Bahia
PORTARIA
126 SEMAP, DE 21-11-2005
(DO-Salvador DE 2-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Penalidades Município do Salvador
Estabelece normas para fins de fixação dos valores das multas, aplicáveis aos infratores do Código de Defesa do Consumidor, no Município do Salvador.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO E
PROMOÇÃO DA CIDADANIA (SEMAP), tendo em vista a competência prevista
no artigo 55, § 1º, do referido código e do artigo 14, VI, da
Lei Municipal n° 5.503/99, RESOLVE:
Art. 1º A fixação dos valores das multas nas infrações
ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11-9-90),
dentro dos limites legais de 200 a 3.000.000 UFIR, será feito de acordo
com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição
econômica do fornecedor na forma prevista pela presente Portaria.
Art. 2º As infrações serão classificadas de acordo
com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo
critério constante do Anexo I.
Parágrafo único Consideram-se infrações de maior
gravidade, para efeito do disposto no artigo 59 da Lei 8.078/90, aquelas relacionadas
nos grupos III e IV do Anexo I desta Portaria Normativa.
Art. 3º Com relação à vantagem auferida, serão
consideradas quatro situações:
a) vantagem não apurada;
b) vantagem de caráter difuso;
c) vantagem de caráter individual ou coletivo;
d) vantagem de caráter individual ou coletivo de valor significativo ao
consumidor.
Art. 4º A condição econômica do infrator será
aferida por meio de sua receita bruta mensal, apurada através de média
aritmética, considerando-se o último exercício financeiro anterior
à infração.
§ 1º Para apuração de sua condição econômica
deverá o infrator apresentar à CODECON o seu Demonstrativo de Resultado
do Exercício, ou documentação equivalente, correspondente ao
período mencionado no caput deste artigo.
§ 2º Havendo recusa na apresentação da documentação
citada no parágrafo anterior, a renda mensal bruta média será
estimada ou arbitrada pelo Coordenador da CODECON, hipótese em que o autuado
poderá impugnar, após notificação da decisão do arbitramento
da receita, no prazo de 10 (dez) dias, o valor estimado ou arbitrado, mediante
comprovação documental idônea.
§ 3º A recusa à prestação das informações
ou o desrespeito às determinações e convocações da
CODECON, nos termos do parágrafo anterior, caracterizam desobediência
na forma do artigo 333 do Código Penal.
§ 4º Caso seja autuada pessoa jurídica constituída
há menos de 1 (um) ano, ou pessoa física em atividade profissional
em período de tempo inferior a este, sua receita mensal bruta será
aferida através da média aritmética de todos os meses de funcionamento
e/ou atividade.
Art. 5º A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas:
a fixação da pena-base dentre os seus limites mínimo e máximo
previstos para a situação e, após, adição ou subtração
dos montantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 1º A pena aplicada, após a consideração das
circunstâncias atenuantes e agravantes, não poderá ultrapassar
os limites mínimo e máximo previstos para cada situação.
§ 2º A base de cálculo para o cômputo das circunstâncias
agravantes e atenuantes será sempre a pena-base fixada.
Art. 6º Em função da natureza da infração, vantagem
auferida e condição econômica do infrator, os Iimites mínimo
e máximo para a pena serão calculados em UFIR para cada situação
por meio da fórmula abaixo:
Pmáx = 3 Pmín
Onde:
Pmáx = pena máxima em UFIR;
Pmín = pena mínima em UFIR;
fn = fator de natureza da infração;
fv = fator de vantagem auferida; e
r = receita mensal média em UFIR.
§ 1º O valor do fator de natureza da infração (fn) será em função do grupo em que estiver classificada a infração:
Fn |
Grupo |
200 |
I |
400 |
II |
600 |
III |
800 |
IV |
§ 2º O valor do fator de vantagem auferida (fv) será:
Fv |
Vantagem Auferida |
20.000.000 |
vantagem não apurada |
12.000.000 |
vantagem difusa |
7.200.000 |
vantagem individual ou coletiva |
4.320.000 |
vantagem individual ou coletiva de valor significativo |
§ 3º A multa será reduzida em:
I três quintos, se o pagamento ocorrer em 30 dias da notificação
pessoal ou da juntada do AR, do auto de infração;
II metade, se o pagamento ocorrer antes da decisão final da comissão
julgadora;
III um terço, se o pagamento ocorrer antes da inscrição
na Dívida Ativa do Estado;
§ 4º Na hipótese do inciso I, do parágrafo
anterior, a aplicação da multa não importará reincidência,
sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo
de seis meses;
§ 5º Na hipótese do inciso I, do § 3º, o infrator,
reconhecendo a consistência do auto de infração, poderá
impugnar o valor da multa aplicada tão-somente em relação ao
critério referente à sua condição econômica. Havendo
decisão, a multa deverá ser recolhida em trinta dias.
