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Bahia

Lei 6880/2005

17/12/2005 23:24:35

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LEI 6.880, DE 30-11-2005
(DO-Salvador DE 1-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Legalização – Município do Salvador

Fixa regras para a legalização de estabelecimento prestador de serviço e manobra de guarda de veículos (Valet Service), no Município do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecido como Valet Service, no âmbito do Município do Salvador, deverá observar rigorosamente as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º – A empresa de estacionamento, ou estabelecimento com os serviços de que trata esta Lei, deverá apresentar para cada local em que pretenda a sua prestação, requerida por permissão de uso do espaço, instruído com croqui ilustrativo da área de atuação pretendida, contendo, no mínimo:
a) indicação do local de atendimento;
b) área destinada na via pública para manobra, embarque e desembarque de usuários;
c) forma de ocupação, indicando a disposição e descrição do material que, eventualmente, será utilizado para a execução, e divulgação dos serviços de Valet, tais como bancada, cabine, guarda-sol, etc;
d) localização do estacionamento em que os veículos serão guardados;
e) trajetos de ida e volta entre o estabelecimento e o estacionamento.
Art. 3º – As empresas prestadoras dos serviços mencionadas nesta Lei deverão:
I – estar regulamentadas e constituídas;
II – ter em seus quadros motoristas devidamente registrados, nos moldes estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como regularmente habilitados para condução de veículos automotores na categoria profissional “B”, que deverão se apresentar devidamente uniformizados e identificados;
III – possuir local adequado e comprovadamente seguro para o estacionamento dos veículos;
IV – celebração de contrato de seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e adicional de percurso, conforme o caso;
V – emitír recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que utilizou os serviços de Valet, no qual conste:
a) o nome da empresa, endereço e telefone;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) dia e horário do recebimento e da retirada do veículo;
d) a placa do automóvel;
e) o local onde o serviço foi prestado;
f) a frase “A empresa prestadora dos serviços de Valet assim como o contratante são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos e terceiros”.
VI – orientar seus manobristas para que, no exercício de suas funções, observem rigorosamente as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro;
VII – afixar, no balcão de atendimento, as seguintes informações:
a) o valor cobrado pelos serviços de Valet;
b) o endereço onde os veículos serão estacionados;
c) o nome da empresa seguradora e o número da apólice de seguro;
d) o número de vagas que o estacionamento comporta.
VIII – ser contribuinte do Imposto Sobre Serviços ( ISS) e inscrita no Cadastro Geral de Atividades (CGA);
IX – apresentar declaração do representante legal do contratante, tais como: restaurantes, bares, danceterias, teatros, promotores de eventos, buffet, ou pessoa física contratante e congêneres de anuência com a prestação de serviços de Valet e de responsabilidade solidária por quaisquer danos causados aos veículos;
X – promover cursos profissionalizantes, com carga mínima de 4 (quatro) horas, tendentes a instruir os procedimentos que deverão ser adotados por seus funcionários no desempenho de suas funções;
XI – verificar, mensalmente, a eventual pontuação adquirida por seus manobristas em virtude de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro e de manter controle que possibilite identificar os responsáveis.
Art. 4º – Na prestação dos serviços mencionados no artigo 1º desta Lei é expressamente vedado o uso de via pública para:
I – o estacionamento de veículos;
II – a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos tais como cones, cavaletes, caixotes, etc., exceto para delimitar um máximo de 2 (duas) vagas para embarque e desembarque dos clientes, que também poderão ser utilizadas por qualquer usuário da via, sendo proibido o uso privativo.
Art. 5º – Aqueles que contratarem, ainda que verbalmente, os serviços prestados pelas empresas mencionadas no artigo 1º desta Lei, tais como restaurantes, bares, danceterias, boates, teatros, lojas, clínicas, buffets, pessoas físicas, promotores de eventos, etc., são solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes dos serviços de Valet causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.
§ 1º – A responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo em decorrência do serviço de Valet.
§ 2º – A empresa prestadora dos serviços de Valet deverá, mediante a apresentação do recibo de que trata o Inciso V do artigo 2º desta Lei, fornecer ao cliente, no prazo de 3 (três) dias a contar da solicitação, que deverá conter o nome do motorista que estava dirigindo o veículo no dia da infração que originou a multa de que trata o parágrafo anterior, assim como o respectivo número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
§ 3º – A empresa de Valet ao realizar a divulgação de seus serviços, não poderá vincular seu nome, através de qualquer meio de publicidade, sem a expressa autorização do representante legal da contratante.
§ 4º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará ao infrator o recolhimento do material de divulgação e, na hipótese de reincidência, a aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 6º – No caso da inobservância das normas previstas nesta Lei, a empresa prestadora do serviço de Valet, assim como o estabelecimento contratante serão notificados para regularizar as irregularidades cometidas, em 30 (trinta) dias, e, caso a advertência não seja observada, será aplicada, para ambos, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dobrada em caso de reincidência.
§ 1º – A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso da extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º – Na hipótese de não serem atendidas as determinações constantes desta Lei, mesmo após a aplicação das multas mencionadas no caput, poderá ser determinada à interdição e, conforme o caso, o fechamento de empresa de Valet assim como do estabelecimento contratante.
Art. 7º – As ações previstas nos termos desta Lei, não excluem as atribuições legais dos órgãos de fiscalização do trânsito, quanto ao cumprimento do Código Brasileiro de Trânsito, com vistas ao controle, gerência e fiscalização do trânsito.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da verba própria do Orçamento vigente.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; Sérgio Brito – Secretário Municipal do Governo; Nestor Duarte Guimarães Neto – Secretário Municipal dos Transportes e Infra-Estrutura; Reub Celestino da Silva – Secretário Municipal da Fazenda)

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