Bahia
LEI
6.880, DE 30-11-2005
(DO-Salvador DE 1-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Legalização Município do Salvador
Fixa regras para a legalização de estabelecimento prestador de serviço e manobra de guarda de veículos (Valet Service), no Município do Salvador.
O PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da prestação de serviços
de manobra e guarda de veículos, conhecido como Valet Service, no
âmbito do Município do Salvador, deverá observar rigorosamente
as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º A empresa de estacionamento, ou estabelecimento com os serviços
de que trata esta Lei, deverá apresentar para cada local em que pretenda
a sua prestação, requerida por permissão de uso do espaço,
instruído com croqui ilustrativo da área de atuação
pretendida, contendo, no mínimo:
a) indicação do local de atendimento;
b) área destinada na via pública para manobra, embarque e desembarque
de usuários;
c) forma de ocupação, indicando a disposição e descrição
do material que, eventualmente, será utilizado para a execução,
e divulgação dos serviços de Valet, tais como bancada,
cabine, guarda-sol, etc;
d) localização do estacionamento em que os veículos serão
guardados;
e) trajetos de ida e volta entre o estabelecimento e o estacionamento.
Art. 3º As empresas prestadoras dos serviços mencionadas nesta
Lei deverão:
I estar regulamentadas e constituídas;
II ter em seus quadros motoristas devidamente registrados, nos moldes
estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim
como regularmente habilitados para condução de veículos automotores
na categoria profissional B, que deverão se apresentar devidamente
uniformizados e identificados;
III possuir local adequado e comprovadamente seguro para o estacionamento
dos veículos;
IV celebração de contrato de seguro para cobertura de incêndio,
furto, roubo e colisão do veículo e adicional de percurso, conforme
o caso;
V emitír recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação
futura de que utilizou os serviços de Valet, no qual conste:
a) o nome da empresa, endereço e telefone;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
c) dia e horário do recebimento e da retirada do veículo;
d) a placa do automóvel;
e) o local onde o serviço foi prestado;
f) a frase A empresa prestadora dos serviços de Valet assim
como o contratante são solidariamente responsáveis por quaisquer danos
causados aos veículos e terceiros.
VI orientar seus manobristas para que, no exercício de suas funções,
observem rigorosamente as normas constantes do Código de Trânsito
Brasileiro;
VII afixar, no balcão de atendimento, as seguintes informações:
a) o valor cobrado pelos serviços de Valet;
b) o endereço onde os veículos serão estacionados;
c) o nome da empresa seguradora e o número da apólice de seguro;
d) o número de vagas que o estacionamento comporta.
VIII ser contribuinte do Imposto Sobre Serviços ( ISS) e inscrita
no Cadastro Geral de Atividades (CGA);
IX apresentar declaração do representante legal do contratante,
tais como: restaurantes, bares, danceterias, teatros, promotores de eventos,
buffet, ou pessoa física contratante e congêneres de anuência
com a prestação de serviços de Valet e de responsabilidade
solidária por quaisquer danos causados aos veículos;
X promover cursos profissionalizantes, com carga mínima de 4 (quatro)
horas, tendentes a instruir os procedimentos que deverão ser adotados por
seus funcionários no desempenho de suas funções;
XI verificar, mensalmente, a eventual pontuação adquirida por
seus manobristas em virtude de infrações ao Código de Trânsito
Brasileiro e de manter controle que possibilite identificar os responsáveis.
Art. 4º Na prestação dos serviços mencionados no
artigo 1º desta Lei é expressamente vedado o uso de via pública
para:
I o estacionamento de veículos;
II a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas
ou limitar o tráfego de veículos tais como cones, cavaletes, caixotes,
etc., exceto para delimitar um máximo de 2 (duas) vagas para embarque e
desembarque dos clientes, que também poderão ser utilizadas por qualquer
usuário da via, sendo proibido o uso privativo.
Art. 5º Aqueles que contratarem, ainda que verbalmente, os serviços
prestados pelas empresas mencionadas no artigo 1º desta Lei, tais como
restaurantes, bares, danceterias, boates, teatros, lojas, clínicas, buffets,
pessoas físicas, promotores de eventos, etc., são solidariamente
responsáveis por quaisquer danos decorrentes dos serviços de Valet
causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento
de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo em decorrência
do serviço de Valet.
§ 2º A empresa prestadora dos serviços de Valet deverá,
mediante a apresentação do recibo de que trata o Inciso V do artigo
2º desta Lei, fornecer ao cliente, no prazo de 3 (três) dias a contar
da solicitação, que deverá conter o nome do motorista que estava
dirigindo o veículo no dia da infração que originou a multa de
que trata o parágrafo anterior, assim como o respectivo número da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
§ 3º A empresa de Valet ao realizar a divulgação
de seus serviços, não poderá vincular seu nome, através
de qualquer meio de publicidade, sem a expressa autorização do representante
legal da contratante.
§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
implicará ao infrator o recolhimento do material de divulgação
e, na hipótese de reincidência, a aplicação de multa no
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 6º No caso da inobservância das normas previstas nesta
Lei, a empresa prestadora do serviço de Valet, assim como o estabelecimento
contratante serão notificados para regularizar as irregularidades cometidas,
em 30 (trinta) dias, e, caso a advertência não seja observada, será
aplicada, para ambos, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dobrada em caso
de reincidência.
§ 1º A multa de que trata este artigo será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso da extinção
deste índice será adotado outro criado pela legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Na hipótese de não serem atendidas as determinações
constantes desta Lei, mesmo após a aplicação das multas mencionadas
no caput, poderá ser determinada à interdição e,
conforme o caso, o fechamento de empresa de Valet assim como do
estabelecimento contratante.
Art. 7º As ações previstas nos termos desta Lei, não
excluem as atribuições legais dos órgãos de fiscalização
do trânsito, quanto ao cumprimento do Código Brasileiro de Trânsito,
com vistas ao controle, gerência e fiscalização do trânsito.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta da verba própria do Orçamento vigente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; Sérgio Brito Secretário
Municipal do Governo; Nestor Duarte Guimarães Neto Secretário
Municipal dos Transportes e Infra-Estrutura; Reub Celestino da Silva
Secretário Municipal da Fazenda)
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