§ 6º Em nenhuma das hipóteses anteriores, a pena poderá
ser inferior ao estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7º A pena-base será fixada, dentro dos limites estabelecidos
para a situação, de acordo com as circunstâncias em que a infração
for praticada, levando-se em conta, dentre outros, o grau de culpabilidade,
a intensidade do dolo, os antecedentes, a conduta, os motivos, as conseqüências
e a extensão da infração.
Parágrafo único Salvo no caso de fixação no limite
mínimo, deverá ser justificada a quantidade da pena-base arbitrada.
Art. 8º As circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas
no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de
20-3-97, implicam o aumento da pena de 1/3 ao dobro ou na diminuição
da pena de 1/3 à metade.
Art. 9º No concurso de práticas infrativas, a pena de multa
será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério
do órgão, desde que não agrave a situação do autuado,
ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade
com acréscimo de 1/3.
Art. 10 No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada
pena graduada de conformidade com sua situação pessoal.
Art. 11 Os cálculos serão feitos em UFIR com desprezo das frações
inferiores à unidade.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Neemias dos Reis Santos Secretário)
Anexo
I
Classificação das Infrações ao Código de Defesa do
Consumidor
I
Infrações enquadradas no grupo I:
1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em Iíngua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, condições de pagamento,
juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (artigo 31);
2. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre preço (artigo 31);
3. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas
a prazo, informações obrigatórias sobre as condições
do crédito ou financiamento (artigo 52);
4. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso
postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial
(artigo 33);
5. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor
não a identifique como tal de forma fácil e imediata (artigo 36);
6. prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
II Infrações enquadradas no grupo II:
1. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou
quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou Ihes diminuem o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária (artigos 18, 19 e 20);
2. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente
precisa, ou obrigação estipulada em contrato (artigo 30 e 48);
3. redigir instrumento de contrato que regulam relações de consumo
de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (artigo 46);
4. impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução
dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação
ocorrer fora do estabelecimento comercial (artigo 49);
5. deixar de entregar, quando concedida, garantia contratual, termo de garantia
ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor (artigo 50, parágrafo único);
6. deixar de fornecer manual de instrução, de instalação
e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (artigo
50, parágrafo único);
7. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo
consumidor (artigo 54, § 3°);
8. deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem a
limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil
compreensão (artigo 54, § 4º).
III Infrações enquadradas no grupo III:
1. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos
ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos (artigo 12);
2. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com
as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(CONMETRO) (artigos 18, § 6º, II, e 39, VIII);
3. colocar no mercado de consumo de produtos ou serviços inadequados ao
fim a que se destinam ou lhe diminuam o valor (artigos 18, § 6º, III,
e 20);
4. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com
as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza (artigo 19);
5. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados
e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante,
salvo se existir autorização em contrário do consumidor (artigo
21);
6. deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços
públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos
(artigo 22);
7. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto
(artigo 32);
8. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados
sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (artigo 43);
9. manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros
e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações
negativas referentes a período superior a cinco anos (artigo 43, §
1º);
10. inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos
cadastros ou banco de dados de consumidores (artigo 43 e ss e 39, caput);
11. inserir ou causar a inserção de informações negativas
não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (artigo 43, §
1º);
12. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (artigo
43, § 2°);
13. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros
nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais
destinatários no prazo legal (artigo 43);
14. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição
relativa à cobrança dos débitos do consumidor (artigo 43, §
5º);
15. deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, de
manter em seu poder para informação dos legítimos interessados,
os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação
à mensagem (artigo 36, parágrafo único); ou deixar de prestar
essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando
notificado para tanto (artigo 55, § 4°);
16. promover publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37);
17. realizar prática abusiva (artigo 39);
18. deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra,
dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento,
bem como as datas de início e término dos serviços (artigo 40);
19. deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou
serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (artigo
40, § 3º)
20. submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a
ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (artigo 42);
21. deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor
igual ao dobro do excesso (artigo 42, parágrafo único);
22. inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (artigo 51);
23. exigir multa de mora superior ao limite legal (artigo 52, § 1º);
24. deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (artigo
52, § 2º);
25. inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda
total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão
do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado (artigo 53);
26. deixar de prestar informações sobre questões de interesse
do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa
do consumidor (artigo 55, § 4º).
IV Infrações enquadradas no grupo IV:
1. exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à
saúde, ou perigosos (artigo 18, § 6º, II);
2. colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo
produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade
ou periculosidade à saúde ou segurança (artigo 10);
3. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade
ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos
à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis
em cada caso concreto (artigo 9º);
4. deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade
do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado
de consumo, ou quando da verificação posterior da existência
de risco (artigo 10, § 1º);
5. deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários
veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade
do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado
de consumo, ou quando da verificação posterior da existência
de risco (artigo 10, §§ 1º e 2º);
6. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta,
clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos
prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança
dos consumidores (artigo 31);
7. expor à venda produtos com validade vencida (artigo 18, § 6º,
I);
8. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta
sobre seus respectivos preços.
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