-U DE 8-12-2005)

EXPORTAÇÃO
MADEIRA – PRODUTOS DA FLORA
Normas

Estabelece nova regulamentação das normas a serem observadas nas exportações de produtos e subprodutos da flora brasileira, nativa ou exótica.
Revogação da Portaria IBAMA 83, de 15-10-96 (Informativo 43/96) e Instrução Normativa IBAMA 17, de 27-4-2004.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e no artigo 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal e o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais e no artigo 32 do Decreto no 3.179/99;
Considerando a origem, a natureza, a espécie, a quantidade, a qualidade, o grau de industrialização e outras características consoantes à política de conservação dos recursos naturais renováveis; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas (DIREF) no processo IBAMA nº 02000003120/2004-26, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer as categorias para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativas e exóticas, da seguinte forma:
I – livre: mercadoria sem restrição à sua comercialização, devendo ser observadas as normas gerais e/ou tratamentos administrativos que orientam a sua exportação;
II – limitada: mercadoria sujeita a procedimentos especiais, observando-se, no que couber, as normas gerais e/ou tratamentos administrativos que orientam a sua exportação; e,
III – proibida: mercadoria cuja saída do território nacional é vedada, ou seja, aquela assim prevista na legislação, em tratados ou convenções internacionais firmados pelo Brasil.
Parágrafo único – Esta Instrução Normativa se aplica aos produtos descritos no Sistema Harmonizado de Nomenclatura Comum do MERCOSUL, Seção IX, Capítulo 44, sob os seguintes códigos:
I – 44.01 a 44.09;
II – 44.12 a 44.15; e,
IV – 44.18.
Art. 2– O Despacho de Exportação (DE) de produtos e subprodutos madeireiros deve ser formalizado com até 48 horas de antecedência ao embarque, na unidade do IBAMA que jurisdicione o porto ou ponto de embarque, com vistas à sua inspeção e liberação.
§ 1º –  O DE será formalizado com os seguintes documentos:
I – cópia do Registro de Exportação (RE) do Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX);
II – cópia do documento fiscal (Nota Fiscal);
III – romaneio da mercadoria;
IV – autorização de transporte de produto florestal adotada pelo órgão ambiental competente, no que couber;
V – autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros da categoria “limitada”, mencionada no artigo 3º, e;
VI – certificado ou licença da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).
§ 2º – Os documentos constantes nos incisos IV a VI somente serão exigidos nos casos previstos em legislação.
Art. 3º – Para a autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativas e exóticas, inseridos na categoria “limitada”, deverão ser submetidos ao IBAMA os seguintes documentos:
I – extrato do registro de exportação;
II – cadastro do exportador;
III – comprovação de origem;
IV – declaração da espécie vegetal, das dimensões, do volume e do tipo de beneficiamento aplicado ao produto final, conforme formulário do Anexo I; e,
V – declaração do uso final do produto exportado, apresentada pelo exportador e importador do produto final, conforme formulário do Anexo II.
Art. 4º – A origem da madeira, mencionada no inciso III do artigo 3º, será comprovada conforme o caso:
I – para Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente, e floresta plantada, mediante a apresentação de documentos que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação; e,
II – para Resíduos Industriais, mediante a apresentação de documentos que permitam identificar a capacidade de geração de resíduos da indústria.
Art. 5º –  Os produtos e subprodutos madeireiros destinados a feiras e exposições, a estudos técnico-científicos ou à promoção comercial no exterior dependem de autorização prévia do IBAMA, a ser solicitada com no mínimo de quinze dias de antecedência ao embarque.
Parágrafo único – Os produtos e subprodutos madeireiros enviados ao exterior, na forma prevista neste artigo, devem observar as normas de importação, quando do seu retorno ao País.
Art. 6º – A espessura máxima permitida para exportação de madeira serrada é de 250 mm (duzentos e cinqüenta milímetros).
Parágrafo único – Somente será permitida a exportação de madeira serrada com espessura superior a 250 mm (duzentos e cinqüenta milímetros), quando:
I – proveniente de plantios florestais ou planos de manejo florestal sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente; e,
II – serrada industrialmente na forma de produto final, cujas características tecnológicas justifiquem o uso final dessa forma, condicionada ao parecer técnico-científico do Laboratório de Produtos Florestais (LPF) do IBAMA.
Art. 7º – As medidas declaradas do produto a ser exportado devem ser nominais e especificadas de acordo com o Quadro Geral de Unidades de Medidas, adotado pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO).
Art. 8º – Somente será permitida a exportação de lenha (44.01 e 44.05) proveniente de:
I – plantios florestais;
II – resíduos do processamento industrial da madeira na forma de cavacos industrializados ou compactados e aglomerados na forma de briquetes, pellets ou formas semelhantes.
Art. 9º –  Somente será permitida a exportação de carvão vegetal e seus derivados produzidos no Brasil e obtidos exclusivamente de:
I – plantios florestais;
II – casca de frutos de essências florestais, inclusive das palmáceas nativas;
III – resíduos provenientes do processamento industrial da madeira;
Art. 10 – Somente será permitida a exportação de madeira em bruto (44.03 e 44.04) proveniente de plantios florestais ou de planos de manejo florestal sustentável, aprovados pelo órgão ambiental competente, para utilização como produto final, justificada pelas características tecnológicas, e condicionada ao parecer técnico-científico do LPF.
Art. 11 – Somente será permitida a exportação de produtos usados, quando aprovada previamente pela Diretoria de Florestas do IBAMA e condicionada a apresentação tempestiva das informações necessárias ao exame de tais casos.
Art. 12 – Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de produtos madeireiros destinados a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.
Parágrafo único –  Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
Art. 13 – Ficam revogados o artigo 9º e o item VII do Anexo da Portaria nº 83, de 15 de outubro de 1996 e a Instrução Normativa nº 17 de 27 de fevereiro de 2004.
Art. 14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Marcus Luiz Barroso Barros)

ANEXO I

Declaro, para fins de atendimento ao disposto no inciso IV do Artigo 3º da IN ___ , de ___ de __________ de 2005, o seguinte:

Peça de madeira

Espécie vegetal
(nomenclatura científica)

Dimensões (largura, comprimento e espessura)

Volume

Tipo de beneficiamento (etapas do processamento e beneficiamento)

         
         

ANEXO II

Declaro, para fins de atendimento ao disposto no inciso V do Artigo 3º da IN ___, de ___ de ________ de 2005, que as peças de madeiras da espécie ___________ , medindo ___ x ___ x ___ , totalizando um volume de ___ metros cúbicos, serão utilizadas exclusivamente na forma final de __________ . Declaro, ainda, estar ciente de que essas peças não poderão ser submetidas a operações de processamento mecânico para fins de comercialização pelo importador da mercadoria.
Local e data.
Assinatura

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